TJBA - 0001062-77.2011.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0001062-77.2011.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Gustavo Renato De Lima Santos Reu: Rita De Cassia Souza Fernandes Coelho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0001062-77.2011.8.05.0001 Assunto: [Cheque] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: GUSTAVO RENATO DE LIMA SANTOS, RITA DE CASSIA SOUZA FERNANDES COELHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressara com a AÇÃO MONITÓRIA em face de GUSTAVO RENATO DE LIMA SANTOS E RITA DE CASSIA SOUZA FERNANDES COELHO, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Vestibular.
Despacho de ID. 242906797/Doc. 51, ordenando a Citação dos Requeridos.
Tentativa de cumprimento do Ato Citatório restara infrutíferas, conforme Devolução de Mandado no ID. 242906849/Doc. 62.
Em 15.07.2021, o Vindicante requerera a busca do endereço dos Requeridos nos sistemas INFOJUD/BACENJUD (ID. 242907134/Doc. 78).
Custas referentes a diligência pleiteada (ID. 242907154/Doc. 82).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial.
DECIDO.
Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental).
O Codex Ritualístico se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito.
Isto posto, verifico a ocorrência de tentativa de localização dos Vindicados que não atingiu o resultado almejado: a Citação.
Mediante Petitório (ID. 242907134/Doc. 78), o Acionante pugnara pela utilização dos sistemas judiciais como mecanismo de busca dos endereços.
Ante o exposto, em virtude aos princípios da cooperação e celeridade processual, DEFIRO o requerimento da Pesquisa Eletrônica via INFOJUD/BACENJUD.
Em seguida, tendo sido disponibilizados os resultados da busca ora determinada, intime-se o Postulante para que apresente Manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), documento assinado digitalmente nesta data.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular LF -
24/09/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 16:41
Conclusos para despacho
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08/09/2023 15:46
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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08/09/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 20:38
Conclusos para despacho
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30/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/02/2022 00:00
Petição
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15/01/2022 00:00
Publicação
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13/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2021 00:00
Outras Decisões
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26/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/07/2021 00:00
Petição
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10/07/2021 00:00
Publicação
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08/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2021 00:00
Mero expediente
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05/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2020 00:00
Petição
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09/07/2020 00:00
Publicação
-
07/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/04/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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23/05/2017 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Publicação
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20/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/10/2016 00:00
Mandado
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17/10/2016 00:00
Mandado
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03/11/2015 00:00
Mandado
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20/07/2015 00:00
Mandado
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17/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
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17/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
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08/07/2015 00:00
Petição
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15/06/2015 00:00
Publicação
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11/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2015 00:00
Mero expediente
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01/04/2011 08:27
Mero expediente
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01/04/2011 00:39
Publicado pelo dpj
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31/03/2011 18:06
Enviado para publicação no dpj
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31/03/2011 00:28
Publicado pelo dpj
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30/03/2011 17:35
Enviado para publicação no dpj
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09/02/2011 15:39
Recebimento
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18/01/2011 10:56
Conclusão
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18/01/2011 08:24
Processo autuado
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11/01/2011 12:33
Recebimento
-
11/01/2011 09:31
Remessa
-
10/01/2011 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2011
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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