TJBA - 8000583-73.2023.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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19/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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31/10/2024 01:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 05:49
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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29/10/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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21/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 04:50
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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21/10/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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11/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000583-73.2023.8.05.0082 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Gandu Exequente: Cooperativa De Credito Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:BA55464) Executado: Euneres Carminio Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000583-73.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA55464) EXECUTADO: EUNERES CARMINIO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso de prazo da citação/intimação da parte executada, sem que houvesse pagamento da dívida e nem a garantia da execução, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Providencie, então, a Secretaria do Juízo, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor atualizado do débito executado, sem prejuízo de bloqueio complementar, se necessário.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, verificando-se que o somatório bloqueado totaliza valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) ou que este representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução, providencie seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor.
Proceda-se, da mesma forma, ao imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Proceda-se, ainda, pesquisa no RENAJUD, visando a localização de veículos em nome da parte executada.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
02/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 17:42
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 10:10
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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10/08/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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31/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 23:38
Decorrido prazo de EUNERES CARMINIO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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22/07/2024 23:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL em 06/05/2024 23:59.
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22/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2024 16:04
Publicado Citação em 12/04/2024.
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14/04/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 17:53
Decorrido prazo de EUNERES CARMINIO DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL em 31/05/2023 23:59.
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04/06/2023 16:26
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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04/06/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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23/05/2023 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:29
Conclusos para despacho
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18/05/2023 17:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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