TJBA - 8041397-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8041397-48.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: I.
R.
R.
Advogado: Victor Silva Almeida (OAB:BA53213-A) Agravado: Allcare Administradora De Beneficios Sao Paulo Ltda Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:SP200863-A) Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravante: Alex Rodrigues Da Conceicao Advogado: Victor Silva Almeida (OAB:BA53213-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041397-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: I.
R.
R. e outros Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e outros Advogado(s):LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MENOR IMPÚBERE.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE RESTRITA À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO MENOR.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS REPRESENTANTES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação que discute cancelamento unilateral de plano de saúde, tendo o juízo a quo condicionado a análise da tutela antecipada ao recolhimento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da gratuidade da justiça à menor impúbere independentemente da análise da situação financeira de seu representante legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da gratuidade de justiça possui natureza personalíssima, devendo ser analisado em relação à parte efetivamente interessada, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 141, §1º, expressamente garante o acesso gratuito à Justiça para crianças e adolescentes, em consonância com a teoria da proteção integral. 5, A presunção de hipossuficiência do menor decorre da ausência de fonte de renda própria, nos termos do art. 99, §3º do CPC, sendo desnecessária a análise da situação financeira dos representantes legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: "1.
O benefício da gratuidade de justiça possui natureza personalíssima e, quando requerido por menor de idade, deve ser analisado exclusivamente em relação à sua situação econômica, sendo prescindível a comprovação da hipossuficiência de seus representantes legais.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §3º; ECA, art. 141, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041397-48.2024.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8041397-48.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, sendo Agravante I.
R.
R. (menor impúbere, representada por seu genitor) e Agravados ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
20/03/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:15
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 01:22
Decorrido prazo de IARA RODOPIANO RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto INTIMAÇÃO 8041397-48.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: I.
R.
R.
Advogado: Victor Silva Almeida (OAB:BA53213-A) Agravado: Allcare Administradora De Beneficios Sao Paulo Ltda Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:SP200863-A) Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravante: Alex Rodrigues Da Conceicao Advogado: Victor Silva Almeida (OAB:BA53213-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041397-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: I.
R.
R. e outros Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e outros Advogado(s):LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MENOR IMPÚBERE.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE RESTRITA À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO MENOR.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS REPRESENTANTES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação que discute cancelamento unilateral de plano de saúde, tendo o juízo a quo condicionado a análise da tutela antecipada ao recolhimento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da gratuidade da justiça à menor impúbere independentemente da análise da situação financeira de seu representante legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da gratuidade de justiça possui natureza personalíssima, devendo ser analisado em relação à parte efetivamente interessada, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 141, §1º, expressamente garante o acesso gratuito à Justiça para crianças e adolescentes, em consonância com a teoria da proteção integral. 5, A presunção de hipossuficiência do menor decorre da ausência de fonte de renda própria, nos termos do art. 99, §3º do CPC, sendo desnecessária a análise da situação financeira dos representantes legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: "1.
O benefício da gratuidade de justiça possui natureza personalíssima e, quando requerido por menor de idade, deve ser analisado exclusivamente em relação à sua situação econômica, sendo prescindível a comprovação da hipossuficiência de seus representantes legais.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §3º; ECA, art. 141, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041397-48.2024.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8041397-48.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, sendo Agravante I.
R.
R. (menor impúbere, representada por seu genitor) e Agravados ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto INTIMAÇÃO 8041397-48.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: I.
R.
R.
Advogado: Victor Silva Almeida (OAB:BA53213-A) Agravado: Allcare Administradora De Beneficios Sao Paulo Ltda Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:SP200863-A) Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravante: Alex Rodrigues Da Conceicao Advogado: Victor Silva Almeida (OAB:BA53213-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041397-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: I.
R.
