TJBA - 8000175-86.2021.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:49
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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16/10/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000175-86.2021.8.05.0265 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubatã Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: J R S Da Silva Magazines - Me Executado: Jose Rogerio Sales Da Silva Executado: Jusilene Santos Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000175-86.2021.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: J R S DA SILVA MAGAZINES - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O interesse processual é condição da ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora informou desinteresse no prosseguimento dos autos, na forma da petição ID 123035703.
Dito isso, o superveniente desinteresse autoral no prosseguimento do feito, revela patente ausência de interesse de agir, visto o perecimento de uma das condições da ação para se estar em juízo.
Razão pela qual, forçosa a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Face ao exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, ante ausência de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Sem honorários advocatícios.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
19/09/2024 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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