TJBA - 8000527-63.2015.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:04
Baixa Definitiva
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19/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:33
Decorrido prazo de CAROLINA BONFIM DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 22:28
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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18/10/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000527-63.2015.8.05.0165 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Maria De Oliveira Dias Advogado: Carolina Bonfim De Souza (OAB:BA42481) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000527-63.2015.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA DIAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAROLINA BONFIM DE SOUZA Advogado(s): Cuidam os autos de "AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO" desafiada por MARIA DE OLIVEIRA DIAS.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição -
29/08/2024 18:33
Expedição de intimação.
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29/08/2024 18:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2024 13:49
Expedição de intimação.
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04/06/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 13:20
Audiência Justificação Prévia cancelada para 22/09/2020 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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17/02/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 13:15
Expedição de intimação.
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13/01/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:33
Expedição de intimação.
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12/10/2020 07:53
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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09/09/2020 13:04
Expedição de intimação via Sistema.
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08/09/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2020 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 13:33
Audiência justificação designada para 22/09/2020 09:00.
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14/08/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2018 11:33
Conclusos para despacho
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25/07/2017 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/02/2017 01:22
Decorrido prazo de CAROLINA BONFIM DE SOUZA em 25/10/2016 23:59:59.
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08/02/2017 12:13
Expedição de intimação.
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08/02/2017 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2017 12:12
Conclusos para despacho
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29/09/2016 14:13
Expedição de intimação.
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10/06/2016 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2016 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2015 10:23
Conclusos para despacho
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24/09/2015 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2015 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2015 10:03
Conclusos para despacho
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24/07/2015 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2015
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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