TJBA - 8074680-30.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 22:11
Expedição de despacho.
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26/06/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 00:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 23:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 21:15
Decorrido prazo de ROTA BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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25/12/2023 19:15
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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25/12/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8074680-30.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Rota Brasil Empreendimentos E Participacoes Imobiliarias Ltda - Me Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8074680-30.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ROTA BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS (OAB:BA19564) Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL na qual em ID 389300585 - Doc. 16 - a parte executada requer a suspensão do feito pela realização do parcelamento administrativo da dívida.
Juntou documentos.
Em ID 402121191 - Doc. 20 o ente federativo informa que não há parcelamento algum, pois as tratativas para o acordo não superaram o campo das intenções e jamais foi concluído.
Finaliza requerendo a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além da penhora eletrônica do valor atualizado do crédito.
Vieram os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
De fato, da análise da documentação colacionada pela própria parte executada em ID’s 389300588 e 389300589 - Docs. 19 e 20 - verifica-se que o primeiro não passa de um extrato da dívida atualizada do qual se extrai o que segue: “Número do Parcelamento: 1884701-3/2023 Situação do Parcelamento: Intenção Saldo do Parcelamento em 22/05/2023: 141.854,48” (Grifo adicionado) E o segundo não passa de uma confissão de dívida apócrifa. É de causar espécie o requerimento de suspensão da presente exação fiscal baseado num pretenso parcelamento que nunca foi formalizado, consoante a documentação acostada pela própria parte executada.
Acrescente que a formulação de pedido totalmente descabido tem a clara intenção de atrapalhar a marcha processual, pois cada vez que há protocolo de petição, o processo é direcionado ao fluxo do gabinete, impedindo que a serventia da vara proceda com as diligências já determinadas.
Feitas estas considerações, indefiro o pedido de suspensão da Execução Fiscal.
MÁ-FÉ É dever das partes, dentro do processo judicial, observar as regras de lealdade, ética, profissionalismo e boa-fé.
Ou seja, é necessário que todos os entes processuais observem as normas preestabelecidas, objetivando uma “disputa” leal e isonômica, visando conservar os princípios éticos que levam à boa-fé processual e, consequentemente, a eficaz prestação jurisdicional.
Nesse sentido, o princípio da probidade abrange, de forma ampla, o dever de lealdade processual, condizente com os regramentos éticos resumido na obrigação de “expor os fatos em juízo conforme a verdade” (Art. 77, I, do CPC– idem), recaindo esse princípio sobre todos aqueles “que de qualquer forma participa[m] do processo deve[m] comportar-se de acordo com a boa-fé” (art. 5º - idem.
Desta forma, é possível conceituar como litigante de boa-fé aquele que age conforme o artigo 77, do CPC, não incorrendo em qualquer conduta contrária ao ali disposto, ou seja, como aquele que não utiliza de artifícios fraudulentos, abusando do direito de demandar, e, consequentemente, prejudicando, com tais atos, a efetividade do provimento jurisdicional.
Contudo, ao tentar induzir o juízo em erro, alterando a realidade dos fatos, a parte executada incorre no disposto do artigo 80, II, do CPC, caracterizando assim sua litigância de má-fé, o que impõe a sanção prenunciada no artigo 81 do mesmo diploma, qual seja, condenar a parte executada em multa de 5% do valor da causa em favor da parte exequente.
Diante de tudo quanto consta nos autos, INDEFIRO o pedido de suspensão da da presente execução fiscal.
Por sua ofensa ao art. 80, II, do CPC, SANCIONO, de ofício, a parte executada em multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte exequente, por litigância de má-fé.
Alerte-se que a multa ora imposta a parte executada não está abarcada pelo beneplácito da gratuidade da justiça, conforme Art.98, §4º, do CPC.
Dando seguimento ao feito, defiro a restrição de ativos financeiros da executada pelo Sisbajud.
Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo – bloqueio de valor inferior à dívida).
Como a resposta, reputar-se-á concretizada a penhora, dispensada a lavratura do correspondente termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal.
Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Caso o bloqueio recaia sobre verba comprovadamente impenhorável (art. 833, do CPC) ou sobre quantia irrisória (art. 836, caput, do CPC), autorizo desde já a imediata liberação.
Publique-se.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Cumpra-se.
Salvador, 09 de novembro de 2023.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
09/11/2023 19:30
Expedição de decisão.
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09/11/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 19:30
Outras Decisões
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15/08/2023 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 07:23
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 22:19
Expedição de despacho.
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27/07/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
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22/05/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:34
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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05/04/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 14:43
Decorrido prazo de ROTA BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
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26/12/2022 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/12/2022 23:59.
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17/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/10/2022 18:38
Expedição de decisão.
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16/10/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2022 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2022 15:54
Conclusos para decisão
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25/08/2022 09:02
Decorrido prazo de ROTA BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 24/08/2022 23:59.
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03/06/2022 21:13
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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03/06/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
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30/05/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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