TJBA - 8000262-69.2023.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000262-69.2023.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Sao Francisco Transmissao De Energia S.a.
Advogado: Gleci Do Nascimento Facco (OAB:MT14126/O) Advogado: Gustavo Machado (OAB:MT31249/O) Advogado: Murilo Massoli Leiriao (OAB:MT21405/O) Advogado: Vivian Topal (OAB:SP183263) Reu: Karinne Andrade Silva Guirra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000262-69.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: SAO FRANCISCO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): GLECI DO NASCIMENTO FACCO (OAB:MT14126/O), GUSTAVO MACHADO (OAB:MT31249/O), MURILO MASSOLI LEIRIAO (OAB:MT21405/O) REU: KARINNE ANDRADE SILVA GUIRRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de Ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse proposta por SÃO FRANCISCO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A em face de KARINNE ANDRADE SILVA GUIRRA, nos termos da inicial de ID 368783208.
Juntou documentos.
A parte autora peticionou (ID 400526835), antes mesmo que o réu houvesse sido citado, requerendo a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 485, VIII do CPC, o processo será extinto sem exame do mérito quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Tendo em vista a petição da parte autora, que requereu a desistência da presente demanda, fica demonstrada a falta de interesse processual superveniente.
Sendo assim, revogo a decisão de ID 382317971, decretando a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Eventuais custas remanescente pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Ademais, expeça-se alvará para que a parte autora proceda ao levantamento da quantia depositada no ID 373171355.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
08/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:06
Decorrido prazo de GLECI DO NASCIMENTO FACCO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO MACHADO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:12
Decorrido prazo de MURILO MASSOLI LEIRIAO em 25/01/2024 23:59.
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03/12/2023 20:42
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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03/12/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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03/12/2023 20:27
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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03/12/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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03/12/2023 20:16
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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03/12/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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29/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 12:20
Extinto o processo por desistência
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29/09/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 15:58
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/05/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:34
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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