TJBA - 0501150-60.2019.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:56
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2922437 / BA (2025/0152469-2) autuado em 05/05/2025
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09/04/2025 01:06
Decorrido prazo de IVONEIDE SOUZA CAETANO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:02
Decorrido prazo de J R TRANSPORTES LTDA em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 05:56
Outras Decisões
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10/03/2025 12:42
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 10:07
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de J R TRANSPORTES LTDA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:35
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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29/01/2025 04:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:01
Recurso Especial não admitido
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28/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2024 12:19
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 11:32
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0501150-60.2019.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ivoneide Souza Caetano Advogado: Jeffiton Ramos Andrade Ramos (OAB:BA17990-A) Apelado: J R Transportes Ltda Advogado: Carlos Henrique De Abreu Silveira (OAB:BA32804-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501150-60.2019.8.05.0039 APELANTE: IVONEIDE SOUZA CAETANO Advogado(s): JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS (OAB:BA17990) APELADO: J R TRANSPORTES LTDA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA (OAB:BA32804) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 31 de outubro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
02/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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30/10/2024 09:06
Juntada de certidão
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30/10/2024 00:45
Decorrido prazo de IVONEIDE SOUZA CAETANO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:45
Decorrido prazo de J R TRANSPORTES LTDA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:35
Baixa Definitiva
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08/10/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:23
Juntada de certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 0501150-60.2019.8.05.0039 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Ivoneide Souza Caetano Advogado: Jeffiton Ramos Andrade Ramos (OAB:BA17990-A) Embargado: J R Transportes Ltda Advogado: Carlos Henrique De Abreu Silveira (OAB:BA32804-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501150-60.2019.8.05.0039.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: IVONEIDE SOUZA CAETANO Advogado(s): JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS EMBARGADO: J R TRANSPORTES LTDA Advogado(s):CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Possuem os embargos contornos delimitados, servindo precipuamente ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição se inocorrente qualquer das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Consoante orientação assentada nos Tribunais Superiores “a contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto“ (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, DJe 03/08/2021).
Observa-se que o acórdão embargado enfrentou devidamente a matéria devolvida a esta instância, desacolhendo a tese defensiva com fundamentação lógica, coerente e apta a respaldar as conclusões do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501150-60.2019.8.05.0039.1.EDCiv, em que figuram como embargante IVONEIDE SOUZA CAETANO e como embargado J R TRANSPORTES LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, de de 2024 Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça -
05/10/2024 01:48
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 09:18
Juntada de certidão
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03/10/2024 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 14:53
Juntada de certidão
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23/08/2024 14:51
Desentranhado o documento
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23/08/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 14:51
Desentranhado o documento
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23/08/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 14:48
Desentranhado o documento
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20/08/2024 18:02
Deliberado em sessão - julgado
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25/07/2024 17:44
Incluído em pauta para 13/08/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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19/07/2024 10:08
Solicitado dia de julgamento
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01/05/2024 00:29
Decorrido prazo de IVONEIDE SOUZA CAETANO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:29
Decorrido prazo de J R TRANSPORTES LTDA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:15
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 12:05
Juntada de certidão
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08/04/2024 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 22:30
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Desembargador - Maria da Purificação Silva
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22/03/2024 17:25
Conclusos #Não preenchido#
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22/03/2024 15:40
Conclusos #Não preenchido#
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22/03/2024 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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