TJBA - 8160107-63.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/12/2024 23:24
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2024 23:21
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 18:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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25/11/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 23:56
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8160107-63.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: R.s Music Producoes Eireli Advogado: Icaro Cerqueira Andrade (OAB:BA61032) Advogado: Robson Mateus De Souza Alves (OAB:BA62688) Reu: Igor Kannário Registrado(a) Civilmente Como Anderson Machado De Jesus Advogado: Rui Carlos Barata Lima Filho (OAB:BA18563) Advogado: Ivana Samia Camandaroba De Carvalho (OAB:BA53736) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8160107-63.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: R.S MUSIC PRODUCOES EIRELI Requerido(a) REU: ANDERSON MACHADO DE JESUS Trata-se de julgar "(...) ação indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes (...)" ajuizada por R.S MUSIC PRODUÇÕES EIRELI em face de ANDERSON MACHADO DE JESUS, ambos qualificados nos autos.
A autora alegou que iniciou em julho de 2017 a relação contratual com o réu, que é músico, a fim de ter exclusividade nas vendas dos seus shows e que as partes realizaram, posteriormente, contrato verbal para que a autora tivesse gerenciamento na carreira do réu, contrato segundo o qual o seu empresário Robério Souza teria direito a 50% dos lucros de cada show realizado.
Durante esse período, a autora teria feito um investimento de R$ 731.367,93 (setecentos e trinta e um mil trezentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos) para cobrir inúmeras despesas e esse valor seria quitado gradativamente pelo réu com descontos em seus shows.
Acontece que o réu só teria feito o repasse do valor de R$ 274.048,17 (duzentos e setenta e quatro mil quarenta e oito reais e dezessete centavos) e logo depois rescindiu o contrato unilateralmente.
Por isso, a autora pleiteou que o réu seja condenado a lhe pagar R$ R$ 457.319,76 (quatrocentos e cinquenta e sete mil trezentos e dezenove reais e setenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, uma indenização por lucros cessantes no valor de R$ 487.500,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais) e uma indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No ID n. 107189041 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
O réu foi citado e apresentou defesa no ID n. 236259319 na qual pleiteou a gratuidade de justiça e, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça da autora.
No mérito, o réu se opôs à alegação de descumprimento contratual sob a justificativa de que a autora não lhe prestou contas, bem como impugnou o pedido de danos morais, danos materiais, lucros cessantes e os documentos e vídeos juntados aos autos.
A autora se manifestou sobre a contestação no ID n. 278034385, sustentando que foi realizada a prestação de contas a partir da ata notarial e das planilhas repassadas.
Além disso, a autora reiterou que sofreu incontáveis danos na esfera moral e que a indenização por danos materiais possui fundamento nas conversas anexadas, em que o réu se compromete ao pagamento dos investimentos, e nos comprovantes de pagamento acostados.
Já sobre a inaplicabilidade dos lucros cessantes, ressaltou a autora que, com a rescisão unilateral, ela, autora, foi procurado por terceiros com o intuito de contratar os shows da banda, o que não foi possível.
No ID n. 300934150 as partes foram intimadas sobre a produção de provas, tendo pleiteado a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que aconteceu no ID n. 436335889 e, em seguida, apresentaram as suas alegações finais (ID's n. 444623740, 449234270).
Feito o relatório, segue a decisão fundamentada.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça feito pelo réu, vê-se que a autora não o impugnou (ID n. 278034385).
Note-se que o réu é pessoa física e ele tem em seu favor uma presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência econômica, sendo que o juiz só pode afastá-la se houver prova em contrário, conforme o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
O réu aduz que recebia mensalmente um valor líquido R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) quando era Deputado Federal, contudo, pagaria pensão alimentícia no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, por isso, teria direito à justiça gratuita.
Entretanto, pelas informações dos autos, percebe-se que ele não faz jus a esse benefício.
O réu é um conhecido cantor e compositor brasileiro, faz shows constantemente, começou a sua carreira musical aos 08 anos de idade e, presume-se, acumulou um patrimônio que não foi informado nestes autos.
Não parece que as custas processuais possam afetar-lhe o rendimento mensal a ponto de estar vulnerável economicamente e, por essa razão, o seu pleito de gratuidade de justiça deve ser indeferido.
