TJBA - 0300540-69.2012.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 11:23
Baixa Definitiva
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10/01/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0300540-69.2012.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Orlando Sergio Brito Batista Advogado: Ayala Sampaio Santos (OAB:BA35234) Interessado: Concessionaria Bahia Norte S.a.
Advogado: Ayala Sampaio Santos (OAB:BA35234) Interessado: Alex Assis Lopes Acelino Da Silva Interessado: Jose Imbraim Da Silva Arraes Interessado: Ubirajara Souza Santos Interessado: André Luiz Sena Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA SENTENÇA Processo nº:0300540-69.2012.8.05.0250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: INTERESSADO: ORLANDO SERGIO BRITO BATISTA, CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Parte Ré: INTERESSADO: ALEX ASSIS LOPES ACELINO DA SILVA, JOSE IMBRAIM DA SILVA ARRAES, UBIRAJARA SOUZA SANTOS, ANDRÉ LUIZ SENA SANTOS Vistos etc.
De início, proceda o apensamento dos presentes autos ao Mandado de Segurança nº 0000507-55.2012.8.05.0250.
Ademais, proceda ao cadastramento do procurador do autor conforme petição de ID 244227267.
Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por ORLANDO SERGIO BRITO BATISTA e CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A em face da Magistrada DRA.
AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO , alegando que a referida Magistrada expediu ofícios aos Impetrados solicitando a liberação do acesso gratuito dos Impetrantes nas praças de pedágio, o que constituiria o objeto do Mandado de Segurança nº 0000507-55.2012.8.05.0250.
A exceção foi oposta em 2012.
Em decisão interlocutória de ID 244226872, a Magistrada excepta reconheceu sua própria suspeição e determinou a remessa dos autos ao substituto legal.
Os autos da ação principal foram efetivamente remetidos ao juiz substituto, que assumiu a condução do processo e proferiu sentença de mérito. É o relatório.
Decido.
A exceção de suspeição tem como objetivo afastar do processo o juiz que se encontre em situação que comprometa sua imparcialidade.
No caso em tela, observa-se que o objetivo da exceção foi plenamente alcançado, uma vez que: 1.A própria Magistrada excepta reconheceu sua suspeição em decisão interlocutória; 2.Os autos da ação principal foram remetidos ao substituto legal, conforme determinado; 3.O juiz substituto assumiu a condução do processo e já proferiu sentença de mérito na ação principal.
Diante desses fatos, constata-se que não há mais interesse processual no prosseguimento desta exceção de suspeição, pois seu objeto já foi integralmente satisfeito.
A finalidade do instituto processual foi atingida, não havendo qualquer providência adicional a ser tomada nestes autos.
Determina-se, assim, o imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
SIMÕES FILHO/BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
30/09/2024 09:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 17:04
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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01/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/06/2022 00:00
Expedição de documento
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16/04/2022 00:00
Mandado
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11/04/2022 00:00
Mandado
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11/04/2022 00:00
Mandado
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11/04/2022 00:00
Mandado
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04/04/2022 00:00
Mandado
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04/04/2022 00:00
Mandado
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03/04/2022 00:00
Mandado
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03/04/2022 00:00
Mandado
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22/03/2022 00:00
Mandado
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22/03/2022 00:00
Mandado
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22/03/2022 00:00
Mandado
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16/03/2022 00:00
Mandado
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16/03/2022 00:00
Mandado
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15/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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15/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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15/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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15/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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15/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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15/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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16/12/2021 00:00
Mero expediente
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25/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/03/2018 00:00
Petição
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26/04/2016 00:00
Recebimento
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15/05/2014 00:00
Recebimento
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26/12/2013 00:00
Recebimento
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26/12/2013 00:00
Recebimento
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22/08/2013 00:00
Petição
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28/05/2013 00:00
Recebimento
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26/09/2012 00:00
Mandado
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26/09/2012 00:00
Mandado
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26/09/2012 00:00
Mandado
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26/09/2012 00:00
Expedição de Mandado
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21/09/2012 00:00
Expedição de Certidão
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17/08/2012 00:00
Publicação
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15/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2012 00:00
Recebimento
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14/08/2012 00:00
Impedimento ou Suspeição
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13/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2012 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2012
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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