TJBA - 8026367-24.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 472293160
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20/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 472293159
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20/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:08
Desentranhado o documento
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08/05/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 05:18
Juntada de Petição de procuração
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07/03/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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11/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:20
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 22/01/2025 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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08/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:37
Recebidos os autos.
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05/11/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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05/11/2024 11:33
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 22/01/2025 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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04/11/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 18:05
Decorrido prazo de BRUNO CERQUEIRA PELETEIRO em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 18:10
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/10/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8026367-24.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Bernadete Miranda Cerqueira Advogado: Bruno Cerqueira Peleteiro (OAB:BA67629) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8026367-24.2024.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BERNADETE MIRANDA CERQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CERQUEIRA PELETEIRO - BA67629 REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA [] § DESPACHO § Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para o oferecimento da contestação.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito DQ -
15/10/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8026367-24.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Bernadete Miranda Cerqueira Advogado: Bruno Cerqueira Peleteiro (OAB:BA67629) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026367-24.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BERNADETE MIRANDA CERQUEIRA Advogado(s): BRUNO CERQUEIRA PELETEIRO (OAB:BA67629) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BERNADETE MIRANDA CERQUEIRA, em face da COELBA, empresa concessionária de energia elétrica, pela qual a Autora questiona a validade de uma cobrança no valor de R$ 8.605,12.
Segundo a inicial, em 17/01/2024, a COELBA realizou inspeção no imóvel da Requerente, sem a sua notificação prévia, e constatou suposto desvio de energia, conforme o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 004404291037.
A Autora alega que não teve a oportunidade de acompanhar a inspeção, o que teria inviabilizado o exercício de sua defesa.
Após a inspeção, foi surpreendida pela cobrança do referido valor, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, buscando a declaração de nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
A Requerente sustenta que não houve irregularidades no fornecimento de energia, afirmando que o TOI foi lavrado de forma unilateral e que não foi cientificada sobre a inspeção.
Alega, ainda, que a cobrança é abusiva e desproporcional, considerando a localização rural do imóvel e as condições socioeconômicas da consumidora.
Em sede de tutela, requer: A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, in limine, DETERMINANDO QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, no imóvel da Autora, localizado na PC do Mercado, nº 95, Distrito de Maria Quitéria (São José), Feira de Santana/BA bem como se abstenha de realizar toda e qualquer cobrança referente aos valores questionados no bojo dessa ação, abstendo-se, ainda, de inserir o nome e CPF do Requerente nos órgãos de restrição ao crédito, ou retire, no prazo máximo de 24 horas, caso já tenha sido incluído, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que não se fazem presentes os pressupostos necessários para deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, posto que os documentos acostados e os fatos narrados não comprovam a situação de hipossuficiência alegada, intime-se a parte Autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente (a exemplo do cartão do bolsa família, declaração de imposto de renda, contracheque, etc.), em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo in albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, subsequentes, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Noutro giro, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na jurisprudência, é assente o entendimento de que “A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.” Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.
Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de o direito pleiteado existir.
Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida.
No presente caso, verifica-se a probabilidade do direito da Autora, demonstrada pela ausência de notificação para o acompanhamento da inspeção e a cobrança baseada em procedimento unilateral, sem o devido contraditório.
Ademais, a documentação apresentada nos autos, como fotos e vídeos, bem como o relato da tentativa de resolução administrativa, corroboram a verossimilhança das alegações.
Não é possível, nesta fase, aferir com precisão a regularidade da dívida, o que reforça a plausibilidade da pretensão autoral.
O perigo de dano também está presente, uma vez que a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica implica risco à vida e à dignidade da Autora, sendo a energia um serviço essencial e indispensável para a sua subsistência.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a COELBA: a) Abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da Autora, localizada na PC do Mercado, nº 95, Distrito de Maria Quitéria (São José), Feira de Santana/BA, até decisão final; b) Suspender a cobrança referente ao débito de R$ 8.605,12 até que seja apurada a regularidade da dívida; c) Abstenha-se de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão da referida cobrança, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil).
Por outro lado, aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC).
Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 335, I, do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação no CEJUSC.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito DQ -
04/10/2024 18:05
Expedição de citação.
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04/10/2024 18:04
Juntada de acesso aos autos
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04/10/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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