R. e outros Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e outros Advogado(s):LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MENOR IMPÚBERE.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE RESTRITA À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO MENOR.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS REPRESENTANTES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação que discute cancelamento unilateral de plano de saúde, tendo o juízo a quo condicionado a análise da tutela antecipada ao recolhimento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da gratuidade da justiça à menor impúbere independentemente da análise da situação financeira de seu representante legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da gratuidade de justiça possui natureza personalíssima, devendo ser analisado em relação à parte efetivamente interessada, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 141, §1º, expressamente garante o acesso gratuito à Justiça para crianças e adolescentes, em consonância com a teoria da proteção integral. 5, A presunção de hipossuficiência do menor decorre da ausência de fonte de renda própria, nos termos do art. 99, §3º do CPC, sendo desnecessária a análise da situação financeira dos representantes legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: "1.
O benefício da gratuidade de justiça possui natureza personalíssima e, quando requerido por menor de idade, deve ser analisado exclusivamente em relação à sua situação econômica, sendo prescindível a comprovação da hipossuficiência de seus representantes legais.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §3º; ECA, art. 141, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041397-48.2024.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8041397-48.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, sendo Agravante I.
R.
R. (menor impúbere, representada por seu genitor) e Agravados ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto INTIMAÇÃO 8041397-48.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: I.
R.
R.
Advogado: Victor Silva Almeida (OAB:BA53213-A) Agravado: Allcare Administradora De Beneficios Sao Paulo Ltda Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:SP200863-A) Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravante: Alex Rodrigues Da Conceicao Advogado: Victor Silva Almeida (OAB:BA53213-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041397-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: I.
R.
R. e outros Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e outros Advogado(s):LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MENOR IMPÚBERE.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE RESTRITA À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO MENOR.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS REPRESENTANTES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação que discute cancelamento unilateral de plano de saúde, tendo o juízo a quo condicionado a análise da tutela antecipada ao recolhimento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da gratuidade da justiça à menor impúbere independentemente da análise da situação financeira de seu representante legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da gratuidade de justiça possui natureza personalíssima, devendo ser analisado em relação à parte efetivamente interessada, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 141, §1º, expressamente garante o acesso gratuito à Justiça para crianças e adolescentes, em consonância com a teoria da proteção integral. 5, A presunção de hipossuficiência do menor decorre da ausência de fonte de renda própria, nos termos do art. 99, §3º do CPC, sendo desnecessária a análise da situação financeira dos representantes legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: "1.
O benefício da gratuidade de justiça possui natureza personalíssima e, quando requerido por menor de idade, deve ser analisado exclusivamente em relação à sua situação econômica, sendo prescindível a comprovação da hipossuficiência de seus representantes legais.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §3º; ECA, art. 141, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041397-48.2024.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8041397-48.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, sendo Agravante I.
R.
R. (menor impúbere, representada por seu genitor) e Agravados ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
13/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 12:32
Conhecido o recurso de ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO - CPF: *15.***.*32-00 (AGRAVANTE) e provido
-
06/02/2025 17:47
Conhecido o recurso de ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO - CPF: *15.***.*32-00 (AGRAVANTE) e provido
-
29/01/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 15:30
Deliberado em sessão - julgado
-
29/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:51
Incluído em pauta para 21/01/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
26/11/2024 07:27
Solicitado dia de julgamento
-
07/11/2024 08:08
Conclusos #Não preenchido#
-
06/11/2024 14:55
Juntada de Petição de AI 8041397_48.2024.8.05.0000
-
06/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:31
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/10/2024 00:22
Decorrido prazo de IARA RODOPIANO RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:39
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
25/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 04:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 06:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:09
Conclusos #Não preenchido#
-
14/10/2024 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto ATO ORDINATÓRIO 8041397-48.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: I.
R.
R.
Advogado: Victor Silva Almeida (OAB:BA53213-A) Agravado: Allcare Administradora De Beneficios Sao Paulo Ltda Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravante: Alex Rodrigues Da Conceicao Advogado: Victor Silva Almeida (OAB:BA53213-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041397-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: I.
R.
R. e outros Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA (OAB:BA53213-A) AGRAVADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e outros Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024. -
05/10/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
05/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 09:54
Cominicação eletrônica
-
03/10/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
17/09/2024 07:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2024 18:17
Conclusos #Não preenchido#
-
28/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 06:58
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:37
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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