TJBA - 8000281-37.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 22:24
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE BARROS em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/10/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 14:34
Baixa Definitiva
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15/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 14:33
Expedição de intimação.
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15/10/2024 14:30
Juntada de Alvará
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09/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000281-37.2023.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Inacio Jose De Barros Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000281-37.2023.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: INACIO JOSE DE BARROS Advogado(s): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. proposta por INACIO JOSÉ DE BARROS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial. 2.
As partes acostaram, aos presentes autos, pedido de homologação judicial da transação realizada quanto ao objeto da lide, acostando, para tanto, o competente instrumento particular de acordo, assinado pelas partes (ID n. 465664686). 3.
Pactuaram, em síntese, que a parte Ré pagará à parte Autora o valor total de R$ 4.582,81 (quatro mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos) líquidos, por todos os danos decorrentes do contrato.
Pactuaram, ainda, que o pagamento da quantia mencionada será efetuado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo do acordo acostado aos autos, mediante depósito judicial. 4.
Os autos vieram-me conclusos. 5.
O art. 22 da Lei n. 9.099/95 estabelece que a conciliação obtida entre as partes do processo será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo, vejamos: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único.
Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. 6.
In casu, a transação judicial/extrajudicial firmada entre as partes do processo, aparentemente, decorreu do exercício da autonomia privada livre de qualquer vício de consentimento, sendo lícito e possível o objeto do acordo. 7.
Anote-se, neste ponto, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "(...) 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial." Precedente REsp 1267525/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29.10.2015. 8.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ao passo em que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 9.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial, no valor de R$ 4.582,81 (quatro mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos) líquidos, em favor do(a) promovente/exequente, devendo o(a) alvará/transferência bancária ser expedido/concretizada exclusivamente em nome/conta do(a) advogado(a) somente se for assim expressamente requerido e depois de certificar a existência nos autos de procuração com poderes especiais para levantamento de valores, conforme art. 9º, § 3º, da Lei n. 9.099/95 e art. 1º do Provimento Conjunto n. 12/2017 CGJ-CCI. 10.
Intimem-se as partes acerca da homologação, inclusive pessoalmente a parte autora, com cópia da presente sentença. 11.
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95. 12.
Por fim, diante da homologação de acordo firmado entre as partes, presumo a aceitação tácita da decisão e, por conseguinte, a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), motivo pelo qual DECLARO a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação, devendo ser promovido o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com baixa na distribuição. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 14.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
26/09/2024 12:08
Homologada a Transação
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25/09/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2024 19:26
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:42
Desentranhado o documento
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19/08/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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12/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 10:40
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos infringentes
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06/06/2024 21:23
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:08
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/05/2024 13:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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09/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 09:57
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:33
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/05/2024 13:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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29/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:43
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/08/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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06/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:05
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:57
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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16/06/2023 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:34
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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02/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 09:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/02/2023 09:32
Conclusos para decisão
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22/02/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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