TJBA - 0508063-75.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:36
Baixa Definitiva
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24/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:22
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE SANTA RITA DA CRUZ em 21/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0508063-75.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Adriano Jose Santa Rita Da Cruz Advogado: Dulce Bastos Salles (OAB:BA27253) Advogado: Noelia Brige Ellery (OAB:BA27151) Representado: Katia Patricia Moreira Ramos Da Cruz Advogado: Patricia Cleia Pereira Batista (OAB:BA14678) Terceiro Interessado: Isabela Ramos Santa Rita Da Cruz Terceiro Interessado: Tarsila Ramos Santa Rita Da Cruz Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0508063-75.2019.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: REPRESENTADO: ADRIANO JOSE SANTA RITA DA CRUZ Requerido: REPRESENTADO: KATIA PATRICIA MOREIRA RAMOS DA CRUZ Vistos, etc.
ADRIANO JOSÉ SANTA RITA DA CRUZ, identificado na inicial, ajuizou a presente ação de revisão de alimentos em face de ISABELA RAMOS SANTA RITA DA CRUZ e TARSILA RAMOS SANTA RITA DA CRUZ, representadas por sua genitora KÁTIA PATRÍCIA MOREIRA RAMOS DA CRUZ, aduzindo em síntese que em 09/01/2002 casou-se com a genitora das requeridas; que no ano de 2015 tramitou a ação de Divórcio dos genitores das menores tombada sob o nº 0553752-84.2015.8.05.0001 onde as partes realizaram acordo em que o autor contribuiria com 20% (vinte por cento) do seu salário líquido, além de arcar com o pagamento das mensalidades escolares e planos de saúde de ambas as filhas, obrigando-se ainda ao pagamento das parcelas referentes ao plano de saúde da representante das requeridas, que permaneceria como sua dependente; que restou sob a responsabilidade da genitora apenas pagamento das atividades extras de ambas as filhas, tais como inglês e ballet; que restou acordado que o imóvel no qual residia o casal passaria a ser exclusivamente de propriedade da genitora das menores, fato este que obrigou o autor a providenciar um imóvel para sua moradia; que passados alguns meses após o acordo, o requerido apresentou sérios problemas de saúde que elevaram seus gastos pessoais com medicamentos, aumento da coparticipação no seu plano de saúde, entre outros; que o autor adquiriu um imóvel através de financiamento da Caixa Econômica Federal com parcelas no valor médio de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), bem como precisou realizar despesas com a compra de equipamentos e mobiliário necessários para montar o citado imóvel; que a compra do imóvel criou a obrigação do requerido de realizar o pagamento mensal de taxas condominiais no valor de R$ 456,21 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos) e IPTU; que o autor foi diagnosticado com hérnia discal lombar e osteoartrose do quadril, necessitando passar por cirurgia, o que o deixou de licença do seu trabalho por um longo período; que os problemas de saúde ocasionaram um aumento substancial nas despesas pessoais do autor; que o aumento das despesas mensais do autor somados às obrigações assumidas no acordo no autos o Divórcio tem lhe gerado um custo mensal de R$ 2.776,83, acrescido ainda do desconto da pensão alimentícia no valor de 20% dos seus rendimentos, bem como despesas de cooperação com o plano de saúde; que o salário do autor salário varia entre R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00 e as citadas despesas correspondem a aproximadamente R$ 2.500,00; que a pensão alimentícia paga pelo autor ultrapassa as suas possibilidades; que a genitora das menores é funcionária pública municipal e percebe remuneração semelhante à do autor; que a Prefeitura Municipal do Salvador disponibiliza para seus servidores a possibilidade de ser segurado de Plano de Saúde, sendo necessária a exclusão da genitora das requeridas como dependente do plano de saúde do alimentante, uma vez que a mesma não ficará desprotegida, podendo se associar ao plano de saúde ofertado pelo órgão do qual é contratada; que restou ainda estabelecido no acordo que o autor pagaria as mensalidades escolares das menores, o que corresponde ao valor de cerca de R$ 1.300,00; que diante das dificuldades financeiras o autor vem cumprindo com a citada obrigação com extremo esforço; que a genitora das menores vem descumprindo a sua obrigação quanto ao pagamento das despesas extracurriculares realizadas pelas alimentandas como o inglês e o balé, o que tem forçado o autor a realizar os referidos pagamentos.
Requereu a redução da pensão alimentícia para 10% dos rendimentos do autor e que as mensalidades escolares sejam partilhadas igualitariamente, bem como que a genitora das menores seja excluída como dependente do plano de saúde do autor.
Juntou documentos no ID 242365065.
Emenda da inicial incluindo genitora das menores no polo passivo da ação (ID 242365095).
Juntada de documentos pelo autor no ID 242365104 e ID 242365164.
Manifestação do Ministério Público no ID 242365169.
Tentada a conciliação prévia, sem êxito (ID 242365176).
