TJBA - 8004972-53.2022.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 17:32
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 04:58
Decorrido prazo de BERNARDINA JESUS DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8004972-53.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Bernardina Jesus Dos Santos Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004972-53.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: BERNARDINA JESUS DOS SANTOS Endereço: Povoado do Entrocamento, 335, Sitio Deus Dará, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO RÉU: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AV ESTADOS UNIDOS, 03, Agencia Comercio Itau, Comercio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc., Compulsando os autos, observo que na emenda da inicial não foram anexados os extratos bancários do período em que fora realizado o suposto empréstimo consignado, qual seja fevereiro de 2021.
Uma vez que tais documentos são essenciais para comprovação dos fatos alegados, determino o prazo de 30 dias, para fins de a parte autora acostar os extratos das contas bancárias dos Bancos Bradesco e Itau, detalhadas, com as movimentações que ocorreram desde o período de fevereiro do ano de 2021 até o presente momento, sob pena de indeferimento da tutela de urgência, a qual reservo-me para analisar após serem acostados os documentos essenciais supracitados. cumpra-se.
Valença-BA, 9 de novembro de 2023 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica -
02/10/2024 23:32
Indeferida a petição inicial
-
02/10/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 09:50
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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03/12/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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13/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 21:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 21:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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