TJBA - 0526580-65.2018.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2025 05:26
Decorrido prazo de IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
19/01/2025 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
-
19/01/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/12/2024 14:20
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0526580-65.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Geisa Silva Dos Santos Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317) Interessado: Iguatemi Construcoes Ltda Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:BA12589) Advogado: Ahamed Dos Santos Teixeira (OAB:BA21359) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0526580-65.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: GEISA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB:BA29317) INTERESSADO: IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO (OAB:BA12589), AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA21359) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Imissão de Posse cumulada com pedido de antecipação de tutela proposta por Geisa Silva dos Santos em face de Iguatemi Construções Ltda, em razão de descumprimento contratual referente à entrega de imóvel adquirido pela autora.
A autora alega que firmou contrato de compra e venda de um imóvel localizado no Condomínio Recanto dos Pássaros, Edifício Águia, com prazo de entrega previsto para outubro de 2013, admitida uma prorrogação de 180 dias.
Entretanto, até o presente momento, a ré não entregou as chaves nem permitiu que a autora tomasse posse do bem, apesar de todas as parcelas do financiamento estarem sendo devidamente pagas.
Em id. 268600320, houve concessão da tutela antecipada, nos seguintes termos: “Posto isto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida para determinar que a parte ré, IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA, proceda à entregar à autora, GEISA SILVA DOS SANTOS, do imóvel descrito na peça exordial, localizado na Avenida Aliomar Baleeiro, km 6,5, estrada Velha, Condomínio Recanto dos Pássaros, Edifício Água, lado A, apartamento 102A, nesta capital, no prazo de 20 (vinte) dias, em condições de uso e habitação, e que se abstenha de efetuar cobrança de qualquer natureza referente ao contrato discutido, bem como de incluir os dados da parte acionante nos cadastros negativos de crédito até ulterior deliberação.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para eventual descumprimento da obrigação de fazer determinada nesta decisão.
Intime-se.” Realizada audiência de conciliação em id. 268601430, sem possibilidade de acordo.
Após houve a apresentação da contestação pela parte Ré, em id. 268601436, no qual alegou-se: a) não caracterização de contrato de adesão; b) inocorrência de atraso por culpa da construtora; c) possibilidade de prorrogação do prazo de entrega e de suspensão das atividades por caso fortuito ou força maior; d) não havendo cláusula penal expressa, com a exata previsão da pretensão aduzida, não há como acolher o pedido de aplicação da multa, de acordo com o art. 916, do Código Civil, pois "a imposição de cláusula penal depende de estipulação expressa; e) inexistência de lucros cessantes e danos morais; f) culpa exclusiva do adquirente, que estaria inadimplente, no valor de R$ 39.916,03 (trinta e novel mil, novecentos e dezesseis reais e três centavos).
Em seguida, a parte autora apresentou réplica (id. 268603394), informando que ainda não havia sido imitida na posse do imóvel.
Em razão do descumprimento da liminar, o Juízo decidiu pela majoração da multa, conforme decisão de id. 268604048, in verbis: “Intime-se, pessoalmente, a parte acionada para comprovar o cumprimento da decisão emergencial proferida, sob pena de incidência da multa, ora majorada, para o valor diário de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição e aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC.
Utilize-se esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO.” Petitório de id. 268604155 da parte requerente, solicitando expedição de mandado de imissão na posse, com cláusula de arrombamento e requisição de força.
Sobreveio decisão de id. 268604483 que revogou a liminar anteriormente deferida.
Em id. 268604689, foi deferida a inversão do ônus da prova.
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, somente a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, rejeito a preliminar de não caracterização de contrato de adesão, uma vez que tal circunstância não impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, que envolve claramente consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
No mérito, a controvérsia cinge-se basicamente ao atraso na entrega do imóvel e suas consequências.
Restou incontroverso que o prazo contratual para entrega do imóvel era outubro de 2013, com tolerância de 180 dias.
Contudo, o imóvel só foi entregue em novembro de 2017, conforme afirmado na inicial e não impugnado especificamente pela ré.
A alegação de caso fortuito ou força maior não merece acolhida.
Os motivos alegados pela ré (chuvas, falta de mão de obra etc.) constituem riscos inerentes à atividade empresarial por ela desenvolvida, sendo previsíveis e não configurando excludentes de responsabilidade.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL PREVISTO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAL.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Atraso na entrega de imóvel.
