TJBA - 8027691-29.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:24
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 20:23
Expedição de ato ordinatório.
-
11/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 12:40
Expedição de ato ordinatório.
-
09/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8027691-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roberto Santana Advogado: Evandro Luis Dos Santos Filho (OAB:BA51418) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Reu: Parana Banco S/a Advogado: Marissol Jesus Filla (OAB:PR17245) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8027691-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROBERTO SANTANA Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIS DOS SANTOS FILHO - BA51418 REU: BANCO BMG SA, PARANA BANCO S/A, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Advogado do(a) REU: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROBERTO SANTANA em face de BMG S.A, BANCO ITAÚ S.A, PARANA BANCO S.A, BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A e BANCO MASTER S.A, alegando que, vem experimentando descontos em seu benefício previdenciário, que afirma desconhecer.
Aduz que, ao buscar informações junto a prepostos do INSS foi informado da existência de vários empréstimos consignados, RMC e RCC vinculados aos seus proventos.
Assevera que, busca resolver a controvérsia administrativamente em contato com prepostos das demandadas, contudo, sem êxito.
Diante de tais fatos, requer que a concessão de medida antecipatória de tutela para que os Acionados sejam compelidos a suspender os descontos perpetrados no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa; no mérito, pleiteia a conformação da medida com o cancelamento dos contratos questionados na presente ação, com a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação solidária das Acionadas ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Juntou os documentos dos ID´s371196419 a 371199032.
Devidamente citada, o acionado BANCO SANTANDER BRASIL S.A, que incorporou o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, apresentou contestação no ID 375368921, aduzindo que o contrato reclamado pelo Autor foi excluído antes de sua concretização, em razão de reprovação da proposta ofertada.
Esclarece que não houve a perpetração de qualquer desconto nos proventos da parte Demandante, consequentemente não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais.
Pugnou adiante pela expedição de ofício ao órgão pagador do benefício do Autor, qual seja, INSS, a fim de que informe acerca de quaisquer descontos realizados no benefício da parte reclamante.
O Acionado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, apresentou defesa, Id 375567355, inicialmente, requerendo a regularização do polo passivo,no sentido de incluir o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A em substituição ao ITAÚ UNIBANCO S.A.
Ainda em sede de preliminar, suscitou a ausência de pretensão resistida, em razão da falta de reclamação administrativa.
Sobre os fatos, informa que contrato de nº 646.706.020, foi celebrado em 02/08/2022, no valor de R$ 24.572,32, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 636,00, mediante desconto em benefício previdenciário.
Destaca que o documento de identificação apresentado pelo Autor juntamente com a peça inicial coincide com o documento trazido no ato da contratação, bem como, o endereço que consta na exordial é o mesmo endereço que consta no contrato, conforme documentação acostada aos autos.
Adiciona que a parte autora recebeu um link via SMS ou WhatsApp para iniciar o processo de formalização digital da contratação do empréstimo consignado e ao clicar nesse link teve acesso às recomendações iniciais para contratação e ainda recebeu um token com 4(quatro) dígitos para confirmação de sua titularidade.
A assinatura contratual foi feita eletronicamente e devidamente certificada pela BRy tecnologia – by.com.br, com isso concluiu-se a contratação digital.
Acostou documentos ID 375570010 a 375570056.
Contestação do PARANÁ BANCO S.A, iD 380486215, alegando que todos os contratos indicados nos extratos acostados aos autos pela parte Autora não estão ativos, tratando-se de propostas que foram canceladas sem que nenhum valor fosse descontado de seus proventos.
Aduz que, inexiste conduta ilícita por parte do Réu que pudesse ter ensejado o abalo moral aventado pela Autora.
Ao final requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos Ids 380744660 a 380744664.
O BANCO BMG apresentou defesa, Id 380776468, suscitando também a ausência de interesse processual, em virtude da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa.
No mérito, aduz que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado de n. 418744916 (ADE 79880441) em 14/11/2022, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) no valor total de R$ 11.394,49 (onze mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Indica que na mesma data, em 14/11/2022, foi disponibilizado crédito no valor de R$ 11.013,22 (onze mil e treze reais e vinte e dois centavos), mediante transferência bancária para conta de sua titularidade no Banco Bradesco, na agência 3231, conta 23290-4.