A parte acionada apresentou contestação, alegando que o imóvel que coube à terceira requerida na partilha é o mesmo que o autor teria vivido com sua família, vez que a casa foi construída pelo casal em cima da residência dos pais do autor; que ao autor coube a propriedade de parte da casa térrea (herdada dos seus pais), além de outros bens – carro e casa na Ilha, cabendo frisar que o casamento foi em comunhão universal de bens; que é falsa a afirmação do autor que não teria outro bem para residir em Salvador, pelo que adquiriu um apartamento no bairro de Piatã; que após o Divórcio, além de outros bens, o autor adquiriu um apartamento num bairro de classe média alta, cujas despesas foram contraídas voluntariamente; que o custeio do plano de saúde da requerida fez parte do ajuste financeiro para a fixação dos alimentos, não devendo prosperar sua exclusão; que as reais condições financeiras do autor eram totalmente ignoradas pelas requeridas, já que não há diálogo algum entre os pais e as filhas; que mesmo após os descontos da pensão alimentícia e plano de saúde de todos, ainda cabem valores significativos e bem maiores que os vencimentos da terceira requerida; que as condições do autor são ótimas, vivendo hoje de forma muito confortável, demonstrando uma situação bem distinta da que alega na exordial; que ao divorciar-se coube ao autor os seguintes bens: Veículo modelo Hyundai HB 20, 1.6, ano 2014, avaliado em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), casa financiada em Itaparica situada no Itaparica Resort Empreendimento Imobiliário Ltda., unidade 28 A, adquirido pelo valor de R$ 132.745,00 (cento e trinta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais) e cota da herança deixada pelo genitor do autor; que quanto ao problema de saúde enfrentado em 2017, o autor só demonstra o gasto de R$ 400,00; que a pensão ajustada, paga hoje pelo autor é no valor de R$ 2.321,00; que o autor recebe reembolso, do seu empregador, das despesas escolares das filhas no valor de 50%; que as despesas das alimentandas só aumentaram, girando hoje em torno de R$ 9.065,12 (nove mil sessenta e cinco reais e doze centavos); que a redução da pensão alimentícia para 10% dos rendimentos do autor, além da exclusão da 3ª requerida do Plano de Saúde, é injusta e inaceitável; que em sede de Reconvenção requer a parte autora a majoração dos alimentos considerando as excelentes condições demonstradas pelo autor; que as alimentandas tiveram suas despesas aumentadas, e certamente aumentarão, com transporte, lazer, vestuário, alimentação, além de todas as outras despesas atinentes à faixa de idade.
Requereu a majoração da pensão alimentícia para 35% dos rendimentos do requerido, além da manutenção do pagamento da escola e plano e saúde para as três requeridas.
Juntou documentos no ID 242365193 e ID 242365193.
Réplica/contestação à reconvenção e juntada de documentos no ID 242365677/242365677.
Renovada a tentativa de conciliação, sem êxito (ID 242365992).
O autor juntou documentos no ID 242365995 e posteriormente no ID 242366007.
Manifestação da parte acionada e juntada de documentos nos IDs 242366094/242366097.
Nova petição e documentos da parte acionada no ID 242366257/242366309.
Manifestação do autor no ID 386533038.
Petição da acionada no ID 394475980, ID 417689063 e ID 417689063.
Juntada de documentos do autor no ID 419254098.
No ID 442329667 foi regularizada a representação processual de ISABELA RAMOS SANTA RITA DA CRUZ, vez que alcançou a maioridade.
O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos autorais e reconvencionais (ID 455579926). É o Relatório.
DECIDO.
A sentença que fixa alimentos traz em si a cláusula rebus sic stantibus – a pensão permanece enquanto permanecerem as mesmas as condições financeiras do alimentante e a necessidade do alimentário. É o que dispõe o art. 1.699, do Código Civil: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Na hipótese dos autos, vê-se que o autor não comprovou a alegada modificação para pior das suas possibilidades financeiras após a fixação dos alimentos.
De fato, embora tenha comprovado a problemas de saúde (ID 242365084/ID 242365085), não demonstrou o autor que esta circunstância afetou as suas possibilidades financeiras.
Ademais, não se produziu prova bastante de aumento de suas despesas pessoais desde a constituição da obrigação alimentar que se pretende revisar, não havendo maiores evidências de que o valor da pensão está excessivamente oneroso a ponto de comprometer o atendimento das necessidades do autor.
Desta forma, cabendo ao autor o ônus da prova e, constatado que este não se desincumbiu de provar o alegado, não é possível a desconstituição do que foi acordado e homologado na ação de alimentos.
Por outro lado, os contracheques de ambos os genitores juntados aos autos demonstram que a pensão alimentícia não se encontra desproporcional aos rendimentos do alimentante, ao tempo em que, presumindo-se o gasto da genitora com 50% das despesas das filhas, há comprometimento de boa parte de sua renda.
E as declarações de imposto de renda de ambos demonstram rendimentos semelhantes, portanto, a diminuição pleiteada pelo autor iria desequilibrar a equação necessidade x possibilidade x proporcionalidade.
