TJBA - 8001232-21.2024.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 03:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/03/2025 03:17
Baixa Definitiva
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08/03/2025 03:17
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 03:17
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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18/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:00
Decorrido prazo de EVALDO SANTOS DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001232-21.2024.8.05.0141 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Evaldo Santos Da Silva Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001232-21.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EVALDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
ADICIONAL PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO ESPECIAL COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, envolvendo as partes qualificadas nos autos, acima nominadas.
A parte autora, integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, ajuizou a presente ação por meio da qual busca o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço realizado até 13.11.2019, portanto, anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, sob a alegação do exercício em condições periculosas, bem como o direito a que este tempo seja convertido em tempo comum com acréscimo do fator 1,4 para fins previdenciários.
Argumentou que sua atividade é caracterizada por condições penosas, o que justificaria a contagem diferenciada, invocando - enquanto não há norma estadual específica para regulamentar a aposentadoria especial aos Policiais Militares do Estado da Bahia - o direito à contagem ficta do período laborado até 13.11.2019 a partir da aplicação subsidiária do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base na jurisprudência consolidada no Tema 942 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na Súmula Vinculante nº 33 da mesma Corte.
Com a Petição Inicial, juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça.
Em contestação, o Estado da Bahia não apresentou preliminares.
No mérito, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos afirmando que inexiste previsão legal para a conversão de tempo especial em comum para policial militar.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora se manifestou juntando documentos e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
O Estado da Bahia requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório do essencial.
DECIDO.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 75587347).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias” (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)”.
De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferido quando do julgamento dos seguintes processos: 8001106-76.2019.8.05.0001.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos1.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente2.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
A parte autora postula o reconhecimento “como especial, do tempo de serviço realizado até 13.11.2019, portanto, anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, sob a alegação do exercício em condições periculosas, bem como o direito a que este tempo seja convertido em tempo comum com acréscimo do fator 1,4 para fins previdenciários”.
Contudo, em que pese a existência de lei estadual prevendo o pagamento de tal benefício, não há especificação das atividades periculosas, tampouco o percentual incidente a cada uma das hipóteses de trabalho.
Assim, tendo em vista a ausência de norma regulamentadora, inviabiliza-se a exigência da verba requerida.
Nesse sentido, inclusive, manifesta-se a jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL INSALUBRIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NECESSIDADE DE LEI LOCAL PREVENDO O PAGAMENTO.
ORIENTAÇÃO DO STF.
LEI MUNICIPAL N. 278/93.
AUSÊNCIA DE HIPÓSTES DE INCIDÊNCIA E PERCENTUAL DO ADICIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 12 DA LEI N. 1.060/50.
Não constando o inciso XXIII, do art. 7º da Constituição dentre os aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos públicos, nos termos do art. 39, § 3º, as normas federal, estadual e municipal – a depender do vínculo do servidor – é que deve prever, expressamente, o direito ao adicional de insalubridade, em respeito ao princípio da legalidade.
Apesar de estar previsto no art. 70 da Lei Orgânica do Município de Girau do Porciano (Lei n. 278/93) que os servidores tem direito ao adicional de insalubridade incidente sobre o vencimento do cargo efetivo (base de cálculo), imprescindível a regulamentação da matéria, estipulando-se as hipóteses de incidência (atividades enquadradas como insalubres), e o percentual de acordo com o grau (mínimo, médio e máximo), o que apenas ocorreu com a Lei Municipal n. 551/2011.
Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos. (APL AL 0000647-16.2009.8.02.0012. 3ª Câmara Cível.
Publicação 27/02/2015.
Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto).
E ainda: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL N. 328/2000 QUE PREVÊ O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE NORMA REGULAMENTADORA ACERCA DOS CASOS DE INCIDÊNCIA, PERCENTUAL DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES, BASE DE CÁLCULO.
VERBA INDEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Na ausência de lei que especifique as atividades insalubres e indique qual o valor ou percentuais incidentes a cada uma das hipóteses de trabalho penoso, a vantagem pecuniária não pode ser concedida ao servidor público, visto que este somente faz jus às verbas previstas na lei do ente federativo, por força do princípio da legalidade que rege a Administração Pública". (AC n. 2012.070120-2, de Lauro Müller, rel.
Des.
Subst.
Francisco Oliveira Neto, j. em 02/07/2013).
Ademais, não merece prosperar o pleito de conversão do tempo especial em comum para efeitos previdenciários, fato que ensejaria a criação de um regime jurídico híbrido.
Isso porque a Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade.
Conforme pontuado pelo Juízo sentenciante: Nesse contexto, verifica-se que o artigo 42, § 1º, da Constituição da República, não autoriza a aplicação das normas do art. 40, § 4º, III, aos servidores militares, pois estas não lhes são extensivas.
Os servidores militares, diferentemente dos servidores civis, estão sujeitos a um regime jurídico próprio e específico, o que impede sua equiparação para efeitos de aplicação das disposições previdenciárias previstas para os servidores civis.
Por consequência, cabe destacar a inaplicabilidade, ao caso concreto, tanto do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 942 de Repercussão Geral quanto da Súmula Vinculante nº 33.
No Tema nº 942, o STF reconheceu a possibilidade de conversão, até a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, de tempo especial para tempo comum para servidores públicos civis que trabalharam sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física, aplicável aos servidores enquadrados no então vigente art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal.
A Súmula Vinculante nº 33, por sua vez, determina que, até a edição de lei complementar específica, aplicam-se aos servidores públicos civis, no que couber, as normas do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial.
Contudo, essas disposições nunca foram estendidas aos servidores militares, os quais possuem regramento próprio, especificamente a Lei Complementar nº 51/1985, que trata da aposentadoria do servidor público policial.
Eventuais regulamentações, ademais, devem ser feitas por meio de lei do respectivo ente, conforme preceitua o §1º do art. 42 da Constituição da República.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a íntegra sentença proferida.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Cláudia Valéria Panetta Pereira Juíza de Direito Substituta -
22/01/2025 03:15
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:02
Cominicação eletrônica
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20/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 14:02
Conhecido o recurso de EVALDO SANTOS DA SILVA - CPF: *56.***.*06-20 (RECORRENTE) e não-provido
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19/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:17
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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