TJBA - 8060643-30.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:36
Baixa Definitiva
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17/03/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:33
Juntada de Ofício
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MOISES LINS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CAROLINE VIANA MONTEIRO LINS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de J M C TEXTIL LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:02
Conhecido o recurso de MOISES LINS DA SILVA - CPF: *55.***.*76-53 (AGRAVANTE) e provido
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12/02/2025 13:59
Conhecido o recurso de J M C TEXTIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
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10/02/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 16:00
Deliberado em sessão - julgado
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16/12/2024 16:24
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/12/2024 12:12
Solicitado dia de julgamento
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31/10/2024 13:20
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 8060643-30.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Moises Lins Da Silva Advogado: Jose Ricardo Mattos Abreu Bacelar (OAB:BA46563-A) Agravante: Caroline Viana Monteiro Lins Advogado: Jose Ricardo Mattos Abreu Bacelar (OAB:BA46563-A) Agravante: J M C Textil Ltda Advogado: Jose Ricardo Mattos Abreu Bacelar (OAB:BA46563-A) Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060643-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MOISES LINS DA SILVA e outros (2) Advogado(s): JOSE RICARDO MATTOS ABREU BACELAR (OAB:BA46563-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J M C TEXTIL LTDA, Moisés Lins da Silva e Caroline Viana Monteiro Lins, em face de decisão do juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da comarca de Itabuna que indeferiu o pedido de gratuidade por eles formulado, no bojo da ação anulatória de execução proposta contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A., tombado sob o n. 8001379-34.2024.8.05.0113.
Sustentam, em resumo, que, no que se refere à pessoa jurídica, as atividades já foram encerradas, com “pedido de baixa já encaminhado para a contabilidade, com despesas sem saldo suficiente para pagamentos, tendo em vista a ausência de receita”.
Noutro ponto, afirmam que, “Em relação às pessoas físicas representantes da empresa, embora conste da declaração de Imposto de Renda ser possuidor de imóveis rurais, não necessariamente dispões de recursos, uma vez que as propriedades não são produtivas e nem representam na prática valores disponíveis a arcar com despesas, de outra sorte não teriam fechado o negócio”.
Ainda destacam que “a sociedade empresária está em vias de dar baixa, a loja já está fechada desde o início do ano de 2024 sem qualquer faturamento conforme declarações, recibos e balancetes que junta em anexo”.
Com esses fundamentos, requerem, inicialmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, em agravos interpostos em desfavor de decisões denegatórias de gratuidade, como na hipótese em cotejo, há de ser atribuído ao presente recurso o efeito ope legis inserto no §1º do art. 101 do CPC, in verbis: “Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.
Logo, até que haja eventual revisão da decisão denegatória da benesse pretendida, a parte agravante ficará dispensada de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Desse modo, determino o sobrestamento do trâmite do processo de origem, enquanto se aguarda o julgamento deste agravo, obstando-se, nesse ínterim, o cancelamento da distribuição.
Inexistindo angularização da relação processual, fica dispensada a apresentação de contrarrazões, considerando que a parte adversa, quando citada, poderá impugnar eventual benefício da gratuidade que venha a ser deferido.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, servindo a presente como ofício.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18 -
05/10/2024 02:06
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 11:28
Juntada de Ofício
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02/10/2024 23:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2024 08:01
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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