TJAP-0021379) CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1) A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus sic standibus, consagrada no art. 1.699 do Código Civil e no art. 15 da Lei nº 5.478/68; 2) Em ação revisional, não havendo prova da superveniente redução da possibilidade econômica do alimentante e/ou da necessidade do filho menor, faz-se imperiosa a manutenção da verba alimentar anteriormente acordada entre as partes; 3) Sentença de improcedência mantida, apelo desprovido. (Processo nº 0009533-97.2015.8.03.0001, Câmara Única do TJAP, Rel.
Convocado Luciano Assis. unânime, DJe 11.11.2016).
TJMA-0102516) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE.
ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo mudança na situação financeira poderá o alimentante requerer a redução da pensão conforme preleciona o artigo 1.699 do Código Civil. 2.
O Autor Apelante não provou qualquer situação que consubstancie mudança em sua situação financeira, ou seja, a obrigação alimentar continua dentro de suas possibilidades, atendendo assim o binômio necessidade/possibilidade, não havendo que se falar em redução da obrigação alimentar. 3.
Na forma do art. 85, § 11, do NCPC, devem ser fixados honorários recursais, o que faço no sentido de majorar os honorários ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), dada a indiscutível importância da causa e sua natureza, bem como a demonstração de zelo por parte do advogado, aqui apresentando suas petições tempestivamente e dispensando tratamento cortês a todos os sujeitos do processo. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Processo nº 056261/2016 (203848/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 08.06.2017).
Sobre o pedido de exclusão do autor do plano de saúde, temos que atualmente não se verifica dependência econômica da terceira acionada em relação ao ex-marido e portanto, considerando a natureza transitória dos alimentos prestados a ex-cônjuge, é aceitável que não mais seja mantida como sua dependente.
Outrossim, é provável a possibilidade de a acionada hoje, passados mais de nove anos desde o divórcio, manter-se com seus próprios esforços e assim prover ao pagamento de seu plano de saúde.
Quanto ao pedido reconvencional de majoração da pensão, da análise dos autos, vê-se que não é possível afirmar que a situação financeira do alimentante tenha melhorado após a fixação dos alimentos.
Ademais, os documentos que acompanharam a contestação não permitem formar convicção sobre a veracidade dos fatos alegados, especialmente para se aumentar consideravelmente o valor dos alimentos prestados às menores.
Isto posto e considerando tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial para excluir a terceira requerida, genitora das menores, como dependente do plano de saúde do autor e improcedentes os pedidos da reconvenção, determinando o arquivamento dos autos.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários de 15% do valor da causa para cada um dos sucumbentes, na forma do art. 85, §14, do CPC, devendo ser observado o art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
Salvador/BA, 2024-10-03 Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito -
07/10/2024 21:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/10/2024 12:44
Expedição de sentença.
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03/10/2024 15:39
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE SANTA RITA DA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:15
Decorrido prazo de KATIA PATRICIA MOREIRA RAMOS DA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
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01/08/2024 03:04
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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01/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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30/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:08
Juntada de Petição de Documento_1
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22/07/2024 08:45
Expedição de despacho.
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19/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 23:40
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 12:44
Juntada de Petição de Documento_1
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08/04/2024 09:52
Expedição de despacho.
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05/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
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08/11/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 18:49
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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28/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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19/10/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
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16/06/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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28/05/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 07:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/02/2023 14:36
Expedição de despacho.
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15/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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04/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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01/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 08:25
Conclusos para despacho
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13/10/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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29/09/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/04/2022 00:00
Petição
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
16/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/01/2022 00:00
Petição
-
27/01/2022 00:00
Petição
-
21/01/2022 00:00
Publicação
-
19/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 00:00
Mero expediente
-
16/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2021 00:00
Petição
-
19/10/2021 00:00
Publicação
-
15/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2021 00:00
Mero expediente
-
12/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2021 00:00
Petição
-
30/07/2021 00:00
Publicação
-
28/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
28/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 00:00
Mero expediente
-
09/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2021 00:00
Petição
-
16/06/2021 00:00
Publicação
-
11/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/07/2020 00:00
Documento
-
11/02/2020 00:00
Documento
-
06/02/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
09/01/2020 00:00
Expedição de Carta
-
09/01/2020 00:00
Expedição de Carta
-
17/12/2019 00:00
Audiência Designada
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05/11/2019 00:00
Publicação
-
01/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2019 00:00
Mero expediente
-
10/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2019 00:00
Petição
-
06/09/2019 00:00
Publicação
-
04/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
12/08/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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12/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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08/08/2019 00:00
Documento
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08/08/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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02/08/2019 00:00
Audiência Designada
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26/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
26/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
04/06/2019 00:00
Publicação
-
31/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2019 00:00
Mero expediente
-
28/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2019 00:00
Petição
-
21/05/2019 00:00
Publicação
-
17/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/05/2019 00:00
Mero expediente
-
15/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2019 00:00
Petição
-
07/04/2019 00:00
Petição
-
30/03/2019 00:00
Publicação
-
28/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
27/03/2019 00:00
Mero expediente
-
26/03/2019 00:00
Petição
-
07/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2019 00:00
Petição
-
23/02/2019 00:00
Publicação
-
21/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2019 00:00
Mero expediente
-
14/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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