TJBA - 8082000-97.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:39
Decorrido prazo de EDNA LUZIA GOMES DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:06
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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30/01/2025 14:23
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:55
Decorrido prazo de EDNA LUZIA GOMES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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26/09/2024 09:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 26/09/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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18/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 22:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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08/09/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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21/08/2024 09:31
Recebidos os autos.
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19/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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19/08/2024 16:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 26/09/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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07/03/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 19:46
Decorrido prazo de EDNA LUZIA GOMES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:15
Decorrido prazo de EDNA LUZIA GOMES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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29/12/2023 04:19
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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29/12/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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04/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8082000-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edna Luzia Gomes Dos Santos Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082000-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDNA LUZIA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679) DESPACHO Vistos, etc...
Com vista a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador, 31 de outubro de 2023.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
11/11/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 15:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 15:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 10:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:14
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 02:12
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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06/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 06:15
Expedição de decisão.
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03/07/2023 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA LUZIA GOMES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*01-68 (AUTOR).
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03/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
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30/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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