TJBA - 0302605-37.2014.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0302605-37.2014.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos Advogado: Fernanda Edite Martins Da Hora (OAB:BA23563) Advogado: Luciana Carvalho Santos (OAB:BA11388) Advogado: Rosita Maria Conceicao Falcao (OAB:BA21791) Advogado: Antonio Carlos De Souza Leal (OAB:BA24484) Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0302605-37.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado(s): FERNANDA EDITE MARTINS DA HORA (OAB:BA23563), LUCIANA CARVALHO SANTOS (OAB:BA11388), ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO (OAB:BA21791), ANTONIO CARLOS DE SOUZA LEAL (OAB:BA24484) REQUERIDO: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914) SENTENÇA Trata-se de incidente de habilitação/impugnação de crédito, proposta por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada para apresentar documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (ids 428519140, 448822537), a parte autora quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido. É indubitável que os documentos elencados no art. 9º da LRF são indispensáveis ao ajuizamento das habilitações de crédito tanto na recuperação judicial como na falência eis que somente através é possível identificar e individualizar o crédito perseguido.
Assim sendo, a ausência de qualquer dos documentos ali referidos torna inviável a apreciação judicial acerca do pleito, o que via de consequência enseja o indeferimento da petição inicial.
Vejamos: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo.
Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ‘os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)’. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Acórdão 1239425, 07000216620198070011, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020”.
Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito.
Isento de custas.
Diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios; Proceda a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos principais.
Transitada em julgado a sentença e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mf hjfs -
10/10/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 08:53
Decorrido prazo de JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO em 05/08/2022 23:59.
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09/08/2022 08:53
Decorrido prazo de ADM JUD CARLOS ALBERTO DA PURIFICAÇÃO em 05/08/2022 23:59.
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09/08/2022 08:53
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 04:47
Decorrido prazo de Worktime Assessoria Empresarial Ltda em 05/08/2022 23:59.
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13/06/2022 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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13/06/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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13/06/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 08:38
Devolvidos os autos
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22/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/06/2021 00:00
Publicação
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18/06/2021 00:00
Recebimento
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18/06/2021 00:00
Mero expediente
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16/06/2021 00:00
Recebimento
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27/05/2021 00:00
Remessa
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27/05/2021 00:00
Recebimento
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10/11/2014 00:00
Publicação
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06/11/2014 00:00
Mero expediente
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10/02/2014 00:00
Recebimento
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10/02/2014 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2014
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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