No que tange ao contrato nº 350289860 (ADE 72210918) firmado entre as partes em 24/09/2021, a previsão de quitação era de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 91,60 (noventa e um reais e sessenta centavos) no valor total de R$ 4.182,31 (quatro mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e um centavos) e também foi disponibilizado o valor na conta do autor na data da contratação.
Tem-se ainda os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora se referem ao contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 16/04/2021, de nº de adesão 69562831 (ADE).
Assevera que o acionante compareceu à uma das agências bancárias do banco Réu, oportunidade em que assinou, por livre e espontânea vontade, o TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO emitido pelo Acionado, o que deu origem à averbação, pelo próprio INSS, da reserva da margem consignável em favor do banco.
Defende a legalidade das contratações, pleiteando ao final a total improcedência da ação.
Acostou documentos Id 380776469 a 382979656.
Defesa do BANCO MASTER S.A, Id 391132726, suscitando ilegitimidade passiva, sob alegação de que inexiste relação de consumo entre o Réu e a parte Autora.
Reafirma que não possui qualquer relação jurídica com o Autor, não constando na sua base de dados a existência de contrato de crédito ou auxílio financeiro que tenha sido firmado com o mesmo.
Por fim, pugna pelo reconhecimento da legitimidade de parte, com a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Colacionou o documento dos ID 391132729.
Réplicas do Autor aos IDs 399155727, 399155740 Despacho para especificação de provas no ID 400080472, tendo a parte autora se manifestado ao Id 401212236, em que pugnou pela inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência.
De outro modo o Réu, PARANÁ BANCO S.A, peticionou no sentido de desinteresse na produção de novas provas, Id 403190128.
Manifestação do BANCO MASTER na mesma linha de entendimento, Id 403671720.
Petição do BANCO BMG S.A, Id 403734078, requerendo a expedição de ofício ao INSS e a designação de audiência, ante a possibilidade de autocomposição.
Nova manifestação do PARANÁ BANCO requerendo diligências, Id 408035774.
Sentença proferida ao ID 413083017, homologando o acordo firmado entre o Banco BMG e o Demandante.
Réplica intempestiva do autor ao Id 416177829.
Decisão Id 446999209 anunciou o julgamento antecipado do mérito Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe registrar que a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, eis que acionante e acionadas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedoras de produtos e serviços, sujeitando-se, portanto, às disposições do CDC.
Com efeito, na ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o Réu, porque o Autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido.
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi, mutatis mutandis: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação." "Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial." (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Este é, ainda, o entendimento adotado por Orlando de Assis Corrêa: "Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação." (Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática), Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53).
Neste exato sentido, destaco a jurisprudência pátria, em decisões deste E.
TJBA, assim ementadas: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE AMPARE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELADA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 11.700,00 COMPATÍVEL COM O VALOR SUGERIDO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO IMPROVIDO.
A mera alegação de fraude perpetrada por terceiro, não é suficiente para excluir a responsabilidade da ré.
Para que ela possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como ocorreu na espécie.
Houve falha na prestação do serviço e o nome da apelada foi inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito.
Inexistência de contrato celebrado entre as partes e, portanto, de relação jurídica que ampare as medidas adotadas pela apelante." (Apelação Número do Processo: 0506242-66.2014.8.05.0274, Relator Des.
Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/08/2016). "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - JUROS DE MORA – SUMULA 54 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA.
Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou comprovado nos autos.
A reparação por danos morais tem função compensatória, que deve ser analisada sob o prisma da extensão do dano e das condições pessoais da vítima e punitiva que tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor para que não incorra na prática de novas condutas ilícitas, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente. 4.
Sentença mantida." (Apelação Número do Processo: 0000427-17.2010.8.05.0168, Relator Des.
Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 04/08/2016).
Cuidando-se de relações de consumo, calha, ainda, a orientação de Humberto Theodoro Júnior: "Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra sub examine [refere-se ao art. 6º, VIII, do CDC], não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera da responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumido, etc.
Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle.
Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do ônus probandi, o que repugna a garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa.
O sistema do art. 6º, VIII, do CDC só se compatibiliza com as garantias democráticas do processo se entendido como critério de apreciação das provas pelo menos indiciárias, disponíveis no processo.
Não pode ser aplicado a partir do nada." (Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 433, item nº 422-c).
Sobreleva anotar que: "(...) a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Forense, 2009, p. 388).
