TJBA - 0000736-84.2014.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:10
Expedição de despacho.
-
10/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 01:57
Decorrido prazo de SERASA em 30/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:19
Expedição de despacho.
-
13/03/2025 19:13
Expedição de despacho.
-
13/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 04:14
Decorrido prazo de CRISTIANO MOTA PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:32
Decorrido prazo de JOSENI SANTOS LOPES em 27/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:32
Decorrido prazo de ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
09/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
09/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
09/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
09/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
09/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
27/11/2024 17:54
Decorrido prazo de SERASA em 22/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:53
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 23:06
Expedição de despacho.
-
12/11/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000736-84.2014.8.05.0075 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Encruzilhada Executado: Serasa Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Exequente: Arlene Jesus Pedroso Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000736-84.2014.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: ARLENE JESUS PEDROSO Advogado(s): SANDRA MARCIA MEIRA LEITE (OAB:BA8303), JOSENI SANTOS LOPES registrado(a) civilmente como JOSENI SANTOS LOPES (OAB:BA32732) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), CRISTIANO MOTA PEREIRA (OAB:BA22741), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado por ROBERTO ARAUJO COSTA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, com o propósito de sanar omissão em relação com o intento de sanar erro material apontado na sentença (ID 421624291), alegando, em apertada síntese que: o acordo fora firmado unicamente com o Banco do Brasil, conforme Cláusula 8, do termo de acordo celebrado entre as partes (ID 413357027), de modo que o feito deve prosseguir em face do SERASA. É o relatório.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração reside na existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou, ainda, omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, do CPC.
No presente caso, faz assiste razão a pretensão da parte autora ao afirmar que o acordo para o encerramento da lide, fora firmado apenas em relação à parte autora ROBERTO ARAUJO COSTA e o BANCO DO BRASIL, conforme se verifica no referido termo de ID 413357027.
Assim, a demanda deve continuar em relação ao à outra parte ré, que neste caso é o SERASA, conforme se pode observar do petitório de ID 29819760 – fls. 01/11.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do caput. do artigo 1.023 do CPC, e, no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, especificamente para suprir o erro material existente na sentença de ID 421624291, que, por lapso deixou de manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação ao corréu SERASA.
Assim, considerando que a parte autora comunicou o cumprimento do acordo realizado entre ela e o Banco do Brasil (ID 424038396), DETERMINO a exclusão do Banco do Brasil da lide, devendo o feito prosseguir em relação ao outro corréu SERASA.
Permanecem, portanto, válidos e INALTERADOS os demais termo da sentença atacada de ID 421624291.
Por fim, considerando que as tentativas de acordo com o corréu SERASA, restaram infrutíferas, tendo a parte ré apresentado contestação em ID 29819770 – fls. 04/12 e, considerando o decurso do tempo, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e colacionando aos autos as provas pré-constituídas.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada, Bahia.
Datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Titular -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000736-84.2014.8.05.0075 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Encruzilhada Executado: Serasa Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Exequente: Arlene Jesus Pedroso Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000736-84.2014.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: ARLENE JESUS PEDROSO Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES (OAB:BA32732) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), CRISTIANO MOTA PEREIRA (OAB:BA22741), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROBERTO ARAUJO COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados, pelas razões de fato e de direito constantes na petição inicial e documentos que a acompanham.
As partes informaram que compuseram acordo para o encerramento da lide, tendo a citada petição especificado os pontos da transação, conforme verifica-se em ID 413357027.
Diante disso, requereram a homologação do referido pacto.
Desse modo, tendo em vista que o acordo entabulado pelas partes cumpre as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES.
Compulsando os autos, nota-se que aportou aos autos petição da parte autora (ID 421193216), datada de 20.11.2023, informando o descumprimento do mencionado acordo antes mesmo da homologação do referido.
Mister se faz pontuar que é cediço que a transação entre os litigantes constitui fato incontroverso, sendo a não homologação anterior mera irregularidade que pode ser sanada a qualquer tempo.
