TJBA - 0530663-27.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0530663-27.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alexandre Tocchetto Pauperio Advogado: Jessica De Araujo Sousa (OAB:BA53406) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0530663-27.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ALEXANDRE TOCCHETTO PAUPERIO Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA (OAB:BA53406) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por ALEXANDRE TOCCHETTO PAUPÉRIO contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando anular a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) que imputou ao autor um débito no valor de R$ 144.797,28, em decorrência de supostas irregularidades na gestão do Convênio nº 76/2002, celebrado entre a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI) e a Fundação Escola Politécnica da Bahia, através da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia (FAPESB).
O autor alega, em síntese, que: (i) o TCE/BA imputou-lhe débito de maneira ilegal; (ii) o julgamento analisou a legalidade das cláusulas do convênio em momento processual inadequado; (iii) a decisão foi proferida em desacordo com o art. 154 do Regimento Interno do TCE/BA; e (iv) houve violação aos princípios da confiança legítima, segurança jurídica e boa-fé.
Em contestação, o ESTADO DA BAHIA argumentou que não há vício que possa anular o procedimento administrativo, que foram indicadas todas as irregularidades e fundamentos legais, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, e que a análise da prestação de contas estava dentro das atribuições do TCE/BA. É o relatório.
Decido.
A pretensão da parte autora não merece prosperar.
O Poder Judiciário poderá desconstituir deliberação do Tribunal de Contas acaso fique demonstrado desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, ausência de motivação das deliberações, bem como quando reste constatada alguma irregularidade flagrante.
Primeiramente, não se verifica qualquer vício no processo administrativo que possa ensejar a nulidade da decisão do TCE/BA.
O procedimento seguiu o rito legal estabelecido, garantindo ao autor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Quanto à alegação de que o TCE/BA analisou a legalidade das cláusulas do convênio em momento processual inadequado, tal argumento não prospera.
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições constitucionais (art. 71, CF/88), tem competência para examinar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos, inclusive no que tange à execução de convênios, não estando limitado a uma análise meramente formal da prestação de contas.
No que concerne à suposta violação do art. 154 do Regimento Interno do TCE/BA, entendo que não houve desrespeito à norma.
A análise da prestação de contas não impede que o Tribunal, ao identificar irregularidades, proceda à imputação de débito ao gestor responsável.
Tal entendimento visa garantir a efetividade do controle externo e a proteção ao erário.
Sobre a alegação de preclusão consumativa, esta não se sustenta no caso em tela.
A aprovação das contas dos exercícios anteriores não impede que o TCE/BA, ao identificar irregularidades específicas em um convênio, proceda à responsabilização do gestor.
O controle exercido pelo Tribunal de Contas é amplo e não se esgota com a aprovação genérica das contas anuais.
Por fim, não se vislumbra violação aos princípios da confiança legítima, segurança jurídica e boa-fé.
A atuação do TCE/BA está em consonância com suas atribuições legais e constitucionais, visando à proteção do patrimônio público e à correta aplicação dos recursos públicos.
Desta forma, diante a ausência de qualquer dos vícios apontados no atuar do órgão fiscalizador, bem como ausente a demonstração de equívoco manifesto na apreciação do conjunto probatório, deve ser a demanda julgada improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo Operacional no Núcleos de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024) -
07/06/2022 09:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE TOCCHETTO PAUPERIO em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 07:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE TOCCHETTO PAUPERIO em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2022 23:59.
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13/05/2022 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
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13/05/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 17:46
Expedição de ato ordinatório.
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11/05/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 10:48
Expedição de ato ordinatório.
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05/05/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
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02/06/2021 00:00
Publicação
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31/05/2021 00:00
Mero expediente
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16/03/2019 00:00
Petição
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19/02/2019 00:00
Publicação
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15/02/2019 00:00
Petição
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15/02/2019 00:00
Petição
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20/11/2018 00:00
Publicação
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19/11/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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