TJBA - 8001621-44.2017.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:23
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:19
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 12:19
Juntada de informação
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23/04/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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06/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 23:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 23:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 01:28
Decorrido prazo de AGILSON MENDES BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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21/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 21/10/2024 23:59.
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21/11/2024 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 21/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:45
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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29/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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08/10/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8001621-44.2017.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Luzia Maria De Jesus Advogado: Agilson Mendes Barbosa (OAB:BA25040) Reu: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001621-44.2017.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: LUZIA MARIA DE JESUS Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA registrado(a) civilmente como AGILSON MENDES BARBOSA (OAB:BA25040) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DECISÃO Vistos, etc...
Indefiro a petição de id 443595680, tendo em vista que a questão alegada já foi sanada nos autos.
Demais disso, o embargante traz aos autos novo argumento, sobre o qual já se operou a preclusão, haja vista que poderia ter sido usado anteriormente, em afronta ao art. 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Consigno, ainda, a previsão do art. 505 do CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Advirto ao réu que deverá se abster de apresentar nos autos petições infundadas e cujo conteúdo já foi objeto de análise por este juízo, com o claro intuito de atrasar a marcha processual e criar embaraços à efetivação da prestação jurisdicional, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §1º do CPC); Advirto, também, que novos embargos de declaração que eventualmente venha a ser oposto sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
02/10/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 21:42
Decorrido prazo de AGILSON MENDES BARBOSA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:42
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:42
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:40
Decorrido prazo de AGILSON MENDES BARBOSA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:40
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:40
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2024 08:29
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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29/04/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 16:04
Conclusos para despacho
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21/02/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2020 01:47
Publicado Intimação em 03/07/2020.
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02/07/2020 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 08:58
Conclusos para despacho
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22/11/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2019 03:05
Publicado Intimação em 12/11/2019.
-
11/11/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 10:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2019 13:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/11/2019 18:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 11:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2019 01:24
Decorrido prazo de AGILSON MENDES BARBOSA em 26/09/2019 23:59:59.
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27/09/2019 01:24
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 26/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 09:05
Publicado Intimação em 11/09/2019.
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12/09/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 17:07
Expedição de intimação.
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03/09/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 00:21
Decorrido prazo de AGILSON MENDES BARBOSA em 17/09/2018 23:59:59.
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08/03/2019 09:57
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 12/09/2018 23:59:59.
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26/11/2018 17:22
Conclusos para despacho
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26/11/2018 17:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2018 04:00
Publicado Intimação em 28/08/2018.
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14/09/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2018 13:15
Julgado procedente o pedido
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23/07/2018 20:10
Conclusos para julgamento
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14/07/2018 20:44
Juntada de ata da audiência
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10/07/2018 14:17
Juntada de ata da audiência
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09/07/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2018 17:23
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2018 00:42
Publicado Intimação em 27/03/2018.
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27/03/2018 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 20:40
Conclusos para decisão
-
06/11/2017 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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