TJBA - 8001922-24.2024.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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12/01/2025 17:02
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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12/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA DECISÃO 8001922-24.2024.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Nadila Berto De Assis Advogado: Rayssa Dos Santos Nascimento (OAB:BA62143) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001922-24.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: NADILA BERTO DE ASSIS Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA62143) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por NADILA BERO DE ASSIS em face do DETRAN/BA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA, pelos fatos e fundamentos da inicial.
Narra a inicial que a requerente iniciou procedimento para emissão de Carteira Nacional de Habilitação, junto ao Retran de Posto da Mata/ Nova Viçosa - Bahia, durante o período da Pandemia de Covid-19.
Em razão da pandemia de Covid-19, e com fundamento nas Resoluções nº 185- 195/2020 do Contran, o prazo para conclusão do procedimento fora prorrogado, consoante se verifica dos documentos anexos.
Diante disso, a requerente concluiu com êxito todas as etapas e provas para emissão de sua CNH durante o início do ano de 2022.
Apesar da aprovação em todas etapas constatando a aptidão da requerente, bem como da autorização de emissão de CNH em 18/01/2023, até a presente data o requerido não promoveu a devida emissão da carteira de habilitação da requerente, somando-se cerca de um ano e sete meses sem que haja a devida emissão do documento.
Insta mencionar que, por diversas vezes, a requerente direcionou até agência do requerido no Distrito de Posto da Mata, a fim de solucionar a questão e buscar informações a respeito do motivo pelo qual ainda não lhe foi entregue sua CNH.
Contudo, o requerido permanece inerte, sem promover qualquer solução ao problema, tampouco em fornecer qualquer informação a requerente. É o relatório.
Passo a decidir.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, cumpre consignar que as tutelas provisórias permitem que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, mas sendo relevante frisar que tal instituto se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral.
O Código de Processo Civil em vigor expressamente prevê as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e da evidência.
As tutelas de urgência, por sua vez, possuem como espécies as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC, o qual dispõe que o Juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à tutela antecipada, cujo procedimento está regulado nos arts. 303 e 304, do CPC, verifica-se que há ainda o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º do CPC, qual seja, a reversibilidade de tais tutelas provisórias, eis que satisfativas, o que significa que tal medida de urgência não será concedida quando se constatar a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, conclui-se que esses requisitos, imprescindíveis para o deferimento da medida provisória de urgência, deverão ser observados pelo Magistrado com a máxima cautela.
In casu, estão presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, de modo que o deferimento da tutela pretendida é medida que se impõe.
A antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, deve ser concedida quando se evidencia presente a verossimilhança das alegações e, ainda, diante do dano de difícil reparação, elementos estes constantes dos autos.
Assim, entendo caso deferimento da liminar.
Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada e determino DETRAN/BA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA, ATRAVÉS DE SEU ÓRGÃO SUBORDINADO – 4° RETRAN/BA (Posto da Mata – Nova Viçosa/BA), ENTREGUE A CNH DA REQUERENTE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, a contar da data da intimação, sob pena de multa diária ora estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais) diário, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser revertido em favor da Autora, em caso de descumprimento.
Notifique-se o representante do DETRAN-BAHIA para dar o devido cumprimento da presente decisão e Cite-se o ESTADO DA BAHIA através de seu Representante Legal, para apresentar resposta aos termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 183 do Novo Código de Processo Civil, ciente de que, não o fazendo, haverá presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme disposto no art. 344 do Diploma Legal.
Tratando-se de demanda ajuizada contra ente público, que somente pode pactuar acordo existindo lei autorizadora específica, deixo de designar audiência de conciliação prévia em vista do quanto disposto no art. 334, § 4º, inciso II, do novel Diploma Legal.
Publique-se, intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Serve a presente decisão de mandado de citação e intimação.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - designado -
02/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:31
Expedição de decisão.
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02/10/2024 10:10
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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