Ainda a respeito do ônus probatório, anotem-se outras lições do eminente mestre: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil, vol.
I, 47, ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.478).
Adotando idênticas conclusões a respeito, consigne-se os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: "Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de ônus da condição de parte." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 2ª Ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1996, p. 758).
Da análise dos autos, observo está configurada a falta de interesse processual no que tange aos pedidos de devolução de valores e indenização por danos morais, em relação aos Acionados BANCO MASTER S.A, PARANÁ BANCO, S.A e o BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Isto porque, dos extratos bancários apresentados pelo Autor junto à inicial, Id 371196435, é possível verificar que não houve efetivação de contratação, figurando os contratos com o status de excluído, (Id 371196435 fls. 3 e 6).
Já o acionado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A carreou aos autos a cópia do contrato de empréstimo consignado sob rubrica: Cédula de crédito bancário - Limite de crédito para empréstimo com desconto em folha de pagamento, nº ADE 60803782, Id 375570038, contendo documento pessoal do Acionante e assinatura eletrônica, Id 375570041.
Entre outros documentos, também trouxe aos autos biometria facial, comprovante de TEDs e demonstrativo de pagamento, Ids 375567355 a 375570056.
Diante disso, verifica-se que o acionante contratou o empréstimo consignado, bem como recebeu os valores contratados, conforme documento de transferência nos autos.
Além disso, inexistindo provas do vício de consentimento para invalidar o negócio jurídico realizado, entendo que o contrato é válido, principalmente porque foi firmado por pessoa capaz, possui objeto lícito e forma legal, não havendo se falar em invalidade.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGITIMIDADE PASSIVA - GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA - EMPRÉSTIMO MEDIANTE SAQUE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IMPRESCINDÍVEL A PROVA DO ERRO SUBSTANCIAL - DANO MORAL - REPETIÇÃO INDÉBITO.
Insuficiente a prova do alegado vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato.
O mutuário que se utiliza do dinheiro cedido não pode, diante de seu inadimplemento, arguir a nulidade do contrato de empréstimo bancário.
Ausente o ato ilícito e constatada a legitimidade da dívida, não há que se falar em dano moral e/ou repetição de indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.105339-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/0019, publicação da súmula em 17/01/2020).
Assim, diante da legalidade da contratação do empréstimo consignado e inexistindo qualquer incerteza da compreensão dos termos estipulados no contrato, o contrato, objeto da ação, não deve ser cancelado ou suspenso os descontos.
Portanto, à vista do exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, art. 487, I do CPC, em relação ao Banco Itau Consignado, ao tempo em que extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, VI do CPC, em face dos BANCO MASTER S.A, PARANÁ BANCO, S.A e o BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., condenando o acionante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa em favor de cada uma dos acionados, aplicando-se o art.98,§3º do CPC, por ser o acionante beneficiário da justiça gratuita.
Salvador (BA), 25 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
26/09/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO SANTANA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:44
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
24/06/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 00:21
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
21/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
20/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 21:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:18
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:18
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 12:37
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
06/04/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 14:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
09/02/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 11:01
Outras Decisões
-
06/12/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 18:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:23
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:23
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:31
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
27/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 15:56
Homologada a Transação
-
03/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 08:18
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
22/07/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2023 07:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
01/07/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
05/06/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/04/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 09:51
Decorrido prazo de ROBERTO SANTANA em 31/03/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:06
Expedição de carta via ar digital.
-
03/05/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 12:57
Expedição de despacho.
-
29/04/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 22:41
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
21/04/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
12/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 16:50
Expedição de carta via ar digital.
-
21/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 17:19
Expedição de despacho.
-
08/03/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 14:30
Expedição de despacho.
-
07/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0397033-79.2012.8.05.0001
Venerivaldo Avelino dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Fabricio dos Santos Simoes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2012 11:20
Processo nº 8000559-93.2022.8.05.0239
Nadjane Monteiro Santos 34514031534
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2022 15:46
Processo nº 8110477-38.2020.8.05.0001
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Silvania de Aquino Brito Spinola
Advogado: Mariana Godinho Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2020 12:36
Processo nº 8006640-25.2023.8.05.0271
Stephane dos Santos Gomes
Municipio de Cairu
Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2023 14:38
Processo nº 8162623-85.2022.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Esterferson Santana Santiago Filho
Advogado: Uellington Souza da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2022 15:31