TJBA - 0000039-96.2006.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 22:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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01/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:53
Expedição de intimação.
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01/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:50
Expedição de intimação.
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21/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:01
Expedição de intimação.
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13/01/2025 11:50
Expedição de intimação.
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13/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 17:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000039-96.2006.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Francisco Dos Santos Pereira Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207) Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030) Advogado: Joao Victor Bomfim Gatto De Oliveira Guimaraes (OAB:SP358148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000039-96.2006.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a pare ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do petitório de ID 284202296.
Intimem-se ainda as partes para, no prazo acima, esclarecerem se pretendem a produção de outras provas, especificando e justificando-as, em caso afirmativo.
Caso não haja manifestação expressa pela parte, será entendido pela sua dispensa, o que poderá ensejar o julgamento antecipado da lide (art.355, CPC), que fica desde logo anunciado.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023).
Ressalto que a parte que pretender a produção de prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 e 435 do CPC).
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a qualificação completa destas, esclarecendo quais fatos se pretende comprovar e observando-se todas as disposições legais, notadamente o disposto nos artigos 357, § 6º, 447, 451 e 455, todos do CPC.
Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente.
Após, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao MP.
Transcorrido o prazo, certifique-se e façam conclusos os autos.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
26/09/2024 13:51
Expedição de intimação.
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24/09/2024 14:24
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 22:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2022 23:59.
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01/11/2022 13:56
Conclusos para despacho
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01/11/2022 13:55
Expedição de intimação.
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01/11/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 13:55
Conclusos para despacho
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31/10/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 07:14
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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09/10/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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04/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:46
Expedição de intimação.
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28/09/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 15:18
Expedição de intimação.
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19/09/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUIMARAES em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 13:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA ROCHA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 13:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:09
Conclusos para despacho
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09/02/2022 07:19
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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09/02/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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04/02/2022 22:11
Expedição de intimação.
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04/02/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2021 14:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUIMARAES em 14/05/2021 23:59.
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14/05/2021 18:04
Conclusos para despacho
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14/05/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 07:56
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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23/04/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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20/04/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2021 11:27
Expedição de intimação.
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17/04/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 14:44
Conclusos para despacho
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26/10/2019 02:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUIMARAES em 25/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 07:14
Publicado Intimação em 10/10/2019.
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10/10/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 12:53
Expedição de intimação.
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09/10/2019 12:53
Expedição de intimação.
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07/10/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2019 21:23
Devolvidos os autos
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30/05/2019 16:23
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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04/11/2014 13:56
PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2006
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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