TJBA - 8062834-50.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8062834-50.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edelzuita Nascimento Santana Advogado: Jorge Emanuel Lobo Rodrigues De Miranda (OAB:BA18195) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062834-50.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDELZUITA NASCIMENTO SANTANA Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB:BA18195) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO
Vistos.
Inocorrentes as hipóteses dos arts. 354 a 356 do NCPC, passo ao saneamento do feito.
As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O atual Código de Processo Civil autoriza que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15)- PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA - DEFERIMENTO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). - Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, corroborada pelo comprovante de renda, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000160458642001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 29/11/0016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2016).
Grifo nosso.
Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela autora e diante dos elementos extraídos dos autos, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, ficando suspensa a exigibilidade do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.
Constitui fato incontroverso a existência de descontos no benefício previdenciário da Autora efetivado pela Ré.
São questões de fato controvertidas: a existência de válido contrato entre as partes; a ocorrência de falha imputável à Ré na prestação do serviço a seu cargo e/ou ato ilícito que lhe possa ser imputado; a ocorrência de danos morais.
As questões de direito relevantes consistem em: existência de responsabilidade que possa ser atribuída à parte Ré; incidência do disposto nos arts. 186 e 927, do CPC.
Por entender necessário ao desate da lide, determino, com arrimo no art. 370 do CPC, a realização de exame pericial grafotécnico do contrato de venda a prazo supostamente subscrito pela Autora.
Para concretização da perícia grafotécnica, nomeio perita do juízo, Karine Aguiar, perita grafotécnica, com endereço arquivado nesta Serventia, que deverá exercer o múnus independentemente de compromisso, para efetuar a perícia grafotécnica requerida pela Autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, II e III, do NCPC).
Intime-se a a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, sobre a qual deverão as partes se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Deposite a parte Ré os honorários da perita judicial no prazo de 10 dias, a fim de que o feito possa prosseguir, observando-se a decisão proferida pelo STJ em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas em que determinou que "Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Efetuados os depósitos, intime-se a perita judicial para iniciar a perícia e apresentar nos 30 dias subseqüentes laudo circunstanciado com resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
Os assistentes técnicos das partes poderão apresentar pareceres técnicos separadamente ou em conjunto, laudo único, se concordes os técnicos, ou laudo do perito judicial apenas, se discordes, caso em que as partes deverão diligenciar junto a seus assistentes o oferecimento de seus pareceres nos trinta dias subseqüentes à intimação da juntada do laudo do perito judicial, visto que os assistentes não serão intimados pelo Juízo.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de agosto de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
26/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:33
Nomeado perito
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30/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
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13/05/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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07/05/2023 19:49
Decorrido prazo de EDELZUITA NASCIMENTO SANTANA em 10/02/2023 23:59.
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04/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 13:45
Expedição de ato ordinatório.
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15/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 15:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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23/02/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 09:36
Expedição de ato ordinatório.
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15/12/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 09:35
Expedição de ato ordinatório.
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15/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 25/05/2022 15:30 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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25/05/2022 18:59
Juntada de ata da audiência
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23/05/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 17:09
Juntada de informação
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29/03/2022 14:13
Decorrido prazo de EDELZUITA NASCIMENTO SANTANA em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 18:54
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 18:54
Decorrido prazo de EDELZUITA NASCIMENTO SANTANA em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 12:38
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 21/03/2022 23:59.
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25/02/2022 20:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
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25/02/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 09:13
Expedição de ato ordinatório.
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23/02/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 09:11
Expedição de despacho.
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23/02/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 04:18
Decorrido prazo de EDELZUITA NASCIMENTO SANTANA em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/05/2022 15:30 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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15/02/2022 02:33
Decorrido prazo de EDELZUITA NASCIMENTO SANTANA em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 17:00
Expedição de despacho.
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25/01/2022 18:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/01/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 03:27
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 15:14
Expedição de despacho.
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18/01/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 11:41
Despacho
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10/08/2021 14:26
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 11:24
Conclusos para despacho
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17/06/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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