TJBA - 8008478-22.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 15:57
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:45
Expedição de Edital.
-
30/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:24
Decorrido prazo de ANDRE LEANDRO DE ANDRADE JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDRE LEANDRO DE ANDRADE JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:26
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8008478-22.2023.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Andre Leandro De Andrade Junior Advogado: Jeremias Santos Silva (OAB:BA73682) Requerido: Andre Leandro De Andrade Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8008478-22.2023.8.05.0103 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDRE LEANDRO DE ANDRADE JUNIOR 1.
ANDRÉ LEANDRO DE ANDRADE JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, requer a Curatela de ANDRÉ LEANDRO DE ANDRADE, que é seu pai, nascido em 14 de novembro de 1938, filho de José Leandro Filho e Jardelina Marcelina Leandro, conforme se verifica pelo documento de ID 411117354, aduzindo que o mesmo é portador de transtorno psíquico que lhe retira a capacidade de reger sua vida. 2.
O Interditando foi entrevistado por este juízo, conforme termo de ID 429542174, bem assim submetido à perícia médica, conforme laudo de ID 451279111, tendo o Douto Perito concluído que o mesmo é portador do transtorno psíquico classificado pelo CID 10 G.30 (doença de Alzheimer), que lhe retira a capacidade de gerir sua pessoa e, destarte, de exercer os atos da vida civil e administrar seus bens. 3.
Foi realizado estudo social - ID 415837048 - e concedida a Curatela Provisória - ID 419196217 - tendo a Curadoria especial se manifestado pela pretensão do Requerente - ID 460061735. 4.
O Ministério Público, através da seu Representante, opinou favoravelmente à Curatela - parecer de ID 462845389. 5.
O Interditando deve, de fato, ser declarado incapaz, já que, conforme o Douto Perito, não possui condições psíquicas suficientes para gerir a sua vida civil, conforme consignado no sobredito laudo pericial. 6.
Diante do exposto, hei por bem reconhecer e declarar a incapacidade civil de ANDRÉ LEANDRO DE ANDRADE, nascido em 14 de novembro de 1938, filho de José Leandro Filho e Jardelina Marcelina Leandro, RG 00633048-72-SSP/BA, CPF *52.***.*47-91, e, em consequência, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil e atendendo-se à disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, nomeio-lhe como Curador ANDRÉ LEANDRO DE ANDRADE JUNIOR, brasileiro, casado, residente nesta cidade, RG 5042445-ssp/rj, cpf *71.***.*60-72, que é seu filho, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do Código de Processo Civil, bem assim zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens. 7.
Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 755 do Código de Processo Civil e no inc.
III do art. 9º do Código Civil, determino a inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local, 1 vez, e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que, no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJe.
P.R.I.C., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, com baixa no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 10 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
11/09/2024 22:48
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/09/2024 14:20
Expedição de despacho.
-
01/09/2024 23:56
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
01/09/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:26
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2024 17:28
Expedição de despacho.
-
30/07/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDRE LEANDRO DE ANDRADE JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDRE LEANDRO DE ANDRADE em 25/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDRE LEANDRO DE ANDRADE JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDRE LEANDRO DE ANDRADE em 25/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 22:35
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
29/07/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8008478-22.2023.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Andre Leandro De Andrade Junior Advogado: Jeremias Santos Silva (OAB:BA73682) Requerido: Andre Leandro De Andrade Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 8008478-22.2023.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curatela] PARTE AUTORA: REQUERENTE: ANDRE LEANDRO DE ANDRADE JUNIOR PARTE RÉ: REQUERIDO: ANDRE LEANDRO DE ANDRADE D E S P A C H O 1.
Intime-se a Curadoria Especial para atuar no feito, nos termos do art 752 do Código de Processo Civil. 2.
Vindo a manifestação, retornem conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 5 de julho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
08/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 23:19
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
05/05/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8008478-22.2023.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Andre Leandro De Andrade Junior Advogado: Jeremias Santos Silva (OAB:BA73682) Requerido: Andre Leandro De Andrade Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8008478-22.2023.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDRE LEANDRO DE ANDRADE JUNIOR REQUERIDO: ANDRE LEANDRO DE ANDRADE 1.
ANDRÉ LEANDRO DE ANDRADE JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, requer a INTERDIÇÃO de seu pai André Leandro de Andrade, à conta de que "apresenta comprometimento significativo da memória de curto prazo, com repetição dos mesmos assuntos e sem orientação alopsíquica.