A impugnação do réu à gratuidade de justiça concedida à autora se alicerça na alegação de que ela não acostou documentos que comprovem que faz jus a esse benefício, apenas juntando uma declaração de renda do simples nacional e extratos de uma única conta bancária, não comprovando seu rendimento mês a mês, o que seria de se esperar de pessoa jurídica que está em plena atividade.
Todavia, o réu, quando se opôs a esse benefício deferido à autora, deveria ter trazido aos autos provas em contrário para substanciar as suas alegações.
A simples menção de que a empresa está em "(...) plena atividade (...)" não é argumento suficiente para a demonstração do seu real faturamento e rendimentos.
Diante disso, pela ausência de provas trazidas pelo réu, é de se manter a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, vê-se que a questão a ser analisada é se houve entre as partes um contrato verbal que dava direito a Robério Souza, representante da autora R.S.
Music, a 50% (cinquenta por cento) dos lucros de cada show do réu e, posteriormente, se houve a resilição contratual ensejada pelo descumprimento, pela autora, da obrigação de prestar contas regularmente.
Note-se que a autora juntou um contrato de cessão de direitos (ID n. 86360991) a confirmar a relação jurídica de prestação de serviços entre as partes, assinado em 30 de janeiro de 2018, em que o réu (cedente) transferiu o direito de representação exclusiva em todo território nacional e internacional para o cessionário (autora) pelo período de três anos, o qual teria se iniciado em 01 de junho de 2017.
A autora sustentou que as partes firmaram um contrato verbal com as mesmas responsabilidades do anterior e com direito a 50% dos lucros de cada show do réu.
E por isso a autora possuiria direito a uma indenização por danos emergentes em virtude dos investimentos na carreira do réu, lucros cessantes decorrentes dos eventos realizados pelo réu sem a participação de seu representante e indenização por danos morais.
De outro lado, o réu alega que o contrato verbal convencionado pelas partes estipulava um percentual de 10% (dez por cento) do valor do show contratado após todos os pagamentos.
O réu disse que a autora passou a gerir a sua banda e, como contraprestação, teria 10% (dez por cento) dos lucros dos shows, percentual que estaria condicionado à realização da prestação de contas após o show, ou seja, no final, teria direito a um percentual total de 20% (vinte por cento) referente às funções de vendedor e de agenciador da banda.
Por essa razão, não teria fundamento a cobrança de 50% (cinquenta por cento) dos lucros.
Além disso, o réu sustentou que os aportes financeiros realizados pela autora poderiam ocorrer com a sua autorização prévia e, após cada show, deveria ser realizada uma prestação de contas.
No entanto, a prestação de contas referente aos shows contratados e outras despesas não ocorria, pois não eram apresentado os instrumentos dos contratos dos shows e nem eram comprovados os gastos, portanto, havia, sim, o descumprimento contratual.
O réu relatou que teve conhecimento que a autora terceirizava a venda de seus shows, sendo mais um indicativo de descumprimento contratual.
E, então, o réu impugnou a alegação que teria rescindido o contrato unilateral e imotivadamente, visto que a autora não lhe fazia a prestação de contas e não lhe restou alternativa, diante de sua inércia, a não ser que terceiros realizassem a venda de seus shows.
Na audiência de instrução, a autora, em depoimento do seu representante legal, sob a forma de interrogatório livre, reiterou os fatos discorridos na petição inicial e alegou que o investimento para gerar shows seria partilhado em 50% entre as partes, contudo, o réu não teria dado o seu aporte.
A autora afirmou que no início os shows eram baratos e o investimento era maior em decorrência dos custos de transporte, cachê do cantor e o que o valor que sobrava seria abatido gradualmente, tendo sido feito acordo verbal e uma carta de exclusividade.
Ainda segundo a autora, os investimentos eram comprovados por notas fiscais e que sempre eram feitos investimentos de gravação, rádio e clipe.
Perguntado pelo Juiz sobre o valor pleiteado, a autora disse que: "[...] esse dinheiro são os investimentos que foram feitos que a gente não teve retorno de show, foi um número bem maior de investimento do que de shows".
