TJBA - 8087816-65.2020.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:37
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8087816-65.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Allianz Seguros S/a Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB:MG99455) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8087816-65.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB:MG99455) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambas qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, na qualidade de seguradora, indenizou seu segurado no valor de R$ 4.015,90 (quatro mil e quinze reais e noventa centavos) em razão de danos causados a equipamentos eletrônicos decorrentes de oscilações na rede elétrica fornecida pela ré.
Sustenta que, sub-rogada nos direitos do segurado, busca o ressarcimento do valor pago.
A ré, em sua contestação (id.152778505), negou a ocorrência de perturbação na rede elétrica e a existência de nexo causal entre o fornecimento de energia e os danos alegados.
Juntada de documentos por ambas as partes.
Réplica apresentada pela parte autora em id. 187100970.
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, ambas as partes solicitaram o julgamento antecipado do mérito.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Inicialmente, cabe tratar das preliminares arguidas pelo Réu, quais sejam, a falta de documentos imprescindíveis para análise da pretensão autoral, inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva.
Isso porque a inicial está suficientemente instruída e clara.
Verifico que a petição inicial foi elaborada de acordo com os parâmetros dos artigos 319 e 320 do CPC, de modo que não há que se falar em inépcia.
No mesmo sentido, observo que a inicial foi instruída com documentos suficientes para o exame da causa.
Assim, não acolho as preliminares de inépcia da inicial e da falta de documentos.
No que tange alegação de ilegitimidade passiva, ela também não merece acolhimento, conforme será demonstrado a seguir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do referido diploma legal.
Isso porque ficou comprovado que a parte autora (seguradora) sub-rogou-se nas ações e direitos do segurado JULIO CESAR SANITA, o que justifica a aplicação do CDC à hipótese, dado que o segurado era consumidor do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica (conforme conta de energia elétrica anexo aos autos).
O cerne da questão reside na existência ou não de nexo causal entre as oscilações na rede elétrica e os danos aos equipamentos do segurado da autora, bem como na responsabilidade da ré por tais danos.
A autora apresentou laudos técnicos elaborados por empresa especializada, concluindo pela existência de nexo causal entre a perturbação na rede elétrica e os danos sofridos.
Por outro lado, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório para afastar o alegado pela autora, de forma que simples alegações e a juntada de telas sistêmicas não são passíveis de obstar o direito constitutivo devidamente comprovado A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, em casos como o presente, a concessionária de energia elétrica tem o dever de comprovar a inexistência de falhas no fornecimento.
A ausência de tais relatórios gera presunção relativa de falha na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Nesse sentido: ACORDÃO APELAÇÃO.
PROCESSO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA SUBRROGA-SE NOS DIREITOS DA SEGURADA, USUÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A SEGURADORA JUNTOU ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATESTANDO O DANO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, ORA APELADA, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Levando em consideração que a seguradora sub-roga-se nas ações e direitos da segurada, aplica-se o Código de Consumidor à hipóteses, dado que a segurada é consumidora do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica; 2.
De acordo com a Constituição Federal e com o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade civil quando há falha na prestação do serviço público, de modo que basta, no caso em discussão, demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade, independendo a ocorrência de culpa; 4.
A parte autora abojou aos autos prova documental capaz de atestar a constituição do seu direito, tal como Apólice do Seguro, aviso do sinistro, laudo técnico, relatório de regulação, orçamento dos equipamentos danificados e comprovante de pagamento dos valores à segurada, ao passo que a ré, ora apelada, não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito; 5.
Constatada a procedência da ação em sede recursal, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a apelada a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, caput, do Código de Processo Civil, e da Súmula 326 do STJ. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8167101-10.2020.8.05.0001, em que é apelante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A e apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 81671011020208050001 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2022) (grifou-se) Nesse contexto, considerando a inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC) e a não apresentação de provas robustas pela ré que afastem sua responsabilidade, conclui-se pela existência do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, a autora comprovou o pagamento de R$ 4.015,90 ao seu segurado, montante que deve ser ressarcido pela ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ao pagamento de R$ 4.015,90 (quatro mil e quinze reais e noventa centavos) em favor da autora, ALLIANZ SEGUROS S/A, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da inclusão no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 21:32
Juntada de Certidão
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07/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 20/09/2023 23:59.
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07/10/2023 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/09/2023 23:59.
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07/10/2023 01:44
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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07/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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11/09/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 20:57
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 05:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/05/2022 23:59.
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25/04/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 07:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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23/04/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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18/04/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 03:15
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/04/2022 23:59.
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29/03/2022 12:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
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21/03/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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21/03/2022 16:46
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2021 13:42
Expedição de carta via ar digital.
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14/11/2020 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2020.
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24/09/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 08:56
Conclusos para despacho
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08/09/2020 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2020 19:40
Acolhida a exceção de Incompetência
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01/09/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 14:00
Conclusos para despacho
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01/09/2020 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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