O primeiro Laudo, sugere ainda, declínio cognitivo sugestivo e demência, diminuição das capacidades cognitivas, o que interfere em decisões diárias", transtorno que lhe retira a capacidade de discernimento, de modo a comprometer a gestão de sua vida civil, necessitando, portanto, do auxílio de um curador. 2.
A inicial vem instruída com a carteira de identidade do Requerente – ID. 411117310 - e do Interditando - ID 411117354 -, com a qual se confirma o laço de parentesco entre ambos. 3.
A audiência de entrevista do Interditando está agendada para a data 31.01.2024, às 16:00 - ID 411145324 -. -. 4.
O Dr.
Promotor de Justiça, chamada a se manifestar sobre o feito, assim o fez através do parecer consignado no ID 417368356 no qual opina no sentido da concessão da curatela provisória ao Requerente André Leandro de Andrade Junior, com o prosseguimento do feito para realização de perícia médica. 5.
DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA em favor do Requerente, ANDRÉ LEANDRO DE ANRADE JÚNIOR, brasileiro, casado, RG: 5042445--SSP/RJ, CPF: *71.***.*60-72 residente nesta cidade, a quem confiro o encargo de curador provisório do seu pai ANDRÉ LEANDRO DE ANDRADE, RG 00633048-72-SSP/BA, CPF *52.***.*47-72, cumprindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do Código de Processo Civil. 6.
Registro que a Curatela que ora se concede ao Requerente tem validade de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogada, caso haja necessidade. 7.
Intime-se o Requerente para, em quinze dias, juntar certidão de (in)existência de propriedade em nome do Interditando.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 8 de novembro de 2023 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
31/01/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2023 22:43
Juntada de Petição de laudo de dna
-
22/11/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 09:51
Decorrido prazo de ANDRE LEANDRO DE ANDRADE JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8008478-22.2023.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Andre Leandro De Andrade Junior Advogado: Jeremias Santos Silva (OAB:BA73682) Requerido: Andre Leandro De Andrade Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8008478-22.2023.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDRE LEANDRO DE ANDRADE JUNIOR REQUERIDO: ANDRE LEANDRO DE ANDRADE 1.
ANDRÉ LEANDRO DE ANDRADE JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, requer a INTERDIÇÃO de seu pai André Leandro de Andrade, à conta de que "apresenta comprometimento significativo da memória de curto prazo, com repetição dos mesmos assuntos e sem orientação alopsíquica.
O primeiro Laudo, sugere ainda, declínio cognitivo sugestivo e demência, diminuição das capacidades cognitivas, o que interfere em decisões diárias", transtorno que lhe retira a capacidade de discernimento, de modo a comprometer a gestão de sua vida civil, necessitando, portanto, do auxílio de um curador. 2.
A inicial vem instruída com a carteira de identidade do Requerente – ID. 411117310 - e do Interditando - ID 411117354 -, com a qual se confirma o laço de parentesco entre ambos. 3.
A audiência de entrevista do Interditando está agendada para a data 31.01.2024, às 16:00 - ID 411145324 -. -. 4.
O Dr.
Promotor de Justiça, chamada a se manifestar sobre o feito, assim o fez através do parecer consignado no ID 417368356 no qual opina no sentido da concessão da curatela provisória ao Requerente André Leandro de Andrade Junior, com o prosseguimento do feito para realização de perícia médica. 5.
DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA em favor do Requerente, ANDRÉ LEANDRO DE ANRADE JÚNIOR, brasileiro, casado, RG: 5042445--SSP/RJ, CPF: *71.***.*60-72 residente nesta cidade, a quem confiro o encargo de curador provisório do seu pai ANDRÉ LEANDRO DE ANDRADE, RG 00633048-72-SSP/BA, CPF *52.***.*47-72, cumprindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do Código de Processo Civil. 6.
Registro que a Curatela que ora se concede ao Requerente tem validade de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogada, caso haja necessidade. 7.
Intime-se o Requerente para, em quinze dias, juntar certidão de (in)existência de propriedade em nome do Interditando.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 8 de novembro de 2023 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
09/11/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:07
Juntada de Petição de Documento1
-
24/10/2023 11:44
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
24/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:47
Expedição de despacho.
-
19/10/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 02:55
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
08/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
03/10/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 11:39
Nomeado perito
-
21/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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