Sentença que condenou as apelantes ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel previsto em contrato, a partir 181º dia até a data da imissão na posse, acrescidos de juros e correção monetária. 2.
Não há caso fortuito externo a afastar a responsabilidade pelo atraso da obra, pois as circunstâncias alegadas (chuvas e greve dos trabalhadores da construção) não fogem, ou não deveriam fugir, ao poder de absorção e reação da construtora, à luz da teoria do risco empresarial.
Os lucros cessantes, no caso de atraso na entrega de obra, são presumidos e, com eles, busca-se compensar o comprador pela falta ou impossibilidade de uso, gozo e disposição da coisa.
Correta a fixação do valor dos lucros cessantes, equivalente a 0,5% do valor do imóvel pois, havendo atraso na entrega de imóvel, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar os adquirentes pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercerem todos os direitos inerentes à propriedade. 3.
O aborrecimento causado pelo atraso na entrega do imóvel ultrapassou o transtorno cotidiano e atingiu a dignidade do consumidor, sendo evidente o dano moral.
Fixação do quantun indenizatório a título de danos morais em consonância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta corte. 4.
Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05312363620168050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) Assim, caracterizada está a mora da ré na entrega do imóvel, devendo responder pelos prejuízos daí decorrentes, nos termos do art. 395 do Código Civil.
Quanto aos lucros cessantes, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos como o dos autos, eles são presumidos e correspondem ao valor dos aluguéis que o imóvel poderia ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018). 3.
A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe 27/9/2019) 4.
Não é lícito ao promitente vendedor, todavia, impugnar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mediante afirmativa de que não houve prova dos aluguéis que poderiam ter sido auferidos com o bem. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862689 SP 2020/0040340-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) No tocante ao inadimplemento alegado pela ré, observo que tal circunstância, ainda que comprovada, não afastaria sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, podendo no máximo constituir eventual exceção de contrato não cumprido em relação à efetiva entrega das chaves, o que não é objeto desta ação.
Por fim, vislumbro a ocorrência de danos morais indenizáveis na espécie.
Não se ignora que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, contudo, no caso concreto verificou-se um atraso excessivo, apto a caracterizar uma situação excepcional de abalo à honra ou à dignidade do consumidor.
Assim sendo, ante a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para: a) Confirmar a tutela antecipada inicialmente deferida, tornando definitiva a determinação de entrega do imóvel à autora; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel previsto em contrato, a partir 181º dia até a data da imissão na posse (a ser apurado em liquidação), corrigido monetariamente desde cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da inclusão no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 19:54
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 04:57
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
05/12/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/05/2022 00:00
Publicação
-
20/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 00:00
Mero expediente
-
17/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/06/2020 00:00
Petição
-
16/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 00:00
Liminar
-
07/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/02/2020 00:00
Petição
-
19/12/2019 00:00
Mandado
-
29/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
26/10/2019 00:00
Publicação
-
24/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 00:00
Mero expediente
-
13/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
29/04/2019 00:00
Petição
-
29/04/2019 00:00
Petição
-
09/04/2019 00:00
Publicação
-
05/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
27/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2019 00:00
Petição
-
27/02/2019 00:00
Publicação
-
25/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/02/2019 00:00
Petição
-
18/02/2019 00:00
Audiência
-
04/02/2019 00:00
Petição
-
22/01/2019 00:00
Publicação
-
18/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
11/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/01/2019 00:00
Petição
-
05/12/2018 00:00
Publicação
-
04/12/2018 00:00
Expedição de Carta
-
03/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 00:00
Mero expediente
-
03/12/2018 00:00
Audiência Redesignada
-
03/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2018 00:00
Petição
-
06/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
27/10/2018 00:00
Publicação
-
25/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
25/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2018 00:00
Liminar
-
25/10/2018 00:00
Audiência Redesignada
-
24/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2018 00:00
Petição
-
26/09/2018 00:00
Publicação
-
24/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2018 00:00
Mero expediente
-
21/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2018 00:00
Petição
-
12/09/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
15/05/2018 00:00
Publicação
-
11/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2018 00:00
Mero expediente
-
09/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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