Esse é o entendimento amplamente consagrado pela jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPESAS DE CONDOMÍNIO – AÇÃO DE COBRANÇA – DESCUMPRIMENTO DE ACORDO NÃO HOMOLOGADO – FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES É MERA IRREGULARIDADE QUE PODE SER SUPRIDA A QUALQUER TEMPO – VALIDADE DO ACORDO ENTABULADO NESTES AUTOS - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - Ainda que não tenha sido homologado o acordo por omissão do juiz ou qualquer erro no processamento do pedido, é fato incontroverso que as partes litigantes celebraram acordo, sendo que a qualquer tempo poderá ser proferida sentença homologatória para regularização formal do processo; II - Demais, reconhecer a ineficácia do referido acordo pela ausência de homologação judicial implicaria beneficiar a parte devedora, não obstante o seu inadimplemento. (TJ-SP - AI: 22481126020158260000 SP 2248112-60.2015.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 02/02/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2016) Nessa esteira, considerando o petitório da parte autora informando o descumprimento do quanto negociado, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 dias, proceda o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor multa de dez por cento, bem como honorários de advogado, também na monta de dez por cento, na forma do art. 523, caput e §1º do CPC.
DETERMINO ao cartório que proceda a alteração imediata da classe processual para "Cumprimento de Sentença", para adequada tramitação.
Dou ao presente decisum força de mandado/ofício.
P.
R.
I.
C.
Encruzilhada, Bahia.
Datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de direito -
07/10/2024 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANO MOTA PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSENI SANTOS LOPES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 19:12
Decorrido prazo de JOSENI SANTOS LOPES em 18/12/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:12
Decorrido prazo de ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:12
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 18/12/2023 23:59.
-
19/01/2024 23:30
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
19/01/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
30/12/2023 13:33
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 10:16
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
30/12/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 09:47
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
30/12/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 08:55
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 05:28
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 05:02
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
30/12/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
11/12/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2023 01:08
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
08/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 09:09
Expedição de petição.
-
05/12/2023 09:09
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 09:09
Homologada a Transação
-
25/11/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2023 23:59.
-
24/11/2023 20:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 02/10/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:28
Decorrido prazo de SERASA em 09/10/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:28
Decorrido prazo de ARLENE JESUS PEDROSO em 03/10/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 03/10/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 23:15
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
17/10/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
09/10/2023 18:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
05/10/2023 17:05
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
29/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:40
Expedição de intimação.
-
18/09/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 12:42
Expedição de despacho.
-
06/09/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 12:32
Juntada de Petição de procuração
-
19/07/2019 01:27
Devolvidos os autos
-
18/07/2019 17:14
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
18/07/2018 10:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/06/2018 11:45
DOCUMENTO
-
19/03/2018 10:03
DOCUMENTO
-
19/03/2018 09:51
CONCLUSÃO
-
19/12/2017 10:49
DOCUMENTO
-
18/12/2017 09:40
AUDIÊNCIA
-
14/11/2017 13:56
REMESSA
-
30/10/2017 14:58
MERO EXPEDIENTE
-
24/04/2017 10:10
CONCLUSÃO
-
24/04/2017 10:09
PETIÇÃO
-
24/04/2017 10:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/04/2017 10:08
RECEBIMENTO
-
08/03/2017 11:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/03/2017 08:29
REMESSA
-
21/02/2017 09:53
MERO EXPEDIENTE
-
13/12/2016 14:31
CONCLUSÃO
-
13/12/2016 14:29
DOCUMENTO
-
02/12/2016 10:02
REMESSA
-
02/12/2016 10:02
DOCUMENTO
-
27/10/2016 14:47
AUDIÊNCIA
-
27/10/2016 13:52
RECEBIMENTO
-
19/09/2016 10:07
MERO EXPEDIENTE
-
25/11/2014 11:13
CONCLUSÃO
-
25/11/2014 11:11
PETIÇÃO
-
28/10/2014 15:06
MERO EXPEDIENTE
-
20/10/2014 09:59
CONCLUSÃO
-
20/10/2014 09:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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