TJBA - 8029145-49.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 13:26
Decorrido prazo de LAUDIONOR BRASIL PEDRAL SAMPAIO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:26
Decorrido prazo de PATRICIA PLANZO SAMPAIO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:11
Decorrido prazo de LAUDIONOR BRASIL PEDRAL SAMPAIO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:11
Decorrido prazo de PATRICIA PLANZO SAMPAIO em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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16/10/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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15/10/2024 12:54
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8029145-49.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Laudionor Brasil Pedral Sampaio Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Reu: Patricia Planzo Sampaio Advogado: Elio Raymundo De Oliveira Monteiro Junior (OAB:BA46410) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº: 8029145-49.2020.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) LAUDIONOR BRASIL PEDRAL SAMPAIO PATRICIA PLANZO SAMPAIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1- Intimem-se os(as) representante(s) legal(ais) das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie junto à respectiva parte constituinte, o devido recolhimento das custas processuais remanescentes ou complementares, advertindo que o inadimplemento da obrigação, resultará na cobrança de custas por meio do SISTEMA DE CUSTAS REMANESCENTES do TJ BA (Ato Conjunto nº 14/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, edição de 25/09/2019), nos termos da sentença 432090085 2- OBS: condeno o Autor no pagamento das custas e honorários advocatícios 3- Ressalta-se que a expedição de documentos pelas diretorias ficarão adstritas a comprovação do pagamento total das custas processuais. 4- Ficam cientes que, não havendo o pagamento no prazo legal, serão os dados das partes encaminhados à Coordenação de Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que a Fazenda Pública Estadual efetue o lançamento e a inscrição dos(as) devedor(a, es, as) em Dívida Ativa do Estado, constituindo-se o valor cobrado em crédito tributário, a ser cobrado pelo Erário por meio de ação específica. 5- Poderá a parte proceder a efetivação do pagamento das custas processuais das seguintes formas: a) solicitar a Diretoria de Acervo, via e-mail institucional [email protected], as emissões dos DAJE´s, assim como demonstrativo de cálculos, no caso de dúvidas; b) comparecer ao atendimento do Cartório e solicitar as emissões dos DAJ´s, no prazo mencionado; c) gerar e imprimir os DAJE's através do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 6- Por fim, após apuração e pagamento das custas processuais remanescentes ou complementares, proceder a juntando nos autos dos DAJE´s e, respectivos, comprovantes de pagamento. 7- Cumpra-se.
Publique-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006 CIDNEIA BARROS GONZAGA PRADO Diretor/Analista/Técnico Judiciário -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8029145-49.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Laudionor Brasil Pedral Sampaio Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Reu: Patricia Planzo Sampaio Advogado: Elio Raymundo De Oliveira Monteiro Junior (OAB:BA46410) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo nº: 8029145-49.2020.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Órgão Julgador: 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LAUDIONOR BRASIL PEDRAL SAMPAIO Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397) REU: PATRICIA PLANZO SAMPAIO Advogado(s): ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR (OAB:BA46410) SENTENÇA Vistos, etc.
LAUDIONOR BRASIL PEDRAL SAMPAIO, qualificado nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de sua ex-cônjuge, PATRICIA PLANZO SAMPAIO, igualmente individualizada, aduzindo, em síntese, que, quando da dissolução da sociedade conjugal, assumiu a obrigação de prestar alimentos tanto em favor da filha, quanto da sua ex-esposa, e com o passar dos anos, os valores foram revisados e, atualmente, o Autor tem descontado em seu contracheque, a título de alimentos, 20% (vinte por cento) para a sua filha e 10% (dez por cento) para sua ex-esposa, ora Acionada.
Noticiou que constituiu nova família, advindo o nascimento de mais dois filhos, provocando modificação na situação financeira, enquanto que a Requerida tem plena capacidade de exercer qualquer atividade produtiva, por gozar de perfeita saúde, além de possuir o curso de magistério, podendo garantir sua própria manutenção, não mais necessitando do auxílio do Autor.
Por derradeiro, requereu a concessão da tutela antecipada para determinar a cessação dos descontos em folha de pagamento, e ao final, o julgamento procedente do pedido, exonerando o Autor da obrigação alimentícia da Ré, com a condenação nos ônus da sucumbência.
