TJBA - 8000489-65.2017.8.05.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE GALBERTO PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8000489-65.2017.8.05.0073 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Curaca Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184-A) Apelado: Jose Galberto Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000489-65.2017.8.05.0073 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184-A) APELADO: JOSE GALBERTO PEREIRA Advogado(s): **** DECISÃO O MUNICÍPIO DE CURAÇÁ ajuizou, em 9/5/2017, execução fiscal contra JOSÉ GALBERTO PEREIRA, com a finalidade de receber créditos de IPTU dos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, no valor total histórico de R$ 369,76 (trezentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), processo com trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá.
A magistrada precedente prolatou a sentença de ID 70155862, com a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, considerando o ínfimo valor indicado na CDA.
Insatisfeito, o exequente interpôs apelação e requereu o encaminhamento dos autos a esta Instância, a fim de ser cassada a sentença extintiva e determinado o prosseguimento do feito, ao invocar o enunciado da Súmula nº 452 do STJ (ID 70159869). É o relatório.
DECIDO.
A teor da regra inserta no artigo 34, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), a sentença exarada na execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, na data da distribuição, só pode ser impugnada por duas espécies recursais: os embargos infringentes e os de declaração.
Confira-se: “Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º – Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º – Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º – Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.” Ao lecionar sobre o tema, a doutrina pátria externa linha intelectiva que respalda a vigência e a validade desse dispositivo legal: “DOS RECURSOS NA EXECUÇÃO FISCAL Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Os embargos infringentes, instruídos ou não com documentos novos, serão interpostos, no prazo de 10 (dez) dias, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada.
Ouvido o embargado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá em seguida os embargos infringentes de alçada.
Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. (...)” Grifei (FREDIE DIDER JR. e OUTROS, in ‘Curso de Direito Processual Civil – Execução’ Vol. 5, 7ª edição, 2017, Editora Juspodivm, página 1.031) “Embargos infringentes é o recurso cabível quando a execução fiscal, na data da distribuição, for igual ou inferior a 50 ORTN.
Deve ser interposto em 10 dias e é julgado pelo mesmo juízo que proferiu a sentença.
Ou seja, trata-se de recurso sem a observância do duplo grau de jurisdição.
Há uma revisão da sentença pelo mesmo órgão jurisdicional que a proferiu.” (MARCELO POLO, in ‘Execução Fiscal Aplicada’, 5ª edição, 2016, Editora Juspodivm, página 714) “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.” (LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, in ‘A Fazenda Pública em Juízo’, 14ª edição, 2017, Editora Forense, página 488) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1168625/MG, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, calculou o referido valor de alçada, para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal, fixando-o, em janeiro de 2001, em R$ 328,27.
Para aferir se a execução fiscal está dentro da alçada prevista no artigo 34, a Corte Superior firmou o entendimento, no mesmo julgado, no sentido de que aquele valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir de janeiro/2001 até a data da propositura da execução, como se infere da ementa do paradigma: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (…) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (…), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) No caso em exame, a ação do executivo fiscal foi recebida em 9/5/2017, para cobrança da quantia de R$ 369,76 (trezentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Considerando os parâmetros contábeis fornecidos no leading case já mencionado, flagrante é o caráter irrisório da quantia executada, considerando que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em maio de 2017, caso dos autos, era de R$ 944,59.
Por tal motivo, os únicos recursos cabíveis contra a sentença ora em exame eram os embargos infringentes de alçada e os de declaração, previstos no já mencionado artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (6.830/80).
Manifesto é, portanto, o não cabimento da apelação.
Com tais considerações, ausente o requisito de admissibilidade recursal “cabimento”, imperioso é o não conhecimento do apelo.
Ademais, não se cogita, na hipótese, a necessidade de reexame necessário, em razão do valor executado.
Nestes termos, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
Salvador, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora -
05/10/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 21:06
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CURACA - CNPJ: 13.***.***/0001-73 (APELANTE)
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26/09/2024 12:27
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:57
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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