TJBA - 8001546-91.2019.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 08:45
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001546-91.2019.8.05.0124 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itaparica Requerente: Aldelina Dias Dos Santos Assis Advogado: Jessica Hellen Marques Gil (OAB:BA48749) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Vistos, etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por ALDELINA DIAS DOS SANTOS ASSIS, visando ao levantamento dos valores deixados em conta de titularidade de NILTON MOREIRA DE ASSIS, cônjuge/companheiro da requerente, falecido em 22/05/2019, conforme certidão de óbito (ID n.º 33786845).
A requerente informou que o falecido possui dois filhos e não deixou bens a inventariar.
Pleiteou, ainda, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, juntando a documentação pertinente.
Nos autos, foram anexados certidão de dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social (ID n.º 47204065) e informações acerca dos valores em nome do falecido (ID n.º 189080569).
Em cumprimento à determinação judicial, foram juntados a certidão de óbito e o documento de renúncia dos demais herdeiros (ID n.º 416954034).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID n.º 452323009). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 2º da Lei 6.858/1980, é possível que os dependentes do falecido, na ausência de bens a inventariar, requeiram a liberação dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento não retirados em vida, limitados a 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Da análise da documentação apresentada, verifica-se que o pedido merece acolhimento, uma vez que ficou comprovado que a requerente é cônjuge/companheira do falecido e que existem as verbas descritas na inicial, conforme informações prestadas pelo INSS (ID n.º 189080569).
O falecido não deixou outros bens a inventariar, e o valor a ser liberado não excede o limite de 500 OTN, o que possibilita o deferimento do pedido por este instrumento.
Ademais, o documento ID n.º 47204065 informa que o falecido não possui dependentes habilitados junto à Previdência Social, o que transfere aos seus sucessores a legitimidade para receber tais valores (art. 2º do Decreto que regulamenta a Lei n. 6.858/80).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em nome de ALDELINA DIAS DOS SANTOS ASSIS, autorizando-a, pessoalmente ou por meio de procurador, a levantar os valores de titularidade do falecido NILTON MOREIRA DE ASSIS junto ao INSS.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas, face à gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em favor da requerente.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
Itaparica/BA, data do registro no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
30/10/2024 15:38
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 15:38
Expedição de Alvará.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001546-91.2019.8.05.0124 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itaparica Requerente: Aldelina Dias Dos Santos Assis Advogado: Jessica Hellen Marques Gil (OAB:BA48749) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Vistos, etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por ALDELINA DIAS DOS SANTOS ASSIS, visando ao levantamento dos valores deixados em conta de titularidade de NILTON MOREIRA DE ASSIS, cônjuge/companheiro da requerente, falecido em 22/05/2019, conforme certidão de óbito (ID n.º 33786845).
A requerente informou que o falecido possui dois filhos e não deixou bens a inventariar.
Pleiteou, ainda, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, juntando a documentação pertinente.
Nos autos, foram anexados certidão de dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social (ID n.º 47204065) e informações acerca dos valores em nome do falecido (ID n.º 189080569).
Em cumprimento à determinação judicial, foram juntados a certidão de óbito e o documento de renúncia dos demais herdeiros (ID n.º 416954034).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID n.º 452323009). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 2º da Lei 6.858/1980, é possível que os dependentes do falecido, na ausência de bens a inventariar, requeiram a liberação dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento não retirados em vida, limitados a 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Da análise da documentação apresentada, verifica-se que o pedido merece acolhimento, uma vez que ficou comprovado que a requerente é cônjuge/companheira do falecido e que existem as verbas descritas na inicial, conforme informações prestadas pelo INSS (ID n.º 189080569).
O falecido não deixou outros bens a inventariar, e o valor a ser liberado não excede o limite de 500 OTN, o que possibilita o deferimento do pedido por este instrumento.
Ademais, o documento ID n.º 47204065 informa que o falecido não possui dependentes habilitados junto à Previdência Social, o que transfere aos seus sucessores a legitimidade para receber tais valores (art. 2º do Decreto que regulamenta a Lei n. 6.858/80).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em nome de ALDELINA DIAS DOS SANTOS ASSIS, autorizando-a, pessoalmente ou por meio de procurador, a levantar os valores de titularidade do falecido NILTON MOREIRA DE ASSIS junto ao INSS.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas, face à gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em favor da requerente.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
Itaparica/BA, data do registro no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
01/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Ciente de sentença
-
30/09/2024 14:06
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:02
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:57
Juntada de Petição de ALVARÁ INSIGNIFICANCIA
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28/06/2024 13:21
Expedição de intimação.
-
19/05/2024 11:09
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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19/05/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2023 09:28
Expedição de intimação.
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15/10/2023 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Documento_1
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10/07/2023 16:03
Expedição de intimação.
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12/04/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:28
Expedição de intimação.
-
10/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 08:02
Expedição de ofício.
-
10/04/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 06:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 05:24
Decorrido prazo de JESSICA HELLEN MARQUES GIL em 07/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 12:27
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
23/03/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 13:58
Expedição de ofício.
-
15/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 22:09
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
24/02/2021 14:42
Expedição de intimação.
-
24/02/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 05:53
Decorrido prazo de ALDELINA DIAS DOS SANTOS ASSIS em 25/11/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2020 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 20:12
Decorrido prazo de JESSICA HELLEN MARQUES GIL em 09/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 00:42
Publicado Intimação em 30/06/2020.
-
08/07/2020 09:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 09:27
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
19/06/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 23:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
11/05/2020 15:25
Expedição de intimação via Sistema.
-
28/04/2020 19:29
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 14:31
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
31/03/2020 11:21
Expedição de ofício via Sistema.
-
26/03/2020 10:58
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
26/03/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 00:24
Decorrido prazo de JESSICA HELLEN MARQUES GIL em 10/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 11:05
Publicado Intimação em 24/01/2020.
-
19/02/2020 17:12
Juntada de Ofício
-
15/02/2020 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 19:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2020 15:56
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
23/01/2020 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
08/09/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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