TJBA - 8028898-68.2020.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 12:09
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8028898-68.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jocelma Souza Fernandes Silva Advogado: Antonio David Filgueiras Nunes (OAB:BA6702) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028898-68.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOCELMA SOUZA FERNANDES SILVA Advogado(s): ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES (OAB:BA6702) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA - CONTEÚDO CONTRATUAL CONFORME O ART. 52, CAPUT, DO CDC - VÍCIO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RESERVA MENTAL DA PARTE CONTRATANTE - VINCULAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA VONTADE MANIFESTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 110, DO CÓDIGO CIVIL - OBJETO DA AÇÃO IMPROCEDENTE.
Vistos.
JOCELMA SOUZA FERNANDES SILVA propôs a presente ação revisional de contrato de financiamento bancário para aquisição de bem móvel (veículo automotor de via terrestre), com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, em face de BANCO PAN S.A.
Para tanto, assevera que na condição de consumidor pactuou, com a instituição financeira requerida, um contrato para concessão de crédito no importe de R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS), com finalidade adquirir um automóvel FORD KA SLE, ANO 2018 - 2019, COR BRANCA.
No entanto, entende que as taxas de juros praticadas pela contratada são exageradas, portanto, abusivas, razão pela qual propugna pela concessão de tutela desconstitutiva parcial, com o fito de serem revisadas e minoradas a um patamar compatível com a legislação protetiva em vigor.
Também trouxe pedidos subsidiários de cunho condenatório, restituição qualificada de indébito e indenização por suposto dano extrapatrimonial.
Juntou documentos de IDs. 49214885 a 49215506.
A tutela provisória de urgência antecipatória foi indeferida (ID. 184665195).
Em contestação de ID 192495789, a requerida fulcrou na defesa de mérito indireta, negou a existência de qualquer prática contratual que possa ser considerada abusiva, e assim, eivada de nulidade.
Rechaça a pretensão condenatória em repetição dobrada do indébito, em razão da própria higidez do contrato, a qual também deságua na inexistência de fato do serviço, e por corolário, de qualquer dano na esfera meta patrimonial do consumidor.
Intimada para apresentar manifestação, a parte autora quedou-se inerte (ID. 348823080).
Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem, ambas as partes mantiveram-se silentes (ID. 429863404). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O objeto da ação é improcedente e comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria fática, singela e já documentalmente comprovada, CPC, art. 355, I.
I - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO SERVIÇO POR DESCONFORMIDADE DA INFORMAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor traz como direito básico assegurado à parte vulnerável da relação o acesso à INFORMAÇÃO mais clara e adequada quanto possível (art. 6º, III).
O conteúdo escorreito da informação disponibilizada pelo fornecedor é sobremaneira importante, pois a falta da transparência pode conduzir o consumidor adquirir, equivocadamente, produtos ou serviços desvantajosos e até mesmo desnecessários.
Há um “dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles”. (José Geraldo Brito Filomeno, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 13ª ed, p. 120) Muito mais do que um simples elemento acidental dos contratos de consumo, a informação adequada e clara “afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato(art. 30, 33, 35, 46 e 54) ou, se falha, representa a falha(vício) na qualidade do produto ou serviço oferecido(art. 18, 20 ou 35)”, resultando na possibilidade de revisão ou anulação da avença(Cláudia Lima Marques, Manual do Direito do Consumidor, ed. 10ª, p. 72).
E ao direito do consumidor de ser corretamente informado, corresponde o dever dos fornecedores de disponibilizar de forma clara, todos os dados e aspectos da relação contratual, sobretudo aqueles tidos pelo próprio legislador como mais relevantes, relacionados ao risco à saúde e segurança, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, dentre outros a depender da natureza do negócio específico.
Tem-se ainda que para satisfazer a exigência normativa a informação deve ser verdadeira, de fácil compreensão, ostensiva e precisa(sem prolixidade).
Para além das normatizações gerais acerca do direito do contratante a informação adequada, incidentes sobre quaisquer negócios jurídico regido pela legislação consumeira, o legislador dispensou atenção especial “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor”(art. 52, caput, primeira parte), impondo ao contratado o dever correlato de informações sobre “preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional(I), montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros(II), acréscimos legalmente previstos(III), número e periodicidade das prestações(IV); soma total a pagar, com e sem financiamento(V).