A Ré apresentou contestação, no ID 118413847, sustentando que possui seríssimos problemas de saúde, sendo portadora de doença incurável, qual seja, Fibromialgia, há mais de 20 anos, que a impede de se locomover e de ter uma vida normal, e que o salário do Autor, que é funcionário público, hoje é bem maior do que na época do divórcio, de modo a possibilitar o pagamento de alimentos para sua ex-esposa.
Ao final, pugnou pela manutenção da pensão em seu favor, no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do salário do Autor, condenando-o nas verbas de sucumbência.
Réplica ofertada no ID 161876789.
Designada audiência de mediação, por videoconferência, restou o ato prejudicado, em virtude da ausência da Acionada (Termo de ID 218533934), a qual, em petitório de ID 212165689, requereu a remarcação da referida assentada para uma data posterior, arguindo problemas de saúde que impossibilitariam a sua participação.
Intimadas as partes para especificarem outras provas que pretendem produzir, apenas o Autor manifestou-se no ID 390237434, afirmando que as provas carreadas aos autos são robustas para comprovar o quanto alegado, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Dispensada a intervenção do Ministério Público, em razão da ausência de interesses de incapaz.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos em favor de ex-cônjuge, cuja pretensão autoral não merece prosperar, senão vejamos.
O dever de prestar alimentos a ex-cônjuge encontra-se previsto no art. 1.694, do Código Civil, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua, observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos do que é obrigado, chamado do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Da análise detida da prova documental coligida aos autos, não se desincumbiu o Acionante de comprovar a mudança da necessidade da Ré, sob o argumento desta ter plena capacidade de exercer qualquer atividade produtiva, por gozar de perfeita saúde e possuir o curso de magistério, possuindo rendimentos próprios advindos de trabalho autônomo e decorrentes de aluguel de imóvel de sua propriedade.
Denota-se, ao revés, a condição de saúde debilitada da Alimentanda, consoante o relatório médico de ID 118413852, o qual atesta ser a mesma portadora de “Fibromialgia”, doença crônica que pode causar até incapacidade para o trabalho.
Por outro lado, a despeito do Autor noticiar modificação em sua condição financeira decorrente da constituição de nova família, advindo mais dois filhos, deixou de demonstrar apontado prejuízo no seu sustento e de sua família com a permanência do pagamento da pensão ora combatida.
Com efeito, não restou comprovada a alteração significativa em sua situação financeira, inclusive porque os seus outros dois filhos já existiam à época da homologação do acordo em que restou revisada a obrigação alimentar.
Destarte, não se encontrando evidenciada a alteração da necessidade da Acionada aos alimentos, tampouco mudança da possibilidade do Alimentante, bem como levando-se em consideração o dever de solidariedade e de mútua assistência, afigura-se razoável a manutenção da obrigação alimentar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1694, do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exoneração de alimentos.
Em virtude do ônus da sucumbência, condeno o Autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) da soma das doze prestações alimentícias.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADORA/BA, 05 de outubro de 2024.
Bárbara Correia de Araújo Bastos Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
07/10/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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27/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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10/06/2023 11:21
Decorrido prazo de PATRICIA PLANZO SAMPAIO em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 05:53
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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26/05/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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18/05/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:29
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:14
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO não-realizada para 06/07/2022 08:30 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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09/07/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 00:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:55
Juntada de intimação
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28/06/2022 12:49
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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28/06/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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23/06/2022 01:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 12:31
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO designada para 06/07/2022 08:30 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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14/03/2022 13:25
Conclusos para despacho
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29/11/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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20/11/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2021 00:54
Decorrido prazo de PATRICIA PLANZO SAMPAIO em 30/07/2021 23:59.
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18/07/2021 10:51
Publicado Despacho em 08/07/2021.
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18/07/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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12/07/2021 22:07
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 22:38
Conclusos para despacho
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05/01/2021 00:31
Decorrido prazo de LAUDIONOR BRASIL PEDRAL SAMPAIO em 28/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 12:20
Publicado Despacho em 03/04/2020.
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10/12/2020 06:43
Decorrido prazo de PATRICIA PLANZO SAMPAIO em 22/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 15:48
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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26/03/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 12:48
Audiência conciliação designada para 27/05/2020 08:30.
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19/03/2020 08:41
Conclusos para despacho
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19/03/2020 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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