TJBA - 8009028-71.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 23:25
Decorrido prazo de BRASPE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 14/05/2025 23:59.
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27/04/2025 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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27/04/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:59
Baixa Definitiva
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15/04/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:43
Expedição de sentença.
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10/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8009028-71.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Braspe Vigilancia E Seguranca Eireli Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Impetrado: Eneas Miguez De Oliveira Filho Impetrado: Jose Bites De Carvalho Impetrado: Map Servicos De Seguranca Ltda Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Impetrado: Universidade Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 8009028-71.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRASPE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI IMPETRADO: ENEAS MIGUEZ DE OLIVEIRA FILHO, JOSE BITES DE CARVALHO, MAP SERVICOS DE SEGURANCA LTDA 1- BRASPE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI propôs o presente mandamus, com pedido liminar, contra ato do ENEAS MIGUEZ DE OLIVEIRA FILHO e outros.
A parte Impetrante requereu a desistência da ação. 2- O pedido é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado, tendo objeto lícito e de forma idônea.Vale salientar que, no caso de Mandado de Segurança, a desistência por parte da impetrante pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sendo desnecessário a manifestação da parte contrária. "PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg na DESIS no REsp: 1452786 PR 2014/0106401-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015)" (grifei) 3- De acordo com o art. 200, parágrafo único, do NCPC, a “desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”, extinguindo-se o processo sem exame de mérito (art. 485, inciso VIII, NCPC), denegando a segurança, nos termos do § 5º, art. 6º, da Lei Federal nº 12.016/09. "MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Considerando o pedido de desistência da parte impetrante, bem como a desnecessidade da anuência da autoridade coatora, a homologação da desistência e a denegação da segurança são medidas que se impõe, de acordo com os arts. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/09, e art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Precedentes desta Corte.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA E SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*27-11, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 29/03/2016).(TJ-RS - MS: *00.***.*27-11 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 29/03/2016, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2016)." (grifei) 4- Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, do NCPC, c/c o § 5º, do art. 6º, Lei Federal nº 12.016/09, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Custas pela Impetrante. 5- Após o trânsito em julgado e certificação do recolhimento das custas, arquivem-se com as devidas baixas. 6- P.R.I.
Salvador (BA), 8 de outubro de 2021 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
08/10/2024 17:32
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO. SA. BRASPE VIG . CIENTE DECISÃO
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04/10/2024 15:49
Expedição de sentença.
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13/12/2021 03:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 02/12/2021 23:59.
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19/11/2021 04:17
Decorrido prazo de BRASPE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 05:05
Decorrido prazo de BRASPE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 10/11/2021 23:59.
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02/11/2021 06:27
Publicado Sentença em 15/10/2021.
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02/11/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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14/10/2021 10:46
Expedição de sentença.
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14/10/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2021 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2021 20:44
Extinto o processo por desistência
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21/04/2021 05:56
Decorrido prazo de BRASPE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 15/05/2020 23:59.
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21/04/2021 05:56
Decorrido prazo de BRASPE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 15/05/2020 23:59.
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17/03/2021 10:54
Publicado Despacho em 22/04/2020.
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17/03/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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03/02/2021 04:11
Decorrido prazo de BRASPE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 17/12/2020 23:59:59.
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28/11/2020 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2020.
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26/11/2020 08:03
Conclusos para decisão
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25/11/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 08:44
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2020 15:14
Juntada de Petição de informação
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23/10/2020 19:04
Mandado devolvido Positivamente
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22/10/2020 10:06
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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22/10/2020 09:59
Juntada de acesso aos autos
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22/04/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 11:54
Conclusos para decisão
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30/08/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 11:14
Expedição de despacho.
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09/08/2019 01:30
Decorrido prazo de ENEAS MIGUEZ DE OLIVEIRA FILHO em 08/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 00:07
Decorrido prazo de BRASPE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 08/08/2019 23:59:59.
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27/07/2019 00:18
Decorrido prazo de MAP SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em 26/07/2019 23:59:59.
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22/07/2019 10:51
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2019 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2019 01:31
Publicado Despacho em 17/07/2019.
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17/07/2019 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 11:31
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2019 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2019 09:31
Expedição de despacho.
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15/07/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 10:22
Conclusos para decisão
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06/07/2019 01:50
Decorrido prazo de JOSE BITES DE CARVALHO em 05/07/2019 23:59:59.
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11/06/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2019 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 02:36
Decorrido prazo de BRASPE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 05/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 14:59
Conclusos para decisão
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29/05/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 12:49
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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29/05/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2019 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2019 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2019 15:32
Juntada de acesso aos autos
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14/05/2019 15:28
Juntada de acesso aos autos
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14/05/2019 14:56
Juntada de acesso aos autos
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14/05/2019 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2019 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2019 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2019 12:04
Expedição de decisão.
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13/05/2019 12:04
Expedição de decisão.
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13/05/2019 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2019 17:23
Conclusos para decisão
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09/05/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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