TJBA - 0000437-84.1997.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000437-84.1997.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Interessado: Pedro Borges Viana Advogado: Bolivar Ferreira Costa (OAB:BA5082) Advogado: Rafael Atticiati (OAB:BA35846) Interessado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: Vistos etc...
As partes, depois de proferida sentença de mérito, requereram a homologação do acordo extrajudicial, cuja minuta foi trazida aos autos (id 422808337).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público ante o que dispõe o art. 698, CPC/2015.
Vieram-me os autos conclusos.
De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento que possa impedir a homologação do acordo celebrado.
Além do mais, a lide gira em torno de direito de natureza disponível.
Segundo dispõe o art. 840 do Código Civil/2002, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, dou por resolvido o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC.
Custas processuais na forma disposta no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Cuide o cartório de adotar as providências para o levantamento e recolhimento das custas processuais devidas.
Não havendo mais pendências de ordem fiscal, arquive-se, Juazeiro, Bahia, 15/12/2023.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito em Substituição -
04/10/2024 15:46
Baixa Definitiva
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04/10/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 08:38
Desentranhado o documento
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23/02/2024 01:49
Decorrido prazo de GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO em 16/02/2024 23:59.
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21/02/2024 23:15
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 17:12
Decorrido prazo de MARCUS LEONIS LAVIGNE em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 17:12
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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20/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 10:19
Homologada a Transação
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16/12/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 15:12
Processo Desarquivado
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11/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:23
Remessa dos Autos à Central de Custas
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23/11/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:54
Remetido ao PJE
-
10/09/2018 00:00
Definitivo
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06/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
03/09/2018 00:00
Mero expediente
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14/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
23/01/2017 00:00
Mandado
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21/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
21/11/2016 00:00
Expedição de Carta
-
21/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
03/11/2016 00:00
Mero expediente
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16/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2015 00:00
Remessa
-
26/05/2015 00:00
Expedição de documento
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26/05/2015 00:00
Mudança de Classe Processual
-
26/05/2015 00:00
Mudança de Classe Processual
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13/11/2013 00:00
Remessa
-
12/11/2013 00:00
Recebimento
-
20/09/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
20/09/2013 00:00
Recebimento
-
09/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2013 00:00
Publicação
-
07/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2013 00:00
Petição
-
06/08/2013 00:00
Recebimento
-
06/10/2011 16:38
Recebimento
-
06/09/2011 15:23
Remessa
-
02/09/2011 00:12
Publicado pelo dpj
-
01/09/2011 14:52
Enviado para publicação no dpj
-
01/09/2011 09:40
Mero expediente
-
10/05/2011 13:34
Recebimento
-
28/03/2011 11:01
Conclusão
-
24/03/2011 13:33
Recebimento
-
10/02/2011 12:00
Entrega em carga/vista
-
27/01/2011 11:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/10/2010 13:54
Conclusão
-
30/09/2010 11:38
Reativação
-
28/08/2010 10:22
Definitivo
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22/10/2009 12:44
Remessa
-
07/10/2009 01:16
Publicado pelo dpj
-
06/10/2009 15:48
Enviado para publicação no dpj
-
25/09/2009 13:46
Despacho do juiz
-
18/09/2009 13:45
Conclusão
-
18/09/2009 13:44
Petição
-
17/08/2009 22:24
Publicado pelo dpj
-
17/08/2009 14:07
Enviado para publicação no dpj
-
12/08/2009 11:56
Despacho do juiz
-
26/06/2009 07:26
Expedição de documento
-
26/06/2009 07:25
Conclusão
-
26/06/2009 07:11
Petição
-
25/06/2009 10:22
Recebimento
-
16/06/2009 14:19
Protocolo de Petição
-
15/06/2009 14:04
Protocolo de Petição
-
05/06/2009 16:01
Protocolo de Petição
-
05/06/2009 10:01
Entrega em carga/vista
-
29/05/2009 15:41
Publicado pelo dpj
-
20/05/2009 14:57
Enviado para publicação no dpj
-
19/05/2009 12:37
Procedência em Parte
-
30/04/2008 13:20
Juntada
-
01/07/1997 11:52
Processo autuado
-
01/07/1997 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/1997
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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