TJBA - 8058307-53.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:39
Decorrido prazo de RESERVA SALINAS SPE LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CLEIDE DE SANTANA GAMA DA HORA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 01:42
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 06:44
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 12:52
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RESERVA SALINAS SPE LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 06:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de RESERVA SALINAS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CLEIDE DE SANTANA GAMA DA HORA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 05:35
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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08/01/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:53
Conhecido o recurso de RESERVA SALINAS SPE LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 10:14
Conhecido o recurso de RESERVA SALINAS SPE LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/12/2024 19:18
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 19:16
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 17:52
Deliberado em sessão - julgado
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12/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de RESERVA SALINAS SPE LTDA em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:19
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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27/11/2024 09:55
Solicitado dia de julgamento
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20/11/2024 22:40
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2024 14:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/11/2024 14:52
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 04:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:30
Juntada de intimação
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13/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RESERVA SALINAS SPE LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CLEIDE DE SANTANA GAMA DA HORA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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22/10/2024 00:54
Decorrido prazo de CLEIDE DE SANTANA GAMA DA HORA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESERVA SALINAS SPE LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-22 (AGRAVANTE).
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04/10/2024 10:31
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8058307-53.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Reserva Salinas Spe Ltda Advogado: Fernanda Coelho Sousa (OAB:BA56555-A) Agravado: Cleide De Santana Gama Da Hora Advogado: Cleyton Luis Souza Germano (OAB:PE51372) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058307-53.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RESERVA SALINAS SPE LTDA Advogado(s): FERNANDA COELHO SOUSA (OAB:BA56555-A) AGRAVADO: CLEIDE DE SANTANA GAMA DA HORA Advogado(s): CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO (OAB:PE51372) DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RESERVA SALINAS SPE LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 8151329-02.2023.8.05.0001) contra ela ajuizada por CLEIDE DE SANTANA GAMA DA HORA, antecipou tutela em parte nos seguintes termos: “Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO, em parte, o pleito emergencial, determinando que as rés BAIHANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Bahiana Reis LTDA – EPP) e RESERVA SALINAS SPE LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, a) apresentem o novo cronograma de obras, TAC (termo de acordo com a Prefeitura), extratos financeiros com recurso disponível para execução da obra e licenças ambientais; b) comprovarem o patrimônio de afetação para a viabilização do empreendimento, TUDO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 300,00 (-) até o limite máximo de R$ 30.000,00 (-), em caso de descumprimento.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
Observando-se que as partes não manifestaram o interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência e tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.
Após, não havendo manifestação das partes, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", observada a ordem cronológica.
Intimem-se as partes rés, com URGÊNCIA.
Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.I ” Do exame dos autos, verifica-se que o recurso não foi instruído com o comprovante de pagamento do respectivo preparo, tendo a parte Agravante, no entanto, requerido a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ocorre que, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, apenas a declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade.
Logo, o benefício só pode ser concedido à pessoa jurídica que efetivamente demonstrar a sua incapacidade para pagar as custas e demais despesas do processo.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça em situação análoga: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARTIGO 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4.
O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1218648/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) Diante do exposto, intime-se a parte Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Deve, para tanto, juntar a declaração de imposto de renda, livros contábeis e outros documentos que demonstrem a sua alegada condição de dificuldade financeira.
Publique-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator -
28/09/2024 08:58
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2024 09:58
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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