TJBA - 8000460-75.2022.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:04
Baixa Definitiva
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05/11/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:19
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:09
Decorrido prazo de SILAS ANTONIO SILVA CAMPOS em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000460-75.2022.8.05.0255 Termo Circunstanciado Jurisdição: Taperoá Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor Do Fato: Silas Antonio Silva Campos Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468) Terceiro Interessado: Dt Taperoá Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000460-75.2022.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): AUTOR DO FATO: SILAS ANTONIO SILVA CAMPOS Advogado(s): MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento.
Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado sob o n.º 072/2022, oriundo da Delegacia de Proteção Ambiental, para apurar a suposta prática de infração ambiental prevista no art. 60 da Lei nº 9.605/98, supostamente praticado por SILAS ANTÔNIO SILVA CAMPOS, qualificado nos autos, fato ocorrido em fevereiro de 2021, no Povoado Camurugi, município de Taperoá-BA.
O Ministério Público emitiu parecer ao ID. 210305451, manifestando a intenção de apresentar ao autor do fato a possibilidade de composição dos danos e proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, nos moldes do art. 72 da Lei nº 9099/95.
Foi determinada a designação de audiência preliminar, incluindo-se em pauta.
ID n.º 210763395.
Conforme termo de audiência preliminar ID n.º 459701063, restou frustrada a tentativa de composição civil dos danos e transação penal.
A defesa declarou em audiência que o Sr.
Silas não se opõe a fazer qualquer Transação Penal com o Ministério Público, a fim finalizar a presente demanda, porém requer a redesignação da audiência, podendo ser audiência preliminar e/ou audiência de instrução, ambas com a presença do Ministério Público, para que seja viabilizado outro meio para formalização da Transação Penal.
ID n.º 459701063.
O Ministério Público requereu a designação de nova data para a realização de audiência.
ID n.º 460349802.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO ABSTRATA DO CRIME DO ARTIGO 60 da Lei nº 9.605/98 Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Assim dispõe o aludido dispositivo: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
No caso, o delito imputado ao acusado tem pena máxima correspondente a 06 meses, atraindo o prazo prescricional de 3 anos, insculpido no art. 109, VI do CP.
Consoante é cediço, as causas interruptivas da prescrição estão previstas no art. 117 do Código Penal e ali consta o recebimento da denúncia (inciso I).
Outrossim, em se tratando do procedimento do júri, o outro marco interruptivo é a decisão de pronúncia (art. 117, II, do CP).
Registre-se, por oportuno, que, conforme Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Ressalte-se, ainda, que, ao calcular a prescrição, o juiz deve considerar a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente.
Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pelo concurso de crimes, seja com a exasperação ou a soma das penas.
Assim dispõe o art. 119 do Código Penal: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
In casu, observa-se que, desde a ocorrência dos fatos, em fevereiro de 2021, não ocorreu nenhum marco interruptivo da prescrição, já tendo transcorrido mais de 3 (três) anos até a presente data, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade abstrata.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu SILAS ANTÔNIO SILVA CAMPOS em relação às imputações constantes destes autos, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade abstrata, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Destaco que a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime.
Por consequência, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais (subordinadas).
Ademais, a sentença que declara a extinção da punibilidade, tal qual a absolutória própria, impossibilita que se opere (ou que subsista) qualquer efeito penal (primário ou secundário) ou extrapenal (genérico ou específico) que decorreria na eventual hipótese de procedência da pretensão acusatória.
Por fim, importa destacar que a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.802.170-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020 -Info 666).
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu, conforme enunciados 104 e 105 do FONAJE, ora aplicáveis por analogia.
Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Demais providências necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
04/10/2024 18:13
Expedição de intimação.
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04/10/2024 18:13
Expedição de intimação.
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04/10/2024 18:13
Expedição de intimação.
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03/10/2024 16:30
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL_REDESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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23/08/2024 08:39
Expedição de intimação.
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22/08/2024 16:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/08/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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14/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:11
Juntada de Petição de procuração
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10/08/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SILAS ANTONIO SILVA CAMPOS em 15/07/2024 23:59.
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28/07/2024 17:47
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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28/07/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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27/07/2024 18:55
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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27/07/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 19:06
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:31
Juntada de Petição de 8000460_75.2022.8.05.0255_ciente AUDIÊNCIA
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18/07/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 08:47
Expedição de intimação.
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18/07/2024 08:47
Expedição de intimação.
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16/07/2024 13:44
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/08/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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16/07/2024 13:42
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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06/07/2024 10:37
Expedição de intimação.
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17/04/2024 18:35
Decorrido prazo de DT TAPEROÁ em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:46
Decorrido prazo de SILAS ANTONIO SILVA CAMPOS em 26/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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28/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 13:12
Expedição de intimação.
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02/02/2024 00:16
Decorrido prazo de SILAS ANTONIO SILVA CAMPOS em 28/11/2023 23:59.
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27/12/2023 04:05
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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27/12/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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21/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 07:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/03/2023 23:59.
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20/02/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2023 00:48
Decorrido prazo de SILAS ANTONIO SILVA CAMPOS em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:28
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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04/11/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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13/10/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 09:07
Conclusos para despacho
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29/06/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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