TJBA - 8082605-77.2022.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:13
Juntada de Alvará
-
25/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:01
Decorrido prazo de JOAQUIM TANAJURA AMADO DE MELLO LEITAO em 04/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 13:30
Baixa Definitiva
-
01/06/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
16/05/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/05/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
14/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 18:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:56
Juntada de Petição de CIENTE SENTENCA
-
29/03/2024 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
29/03/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 11:26
Expedição de ato ordinatório.
-
20/03/2024 11:25
Expedição de ato ordinatório.
-
20/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 03:11
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 23:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8082605-77.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: J.
T.
A.
D.
M.
L.
Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082605-77.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: J.
T.
A.
D.
M.
L.
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709) SENTENÇA J.
T.
A.
D.
M.
L., devidamente qualificada nos autos em AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, igualmente qualificada nos autos.
Alega, a autora, ter adquirido passagem aérea de voos diretos e sem conexão entre Rio de Janeiro e Salvador.
Alega também que, sem o devido comunicado ao genitor do Autor, a ré alterou o voo do menor para outro, 50 (cinquenta) minutos mais tarde e com conexão em Belo Horizonte.
Tal mudança repercutiu na autora um atraso de 6 (seis) horas na chegada do destino final.
Por fim, alegou ter efetuado um pagamento de valor superior para que o voo fosse direto, sem conexões.
Diante dos fatos narrados, requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) indenização pelos danos morais causados no valor de R$15.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial, foram coligidos documentos sob ID 205687512 ao 205687517.
Deferida a concessão do benefício da justiça gratuita ( ID 206739264) Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação sob o ID 212637113.
Preliminarmente requereu o julgamento antecipado.
No mérito, afirmou que os voos de retorno inicialmente adquiridos pela Parte Autora foram alterados devido à necessidade de ajuste da malha aérea, alegando que a parte Autora teria sido devidamente informada com a antecedência superior ao determinado pela ANAC.
Ressaltou que havendo alteração de malha, a Ré deve ofertar opção de reacomodação do passageiro, ou ainda restituição integral do valor pago pela passagem, de modo que a Parte Autora optou por prosseguir a viagem nos voos de reacomodação.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica sob ID 213581176.
Parecer do Ministério Público - ID 411998658. É o relatório.
Posto isso, passo a decidir.
O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é unicamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC).
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de demanda em que se discute responsabilidade por alteração unilateral de passagem aérea.
Resta incontroverso nos autos que o autor adquiriu originalmente passagens aéreas perante a cia aérea demandada com o seguinte itinerário: RIO DE JANEIRO - SALVADOR, programada para o dia 27/05/2022, com partida às 09:05 e chegada ao destino final às 11:00 do no mesmo dia.
Ocorre que o referido voo foi cancelado pela cia aérea.
Em razão da alteração e inércia da companhia, a parte demandante foi realocada para um outro voo da companhia demandado que ocorreu no mesmo dia, mas sendo adicionada uma conexão em Minas Gerais (ID 205687515).
Restou demonstrado nos autos que houve o cancelamento do voo, operado pela requerida, sob a justificativa de " caso fortuito/força maior:.".
Cabe destacar que, embora a companhia aérea tenha sustentado que notificou a ré com a devida antecedência, ao ser intimada para se manifestar sobre a instrução processual, informou que não tinha interesse em produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Frise-se que não se discute, propriamente, a real necessidade de realocação do passageiro, em decorrência do ajuste de malha área, mas a conduta da ré em não prestar aos seus clientes a devida e pertinente assistência durante o citado período.
Isto é: ter realocado o autor, menor de idade para um voo com conexão, aumentando assim o tempo de viagem em 6 (seis) horas.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço do réu, o qual deve ser responsabilizado nos termos do art. 14 do CDC.
Trata-se, no caso, de responsabilidade objetiva, que independe de apuração de culpa para sua configuração, bastando que o autor demonstre a existência do dano e do nexo de causalidade, o que restou evidenciado.
Evidenciada a ocorrência na falha da prestação de serviços por parte da companhia aérea, o STJ possui entendimentos que o dano moral nestes casos decorre da surpresa, demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova por ser considerado in re ipsa.
