TJBA - 8074785-70.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2025 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
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05/04/2025 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:57
Expedição de sentença.
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10/03/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2024 14:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
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14/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8074785-70.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Inez Da Silva Menezes Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8074785-70.2023.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA INEZ DA SILVA MENEZES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oposta pelo Município de Salvador, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução.
Alega que tanto a gratificação natalina quanto o abono de férias deveriam observar a referida base de cálculo, de acordo com a diferença salarial mensal, não podendo ultrapassá-la.
O Exequente apresentou manifestação afirmando não haver erro na base dos cálculos e que, portanto, não haveria excesso de execução.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 414280203), observa-se que foi determinado ao Município de Salvador o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com efeito, apesar da alegação do Impugnante de que a gratificação natalina e o abono de férias ultrapassaram a base de cálculo, o Exequente comprova que seguiu os parâmetros devidos, na medida em que utilizou como base de cálculo do décimo terceiro a divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados e como base de cálculo do terço de férias a média da sua remuneração mensal dos doze meses anteriores e a divisão desse resultado por três.
Assim, comprovado não haver excesso nos cálculos apresentados pelo Exequente, rejeita-se a Impugnação.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 5.919,40 (cinco mil, novecentos e dezenove reais e quarenta centavos) para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Para crédito do valor da condenação, deve o credor informar os dados da respectiva conta bancária, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação da citada conta bancária.
Informados os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
07/10/2024 11:39
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 18:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/03/2024 23:59.
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28/01/2024 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/01/2024 16:46
Expedição de ato ordinatório.
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28/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 14:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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31/10/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA INEZ DA SILVA MENEZES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/10/2023 23:59.
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22/10/2023 08:00
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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22/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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10/10/2023 16:50
Comunicação eletrônica
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10/10/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 07:33
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 21:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/09/2023 23:59.
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25/09/2023 21:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/09/2023 23:59.
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25/09/2023 20:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/09/2023 23:59.
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09/08/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 17:49
Comunicação eletrônica
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14/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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