TJBA - 8001671-85.2020.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:48
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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25/06/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500390351
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26/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:25
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho EMENTA 8001671-85.2020.8.05.0201 Embargos De Declaração Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Embargado: Itau Seguros De Auto E Residencia S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8001671-85.2020.8.05.0201.1.EDCrim Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR EMBARGADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS MAF 02 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL.
INCABÍVEL O PEDIDO DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INTENÇÃO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001671-85.2020.8.05.0201.1, em que figuram como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Embargada ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Presidente Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho EMENTA 8001671-85.2020.8.05.0201 Embargos De Declaração Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Embargado: Itau Seguros De Auto E Residencia S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8001671-85.2020.8.05.0201.1.EDCrim Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR EMBARGADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS MAF 02 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL.
INCABÍVEL O PEDIDO DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INTENÇÃO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001671-85.2020.8.05.0201.1, em que figuram como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Embargada ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Presidente Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
28/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:56
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 16:44
Expedição de petição.
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09/03/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/11/2022 23:59.
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06/01/2023 08:06
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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06/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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01/11/2022 13:55
Conclusos para despacho
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31/10/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:14
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 17:33
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2021 21:26
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 17:42
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 09:44
Expedição de Carta.
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15/06/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 12:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2021.
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14/06/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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09/06/2021 07:22
Publicado Despacho em 07/06/2021.
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09/06/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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07/06/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 08:02
Publicado Despacho em 21/05/2021.
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28/05/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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20/05/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 16:30
Conclusos para despacho
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06/07/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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