Quando perguntado pela advogada do réu se a autora teria um percentual sobre a venda de shows, ele disse que: "[...] não, porque, na verdade, a gente teria feito um acordo de cinquenta a cinquenta, então, tipo não tirava a parte de venda [...] na minha empresa eu tinha alguns vendedores, que, na verdade, eles não faziam parte do acordo com ele, a RS Music tinha funcionários que trabalhavam vendendo shows, então com os meus 50 % eu pagava os 10% de venda de show para essa pessoa que vendeu e quando eu vendia eu não tirava os 10% porque tinha os 50% e a banda estava com bastante débito em razão dos investimentos que tinham sido feitos".
A autora ainda alegou que o contrato feito era de sócios, mas não foi homologado e que, pelo volume dos investimentos, não poderia ser uma percentual de apenas 10%.
A autora ainda afirmou que a prestação de contas era na casa do réu, onde eram apresentados todos os custos de viagem e se fazia a manutenção de instrumentos, prestação essa que ocorria sempre que fechava o mês com a responsável financeira dele, do réu, oportunidade em que eram apresentados todos os contratos de shows.
Já o réu, em seu depoimento, disse: "desconheço, a única coisa que tinha conhecimento era de uma porcentagem de vendas de shows, 10% do que ele vendia, vendia de show e quando passou um tempo, quando ele começasse a fazer a gestão, a gente acordou mais 10%, era o que foi acordado entre nós dois e que eu tinha conhecimento.
Agora sobre dívida, sobre débito, não tive conhecimento".
O réu reiterou que "todo show que ele negociava, dentro desse show ele tinha 10% de toda venda que ele fizesse [...] que a comissão a base é de 5% a 10%".
Quando perguntado pelo Juiz obre a existência de débitos após o fim da relação, ele respondeu: "até então eu nunca tive uma prestação de contas, então é complicado para mim de falar alguns detalhes, porque a entrega para a gente deixar tudo na mesa nunca era bem feita, ficava sempre alguma coisa pendurada.
Sobre esse assunto eu sempre fico na interrogação porque nunca tinha uma explicação, nunca tinha uma transparência do que estava sendo negociado [...]".
Quando perguntado por sua advogada sobre o percentual que era pago, sobre se o valor era líquido ou bruto e sobre terceiros venderem seus shows, ele respondeu sucessivamente: "não sei dizer [...] não, não tinha conhecimento de terceiros.
Só quem vendia meus shows era a RS, se tinham outros vendedores não era de meu conhecimento, e sim para a exclusividade [...] no meio tempo começaram algumas conversas e, logo após, foi o sumiço do preposto da RS que não me deu mais notícia e aí disso começaram a vir informações de que terceiros e quartos vendiam meus shows sem minha anuência".
O réu disse também que sempre buscou a independência na carreira, que não era interessante ser sócio de ninguém e que, de qualquer modo, em nenhum momento disseminou negativamente a imagem da autora.
Quando perguntado pelo advogado do autor, o réu respondeu que: "a empresa sempre teve um caixa, não teve nenhum tipo de investimento, que o único aval que lembro que dei para ele (autor) foi de vender o show para ele ganhar 10% dele de venda, que todos os custos (pagamento de fonoaudióloga, compra de microfones, pagamento de exclusividade da música 'Piveta Mil Grau') foram pagos pela empresa Príncipe do Guetto, que custeia fonoaudióloga, custeia otorrino.
Que nunca foi repassado para ele os 80%, não era cachê, a única forma de ter meu dinheiro na minha mão era dizer que eu estava precisando".
Em seguida, o réu afirmou desconhecer todo o assunto da Ata Notarial relativa ao pagamento de cachê (ID n. 86359972) e sustentou que em nenhum momento ia dar à autora 50% do que era dele, réu.
A testemunha indicada pelo autor, Rafael Nascimento Bonfim, quando perguntada pelo Juiz, disse que: "eu já tocava com Kannário quando Robério entrou na banda, ele teria sido apresentado como empresário da banda e de lá para cá passei a receber meus pagamentos pela R.S.
Music.
O que eu sei era que Robério era o empresário da banda, era o cara que investia a grana.
Nunca participei de negociação nenhuma, de valores ou qualquer porcentagem do tipo.
Assim, o que dava a entender era que eram sócios, meio a meio, os investimentos eram sempre feitos por Robério e os pagamentos eram sempre feitos por Robério, dede quando ele passou entrar na banda, antes era com Kannário.
Na negociação eu nunca participei.".
