TJBA - 8000595-30.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 01/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA COSTA LEAL em 01/07/2025 23:59.
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05/07/2025 14:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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05/07/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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05/07/2025 14:54
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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05/07/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:02
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:02
Juntada de decisão
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07/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 17:53
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 05:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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13/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 23:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000595-30.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Raimundo Bispo De Freitas Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403) Reu: Amar Brasil Clube De Beneficios Advogado: Thamires De Araujo Lima (OAB:SP347922) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000595-30.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: RAIMUNDO BISPO DE FREITAS Advogado(s): UBIRAJARA DA COSTA LEAL (OAB:BA59403) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB:SP347922) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO BISPO DE FREITAS contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Em sua peça de ingresso, a parte autora alega que sofreu descontos por parte do demandado sem que houvesse autorização.
Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes as parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida em sede de defesa afirma que a parte autora havia requerido o serviço, não havendo que se falar em cobranças indevidas. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De pórtico, é importante fixar que não merece prosperar o pedido de inaplicabilidade do CDC, pois a relação jurídica existente entre a parte autora e o réu ostenta incontestável natureza consumerista, incidindo, por expressa disposição legal e constitucional, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (a teor dos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal c/c art. 2º e 3º, do CDC).
Até porque o STJ consolidou a Teoria Finalista (conceito subjetivo, critério fático e econômico de utilização) como a melhor diretriz a ser aplicada para a interpretação do conceito de consumidor, admitindo, entretanto, certo abrandamento quando se verificar a vulnerabilidade no caso concreto, seja técnica, econômica, jurídica ou ainda informacional.
Privilegia-se o fato concreto, evitando-se em tais casos, soluções apriorísticas (corrente Finalista Temperada).
No caso concreto, pode-se reconhecer a vulnerabilidade técnica ou ainda informacional do autor diante do réu, enquadrando-se no conceito de consumidor e, portanto, usufruindo das normas protetivas do sistema consumerista (STJ. 3ª Turma.
REsp 1195642/RJ, Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012).
Rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não há exigência de prévio esgotamento de vias administrativas de resolução de conflitos para propositura da ação.
Inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
MÉRITO.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constatei os descontos impugnados.
Nota-se ainda que a ré sequer anexou o contrato devidamente assinado pela parte promovente que comprovasse a regularidade do negócio jurídico.
Não há, portanto, como afastar sua responsabilidade objetiva de restituir a quantia descontada, nos termos do art. 14 do CDC, pois: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
EMENTA: Recurso Inominado.
Consumidor.
Imposição de seguro prestamista não contratado.
Prova da adesão ao seguro não trazida aos autos.
Inexistência de prova de ter sido a parte autora clara e expressamente informada acerca da cobrança impugnada, mediante contratação individualizada, com especificação da seguradora, do valor e da forma de pagamento do mesmo.
Ofensa aos princípios da transparência e da informação.
Liberdade de escolha do consumidor não preservada.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA.
Processo: 0000999-08.2020.8.05.0043.
Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS. 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2021).
No tocante ao pleito relacionado a suposto dano moral entendo que não cabe deferimento, posto que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos, este por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, e não pode, portanto, ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) CANCELAR os descontos, objeto desta lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (por cada novo desconto), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; b) CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
13/09/2024 17:37
Expedição de citação.
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13/09/2024 17:37
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/08/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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28/08/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:14
Expedição de citação.
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01/08/2024 09:11
Juntada de carta via ar digital
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01/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:09
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/08/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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27/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 30/04/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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25/03/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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