TJBA - 8005963-29.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 04:20
Decorrido prazo de LIMIARH CONSULTORIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
22/01/2025 04:20
Decorrido prazo de IBRADESC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES em 13/12/2024 23:59.
-
19/01/2025 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
19/01/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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11/12/2024 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LIMIARH CONSULTORIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8005963-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Limiarh Consultoria Ltda Advogado: Marcos Vinicius De Andrade Gomes (OAB:BA47503) Advogado: Tenille Gomes Freitas (OAB:BA25230) Reu: Ibradesc - Instituto Brasileiro De Desenvolvimento Das Cidades Advogado: Hugo Cezar Da Silva Teixeira (OAB:BA33643) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005963-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LIMIARH CONSULTORIA LTDA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES (OAB:BA47503), TENILLE GOMES FREITAS (OAB:BA25230) REU: IBRADESC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES Advogado(s): HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA33643) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LIMIARH CONSULTORIA LTDA em face de IBRADESC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO.
Em Id 396130588 foi deferido o parcelamento das custas em 4 vezes.
Apesar de citada, a parte Ré não apresentou defesa, sendo configurada a revelia em Id 440962891.
A parte Autora em Id 444904218 requereu o julgamento antecipado da lide.
Em Id 448661711, a parte Ré ofereceu contestação arguindo preliminares a serem dirimidas, bem como pleiteou o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de nulidade da citação não merece prosperar, uma vez que, nos condomínios edilícios que mantenham pessoa responsável pelo recebimento de correspondência, basta que a carta de citação seja recebida no endereço do citando para que o ato seja válido.
A respeito disso, vejamos a jurisprudências dos Tribunais em casos tais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE DA CITAÇÃO - – I – Prejudicada a análise do agravo regimental - II – Inocorrência da nulidade – Aplicação da teoria da aparência - Entendimento jurisprudencial de que o recebimento do mandado citatório ou mesmo da carta de citação, como é o caso dos autos, por funcionário sem poderes de representação é válido ante a aplicação da teoria da aparência – Cartas de citação e intimação recebidas no mesmo endereço, com a indicação correta e expressa do nome da empresa destinatária – Irrelevância de não citar o andar e o número da sala do conjunto comercial da empresa - Inteligência do art. 248, §§ 2º e 4º, do NCPC – Citação válida – Decisão mantida – Agravo improvido." (TJ-SP - AI: 22472782320168260000 SP 2247278-23.2016.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 01/06/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - CITAÇÃO - CARTA ENVIADA PARA O EDIFÍCIO CORRETO MAS SEM CONSTAR O NÚMERO DA SALA DA PARTE RÉ - IRRELEVÂNCIA - ENTREGA AO PORTEIRO - VALIDADE DO ATO - RÉU REVEL - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA NO APELO - IMPOSSIBILIDADE - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RELAÇÃO CONSUMERISTA - CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR - IMEDIATA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR INTEGRALMENTE. - É válida a citação feita através de carta com aviso de recebimento ao porteiro do prédio onde tem domicílio a pessoa jurídica requerida - No recurso do apelante revel, só é cabível o exame das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, em grau de recurso, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão, ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição - Na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028184420218130686, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023).
Dito isto, o argumento do Réu não merece guarida, ao passo em que rejeito a preliminar suscitada e mantenho o comando acerca da configuração de revelia em Id 440962891.
Quanto à incompetência alegada preliminarmente, esta também não merece amparo, uma vez que no contrato acostado em Id 353673207, fora eleito foro da Comarca de Salvador/Bahia para dirimir as questões acerca do pacto celebrado.
Dessa forma, este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Por outro lado, o Réu requereu o benefício da gratuidade da justiça e juntou aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência em Id 456547115 e Id 456593955.
Frise-se que o Réu revel tem direito à gratuidade da justiça, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Desse modo, defiro o benefício da gratuidade ao Réu.
Como dito em alhures, mantenho o comando acerca da Revelia do Réu.
Como a parte Autora não pretende produzir mais provas, decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
PIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juiza de Direito 1VC03 -
30/09/2024 09:11
Expedição de decisão.
-
27/09/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 04:35
Decorrido prazo de LIMIARH CONSULTORIA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:39
Decorrido prazo de LIMIARH CONSULTORIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 11:49
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
03/08/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 09:42
Expedição de despacho.
-
24/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de LIMIARH CONSULTORIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de IBRADESC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LIMIARH CONSULTORIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de IBRADESC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 01:44
Decorrido prazo de IBRADESC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:36
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
09/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:35
Expedição de despacho.
-
12/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 03:43
Decorrido prazo de LIMIARH CONSULTORIA LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:36
Decorrido prazo de IBRADESC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:49
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
03/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 22:52
Expedição de despacho.
-
22/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 04:45
Decorrido prazo de IBRADESC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES em 21/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 05:44
Decorrido prazo de LIMIARH CONSULTORIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:44
Decorrido prazo de IBRADESC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:23
Expedição de carta via ar digital.
-
07/02/2024 19:11
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
07/02/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
21/01/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 01:30
Decorrido prazo de LIMIARH CONSULTORIA LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
10/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
-
13/11/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 09:44
Expedição de ato ordinatório.
-
06/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:41
Expedição de carta via ar digital.
-
04/10/2023 16:34
Decorrido prazo de LIMIARH CONSULTORIA LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:34
Decorrido prazo de IBRADESC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES em 03/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 18:38
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
23/09/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
06/09/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 05:11
Decorrido prazo de IBRADESC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:15
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
20/07/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 20:55
Decorrido prazo de IBRADESC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES em 15/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 19:26
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
25/01/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 13:47
Distribuído por sorteio
-
19/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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