A testemunha indicada pelo réu, Irá da Silva Caldeira, ouvida sem o compromisso legal de dizer a verdade, quando perguntada pelo Juiz sobre a negociação entre as partes, disse que: "10% de venda de show, até hoje é o que se executa e, mais um pouco na frente, 10% para fazer a parte de gestão, 10% sobre o lucro líquido.
Fiquei sabendo porque eu estava lá, na casa dele, quando tinham reunião eu estava na casa dele, ou quando Robério ia lá no gabinete conversar sobre isso, Igor não era Deputado era Vereado.
A reunião deles era geralmente lá, no gabinete ou na casa do Kannário".
Essa testemunha afirmou que os 10% eram sobre o valor líquido porque as bandas tinham despesas e disse que não houve entre as partes um acerto para formar uma sociedade; a testemunha afirmou, ainda, que a autora representava exclusivamente o réu e, depois que Robério sumiu, surgiram umas pessoas cobrando percentuais que não tinham recebido, a exemplo de "(...) seu Soldado, Seu Raimundo e Seu Romildo (...)", e que quase nunca havia prestação de contas pela autora, que se limitava a apresentar uma planilha sem nenhum documento.
No depoimento da testemunha Alisson Almeida Neves, observa-se que ele disse que "o acordo que eu fiquei ciente no tempo era de venda de 10% do valor líquido, eu fiquei sabendo quando eu fui receber o cachê lá no escritório, eu ouvi as conversas, viajava junto, não presenciei reunião.
Quando eu entrei na banda sempre teve a mesma coisa que tem até hoje, não vi investimento nenhum.".
Perguntado pela advogada do réu, ele disse que: "No final do carnaval de 2019 e outra pessoa passou a vender a banda.
Outras pessoas vendiam o show, o Soldado vendeu o show, Raimundo e Antônio Romildo".
Perguntado pelo advogado do autor, a testemunha disse que continua prestando serviço para a banda e que ouviu as conversas sobre a negociação de Robério para Soldado, no sentido de "(...) que a RS estava trabalhando para colocar a banda num lugar e o acerto de contas com ele era 10% do valor líquido, depois que emitisse a nota era esse valor.".
Vê-se que era ônus da autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), isto é, provar que teria firmado com o réu, por contrato verbal, o recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos lucros de cada show.
Isso, porém, não ficou demonstrado com as provas juntadas aos autos.
A prova testemunhal produzida por ela - o depoimento de Rafael Nascimento Bonfim - não corrobora a sua afirmação de que teria feito esse acordo para ter direito a 50% dos lucros, uma vez que a referida testemunha não presenciou nenhuma negociação, aduzindo apenas que seria esse o seu entendimento em decorrência da sua experiência na área musical, o que não é suficiente para comprovar aquela afirmação central da autora.
A autora acostou como prova a Ata Notarial (ID n. 86359972) contendo conversas entre as partes pelo aplicativo Whatsapp nas quais o réu teria dado anuência aos investimentos da autora e assumido o ressarcimento desses valores e um vídeo que provaria a rescisão contratual unilateral sem notificação prévia, além do contrato de exclusividade e comprovantes de pagamentos.
No entanto, esses documentos não demonstram a existência do afirmado acordo de recebimento de 50% (cinquenta) por cento dos lucros dos shows e, em consequência disso, não há como a autora exigir do réu uma indenização por danos materiais (a título de danos emergentes) estimada em "[...] R$ 457.319,76 (quatrocentos e cinquenta e sete mil trezentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), decorrentes do somatório do valor ora discriminado e efetivamente pago pelo requerente em consequência dos investimentos e adiantamentos feito pelo requerente" (ID n. 86378021, fl. 22), e que teria origem no multicitado acordo verbal de 50% dos lucros, jamais provado nestes autos.
A autora requereu também uma indenização de danos materiais a título de lucros cessantes, ou seja, pelos prejuízos causados pela interrupção de sua atividade empresarial.
No caso dos autos, a autora alega que não pôde comercializar os shows da banda em virtude da resilição contratual pelo réu, que a fez perder a oportunidade de recuperar o capital investido.
Donde o seu pedido de indenização sobre os shows realizados pelo réu no período de março de 2019 até fevereiro de 2020 no valor de R$ 487.500,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais).