Nesse silogismo, cotejando o instrumento contratual carreado aos autos (id. 192495790), nota-se sua total conformidade com as prescrições insertas no art. 52, caput, do CDC, senão vejamos: Valor Líquido Liberado: R$ 25.000,00; Total de tarifas a serem financiadas: R$ 1.060,00; Total de despesas de registro a serem financiadas: R$ 202,39; Total seguro a ser financiado: R$ 1.200,00; Total de impostos a serem financiados: R$ 813,04; Número de parcelas mensais: 48; Valor de cada parcela mensal: R$ 939,49; Taxa de juros mensal: 2,09%; Taxa de juros anual: 28,23%; Valor total financiado: R$ 28.275,43; Valor total pago ao final: R$ 45.095,52; Custo efetivo total da operação mensal: 2,68% Custo efetivo total da operação anual: 37,93%.
Logicamente é possível concluir que, na medida em que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios […] decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”(CDC, art. 20, caput), a inexistência de qualquer desconformidade entre a informação disponibilizada ao consumidor e conteúdo do art. 52, do CDC, soterra a pretensão jurídica material subordinante deduzida na inicial, obter deste Poder Judiciário a desconstituição parcial da avença, sobretudo quanto suas cláusulas financeiras.
II - DA RESERVA MENTAL DO CONTRATANTE(CC, art. 110) O que se verifica no caso em concreto em apreço, é que tenho ciência de todos os termos e cláusulas insertas no instrumento contratual, sobretudo as de conteúdo financeiro, o autor aceitou-as e manifestou vontade de contratar, aperfeiçoando a avença.
No entanto, em seu íntimo, mantinha a intenção de não cumprir os termos e condições expressamente informados, mas tentar pela via oblíqua impor unilateralmente os seus termos e condições à fornecedora contratada, mediante abuso do direito de acesso ao Judiciário, forçando uma condição hipossuficiência que, no caso concreto em apreço, não se verifica.
Atrai a incidência da espécie de “vício social” tratado no art. 110, do Código Civil, que se convencionou nominar RESERVA MENTAL.
Vejamos in verbis: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.
Na brilhante lição do saudoso civilista bandeirante VICENTE RAO “A reserva mental é uma espécie de vontade não declarada, por não querer, o agente, declará-la. É uma vontade que o agente intencionalmente oculta, assim procedendo para sua declaração ser entendida pela outra parte, ou pelo destinatário(como seria pelo comum dos homens) tal qual exteriormente se apresenta, embora ele, declarante, vise a alcançar não os efeitos de sua declaração efetivamente produzida, mas os que possam resultar de sua reserva”(Ato Jurídico, São Paulo, Max Limonad, 1961, P. 210) A reserva mental traz intrínseca dois elementos constitutivos, quais sejam: “a) uma declaração não querida em seu conteúdo; b) propósito de enganar o declaratário(ou mesmo terceiro)”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, Revista dos Tribunais, 2002, p. 58) O panorama passível de ser verificado ao cotejo dos autos expressa exatamente o conceito e os elementos constitutivos do vício social da reserva mental, pois o consumidor claramente informado de todos os aspectos relevantes do contrato, aparentou a ele aderir voluntariamente, embora em seu âmago pretendesse de antemão descumpri-lo, utilizando abusivamente da tutela judicial desconstitutiva parcial, falseando a condição de vítima de prática contratual abusiva pelo fornecedor.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
26/09/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 08:56
Decorrido prazo de JOCELMA SOUZA FERNANDES SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:22
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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12/06/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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31/05/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 06:57
Decorrido prazo de JOCELMA SOUZA FERNANDES SILVA em 17/05/2022 23:59.
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28/04/2022 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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28/04/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 06:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/04/2022 23:59.
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03/04/2022 07:14
Decorrido prazo de JOCELMA SOUZA FERNANDES SILVA em 31/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:49
Expedição de carta via ar digital.
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08/03/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2021 00:14
Decorrido prazo de JOCELMA SOUZA FERNANDES SILVA em 20/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 07:04
Publicado Despacho em 03/04/2020.
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08/05/2020 14:58
Conclusos para decisão
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23/04/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 14:48
Conclusos para despacho
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18/03/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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