Veja-se nesse sentido: "A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, pois o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato" (AgRg no Ag 1.323.800/MG, Relator Ministro Raul Araújo).
Em recente julgado proferido pelo STJ no REsp 1.584.465-MG, julgado em 13/11/2018 e veiculado no informativo 638,foi firmada a tese de que “Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa”, há que se considerar a ratio decidendi a fim de afastá-lo do caso concreto.
No inteiro teor da decisão ficou consignado que, outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
As circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral, como por exemplo I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofereceu alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Embora a empresa requerida tenha suscitado em contestação que, por ser menor, tendo 8 (oito) anos de idade, o autor não possuiria a capacidade cognitiva de compreender de fato o ocorrido, tampouco há como se presumir que tenha sofrido qualquer abalo de natureza moral pelos fatos relatados em sede exordial.
A respeito do alegado pela ré, leia-se os julgados: Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Cancelamento de voo.
Falha na prestação de serviço.
Passageiro menor de idade.
Indenização por danos morais.
Cabimento Recurso provido. É devida a indenização por dano moral decorrente dos transtornos suportados pelo passageiro com o cancelamento de voo, independentemente de sua idade.
As crianças mesmo da mais tenra idade, ou o adolescente, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais, se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo no 7007268. 28.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2- Câmara Cível, Relatora do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/10/2022 Apelação cível.
Ação de indenização.
Transporte aéreo, Extravio temporário.
Atraso de voo.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade civil objetiva.
Passageiro menor de idade.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Fixação.
Provada a falha na prestação de serviço consistente Em atraso de voo, é devida a indenização por dano moral decorrente da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts, 5 .
X. in fine, da CF e 12, caput do CC/02 .( REsp XXXXX/RJ) Também, se pode perceber que a companhia aérea não comprovou que ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião.
Em razão dos transtornos causados, a pretensão da parte autora ressarcimento por danos morais, procede.
O dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido.
O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A reparação do dano moral possui três funções: A primeira é a compensatória, também chamada satisfativa, e busca compensar o lesado pelos sofrimentos ocasionados pelo causador do ato ilícito.
Também apresenta função punitiva, de caráter pedagógico para o ofensor, visando fazê-lo agir com cautela em seus atos e alertá-lo quanto às suas atitudes e serve como parâmetro para a determinação do quantum indenizatório.
Por último, temos a função social que se caracteriza como um desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos.
Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais, sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.
Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produzir no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado.
A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização.
Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima.
Entretanto, os seguintes parâmetros merecem destaque, pois observados de maneira reiterada pelos julgadores, a saber: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PROTESTO INDEVIDO.
INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS.
ART. 20, § 3o, CPC.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I – A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso [...]. (STJ, REsp n. 205268/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 28-6-99).
Desse modo, inexistindo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser arbitrada prudentemente pelo magistrado de modo a compensar os danos sofridos pela autora, mas "nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva", conforme recomenda Caio Mário da Silva Pereira em Responsabilidade Civil – Ed.
Forense – 3a ed. 1992, p. 60.
Por fim se observa que o parecer do Ministério Público - ID 411998658, está na mesma linha de entendimento deste juízo.
Em face do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar à Autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão dos danos morais desencadeados, acrescidas dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada.
Por força do princípio da sucumbência, condeno as empresas rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
11/11/2023 20:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAQUIM TANAJURA AMADO DE MELLO LEITAO em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
15/10/2023 01:15
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
15/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
09/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:21
Juntada de Petição de 80826057720228050001 manf final voo conexao
-
22/09/2023 13:25
Expedição de intimação.
-
28/07/2023 18:22
Decorrido prazo de JOAQUIM TANAJURA AMADO DE MELLO LEITAO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:55
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
15/07/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 14:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 02:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM TANAJURA AMADO DE MELLO LEITAO em 21/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 23:46
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
04/04/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
20/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 18:39
Expedição de intimação.
-
23/02/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 14:20
Decorrido prazo de JOAQUIM TANAJURA AMADO DE MELLO LEITAO em 04/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
20/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 06:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 23:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
-
08/07/2022 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:42
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
22/06/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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