A partir da leitura do documento no ID n. 86360991, constata-se que o contrato assinado pelas partes tinha o prazo determinado de 3 anos, tendo o início no dia 01 de junho de 2017 e termo final em 01 de junho de 2020.
Acontece que a autora alega que o réu rescindiu o contrato unilateralmente pouco depois de 15 de março de 2019 e não a notificou previamente, gerando-lhe o direito aos valores dos shows realizados sem a sua representação.
A premissa em que a autora assenta o seu direito à indenização por lucros cessantes é a de que houve a extinção prematura e imotivada do contrato pelo réu.
Essa premissa não é verdadeira, data venia. É afirmação incontroversa nos autos a de que constituía obrigação da autora a de prestar contas ao réu sobre o dinheiro investido nos shows, os gastos para a sua realização e os "lucros" depois apurados.
A autora, contudo, foi incapaz de demonstrar que cumpria essa sua obrigação fundamental a cada show que era realizado pelo réu.
Disso decorre que a autora descumpria o contrato celebrado entre as partes, o que tornou legítima a sua extinção prematura pelo réu.
Não se cuidou, pois, de uma extinção imotivada do contrato, como pretende a autora, mas, sim, de uma extinção fundada no descumprimento daquela sua obrigação contratual (a de prestar contas).
A conclusão é que a autora não faz jus a indenização por "(...) lucros cessantes (...)".
Sobre o pedido de dano moral feito pela autora, vê-se que ele não possui fundamento porque o réu não lhe feriu nenhum direito da personalidade.
Esse tipo de indenização é plausível para a pessoa jurídica quando sua honra objetiva for atingida, pelo fato dessa indenização ser uma forma de compensação causado à sua imagem, respeito e credibilidade no âmbito comercial, de forma que possa amenizar a desordem à sua reputação perante terceiros que estão nessa esfera de mercado, o que não foi o caso dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais: "(...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em verbete sumular, a possibilidade de violação à honra objetiva das pessoas jurídicas, a ensejar indenização por danos morais (Súmula n.º 227).
O aludido entendimento escora-se na proteção à reputação das sociedades empresárias e trata da repercussão social de seu nome e conceito. 3.
Pelo fato de a pessoa jurídica não ser titular de psiquismo (honra subjetiva), imprescindível que a lesão a seus atributos externos seja demonstrada por prova concreta a fim de retratar o dano moral, que não pode ser presumido e sequer se confunde com eventual prejuízo patrimonial.
Acórdão 1331588, 07232920320208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda da da autora, que condeno a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 15% (quinze) por cento do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 26 de setembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
26/09/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2024 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2024 16:12
Juntada de Termo de audiência
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20/03/2024 14:21
Audiência Instrução e julgamento - presencial redesignada conduzida por 23/04/2024 14:00 em/para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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20/03/2024 09:40
Juntada de Termo de audiência
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20/03/2024 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 12:41
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 20/03/2024 09:00 em/para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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11/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
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21/02/2024 01:40
Decorrido prazo de R.S MUSIC PRODUCOES EIRELI em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 06:11
Decorrido prazo de ANDERSON MACHADO DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:03
Decorrido prazo de ANDERSON MACHADO DE JESUS em 19/09/2023 23:59.
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13/01/2024 06:24
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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13/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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10/01/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 04:18
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:32
Conclusos para despacho
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04/11/2022 21:50
Decorrido prazo de ANDERSON MACHADO DE JESUS em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 20:30
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 03:53
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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14/10/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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30/09/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
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19/09/2022 21:25
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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05/05/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 16:37
Expedição de carta via ar digital.
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05/05/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 13:03
Decorrido prazo de ANDERSON MACHADO DE JESUS em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 13:03
Decorrido prazo de R.S MUSIC PRODUCOES EIRELI em 23/06/2021 23:59.
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05/06/2021 07:27
Publicado Despacho em 28/05/2021.
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05/06/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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02/06/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2021 21:47
Expedição de carta via ar digital.
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27/05/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 15:53
Conclusos para despacho
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21/05/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 09:20
Decorrido prazo de ANDERSON MACHADO DE JESUS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 09:19
Decorrido prazo de R.S MUSIC PRODUCOES EIRELI em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 17:02
Publicado Despacho em 11/01/2021.
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22/01/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/12/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 18:08
Conclusos para despacho
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18/12/2020 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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