TJBA - 8103111-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:51
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO RAFAEL S.A em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ISADORA ALVES SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ISADORA ALVES SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 09:08
Decorrido prazo de ISADORA ALVES SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:03
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
12/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 18:03
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:24
Não conhecidos os embargos de declaração
-
10/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:25
Decorrido prazo de ISADORA ALVES SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:25
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:14
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
25/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
21/02/2025 17:37
Juntada de informação
-
21/02/2025 17:09
Expedição de decisão.
-
21/02/2025 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 22:13
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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06/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:51
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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14/12/2024 08:18
Decorrido prazo de ISADORA ALVES SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:18
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 05/12/2024 23:59.
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13/12/2024 05:52
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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13/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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11/12/2024 23:34
Decorrido prazo de ISADORA ALVES SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 06:42
Conclusos para decisão
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17/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
17/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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05/11/2024 20:46
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8103111-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Isadora Alves Souza Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246) Interessado: Integra Assistencia Medica S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8103111-06.2024.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: ISADORA ALVES SOUZA em face de INTERESSADO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz que é beneficiário do plano de saúde fornecido pela demandada, carteirinha de n° 079023736, com regular cumprimento das mensalidades e dos prazos de carência.
Aduz a autora que fora atendida na no Hospital São Rafael em 31/07/2024, com quadro de dor torácica há 3 dias, associado a tosse seca e dispneia.
Em ID 455979197, fora deferida em plantão judicial a liminar para autorização imeditada da paciente no Hospital São Rafael.
Afirma, em nova petição, que após o internamento e investigação do seu quadro, fora diagnosticada com Linfoma de Hodgkin, patologia que se não tratada adequadamente eleva risco compressão medular, insuficiência respiratória e até mesmo morte.
Por fim, requer o deferimento de tutela de urgência, para que o plano demandado seja compelido a autorizar de imediato o tratamento necessário prescrito, sob pena de multa diária.
Instruiu a exordial com relatório médico de ID 464356674. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O primeiro deles é a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, ou seja, a fumaça do bom direito cotejada em cognição sumária.
A probabilidade do dano em face do direito postulado como pedido principal.
Outro requisito é o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, que nada mais é do que o perigo na demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela.
Destarte, o dano deve ser provável, não bastando apenas a possibilidade de ocorrer.
Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandante está em tratamento contra patologia Linfoma de Hodgkin, cuja necessidade de tratamento quimioterapêutico demonstra caráter de urgência.
Ora, in casu, está demonstrada a necessidade da autora em ser submetida à terapia indicada por sua médica, a fim de tratar sua enfermidade.
Outrossim, é inegável a urgência e necessidade do tratamento da demandante.
Ademais, o bem jurídico em tela é a saúde humana, que em razão do tramitar processual poderá perecer.
Anote-se, por oportuno, que o contrato de prestação de serviços médicos é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo relacionada à saúde (art. 4º do CDC).
Aliás, é expressa a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem o direito do consumidor, desde que redigidas com destaque, permitindo imediata compreensão da limitação, é abusiva a exclusão do custeio de medicamento e/ou procedimento cirúrgico prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que o tratamento seja ministrado em ambiente domiciliar.
Vejamos: (…) 7.
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. (AgRg no REsp 1547168.
TJSP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0188908-6, Ministro MOURA RIBEIRO, 26/04/2016) Deste modo, é cediço o entendimento de que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato, incluindo-se os materiais necessários para procedimentos cirúrgicos.
Conclui-se que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente.
Assim, cuidando-se de típico contrato de adesão, anote-se, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser sempre realizada em favor da parte aderente (v. art. 47 do CDC), além do instrumento não poder dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do CDC).
A interpretação mais adequada ao referido pacto, sob o ponto de vista teleológico, deve levar em conta a natureza do procedimento clínico realizado e a essencialidade do material empregado neste, a fim de ser preservada a vida, valor maior a ser resguardado.
Recorde-se que a proteção do consumidor não se trata de direito previsto apenas no âmbito infralegal, mas também, da ordem constitucional, elevada à garantia fundamental, esculpida no rol das cláusulas pétreas (art. 5º, XXII da CF).
Nesse ponto, observa-se que não cabe ao plano eleger o melhor procedimento ou medicação, mas, ao médico assistente.
O demandado é contratualmente responsável pelo tratamento da doença que acometer o paciente, cabendo ao médico especialista eleger qual o tratamento mais conveniente para a cura, e não ao plano de saúde.
Logo, o parecer médico se sobrepõe.
Sabendo-se que qualquer procedimento médico oferece riscos e, por vezes, efeitos colaterais, cabe ao médico e paciente estabelecerem aquele mais apropriado, bem como, no caso em epígrafe, dos medicamentos adequados ao procedimento , o qual nem sempre representa o mais conveniente para as entidades como a ré.
Vejamos: CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO.
AUTISMO.
RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
LIMITAÇÃO.
SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. É dever da seguradora fornecer aos beneficiários dos planos de saúde por ela administrados os meios terapêuticos necessários ao tratamento das doenças previstas pelo plano, se comprovadas a prescrição médica e a urgência da medida. 2.
Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual tratamento é o mais adequado à doença da paciente e quais materiais e técnicas devem ser utilizados no procedimento, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à Seguradora do Plano de Saúde qualquer ingerência nesse sentido. 3.
A negativa de fornecimento do tratamento indicado, além de violar as disposições da Lei Consumerista, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente quando da contratação do plano de saúde. 4.
A determinação no modo e tempo do tratamento necessário ao paciente fica a cargo do médico assistente, demonstrando assim abusividade na cláusula que limita o número de sessões terapêuticas a serem cobertas pelo plano. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ – DF 07049631720198070020, Relator: Maria de Lourdes Abreu, Data de Julgamento: 15/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/08/2020).
Assim, não poderia o plano de saúde desamparar a pessoa conveniada, quando se fez necessário, atentando-se para a própria natureza do contrato.
Dessa forma, não cabe a invocação de qualquer tipo de norma a fim de restringir o direito fundamental à saúde, à integridade física ou mesmo à vida.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o plano demandado autorize e custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o tratamento de quimioterapia com protocolo BVAVD, conforme indicado em relatório médico de ID 464356674.
Para fins de cumprimento da decisão, fixo multa diária no valor inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pelo réu em caso de descumprimento.
Ademais, em caso de descumprimento, está autorizada a parte autora a apresentar, nos termos do enunciado nº 56 do Fonajus - Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, 3 (três) orçamentos do tratamento pleiteado, com descrição detalhada (quantitativo, modalidades, duração, valores) para o restabelecimento médico da saúde da autora, sob pena de indeferimento da liminar.
A eficácia da presente decisão ficará condicionada à comprovação mensal do pagamento do plano de saúde por parte do autor.
Ademais, intime-se a parte autora para comprovar, nos autos, a adimplência do pagamento dos últimos 03 (três) meses do seu plano de saúde, sob pena de revogação da presente liminar.
Gratuidade da justiça em ID 455979197.
Cite-se o demandado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Conste do instrumento citatório o disposto no artigo 344, do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
02/10/2024 13:00
Mandado devolvido Negativamente
-
30/09/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:16
Expedição de carta via ar digital.
-
30/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:00
Mandado devolvido Negativamente
-
19/09/2024 06:45
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 15:53
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 23:01
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
02/09/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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09/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
-
31/07/2024 21:40
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:27
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 20:37
Conclusos para decisão
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31/07/2024 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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