TJBA - 0506348-28.2014.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0506348-28.2014.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Ednilza Ribeiro Galvao Advogado: Patricia Barbosa De Souza Silveira (OAB:BA40167) Executado: Galvao & Messias Ltda - Me Advogado: Carlos Eduardo Alves De Oliveira (OAB:BA16658) Executado: Oscar Messias Advogado: Carlos Eduardo Alves De Oliveira (OAB:BA16658) Requerido: Reinaldo Souza Aguiar Advogado: Carlos Eduardo Alves De Oliveira (OAB:BA16658) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0506348-28.2014.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Execução - Cumprimento de Sentença] PARTE AUTORA: EDNILZA RIBEIRO GALVAO PARTE RÉ: GALVAO & MESSIAS LTDA - ME e outros (2)
Vistos. 1.- Diante da ausência de impugnação à penhora dos valores constritos, determino a expedição de Alvará autorizando a parte exequente a levantar os valores constritos, valendo como mandado de pagamento, nos termos do art. 906 do CPC. 3.- Indefiro o pedido de repetição de pesquisa veiculado no petitório de ID nº 448291231.
Segundo entendimento do STJ, a repetição de pesquisa de valores depende da demonstração, pelo exequente, de que o executado alterou a sua condições desde a última pesquisa, como pode ser extraído do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Já tendo sido adotadas medidas visando a localização de bens através da pesquisa via SISBAJUD com resultado inexitosas e sem que tenha vido aos autos informação da alteração da condição econômica do executado, impõe o indeferimento do pedido.
Há que ressaltar que o art. 921, § 3º diz: § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Ou seja, a lei autoriza o desarquivamento para a penhora de bens localizada pelo exequente, não havendo a previsão de que o Juízo irá proceder diligências para a localização dos referidos bens, uma vez que esta fase processual já foi efetuada quando das pesquisas de bens.
Por via disto, fica indeferido o pleito de novas pesquisas. 4.- Face à ausência de localização de bens dos executados, conforme se extrai dos documentos de ID nº 402623980, decreto o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, contado da primeira crise no processo (frustração de citação e/ou constrição). 5.- Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se, no referido período, localizou bens do executado ou o executado, manifestando, ainda, sobre a possibilidade de arquivamento provisório dos autos. 6.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 19 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
26/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
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23/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
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02/09/2022 02:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 02:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/05/2022 00:00
Publicação
-
05/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/02/2022 00:00
Petição
-
03/02/2022 00:00
Petição
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19/01/2022 00:00
Publicação
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19/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/12/2021 00:00
Mandado
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21/12/2021 00:00
Mandado
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17/12/2021 00:00
Mandado
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17/12/2021 00:00
Mandado
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17/12/2021 00:00
Mandado
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14/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
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14/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
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14/12/2021 00:00
Expedição de Carta
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14/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/09/2021 00:00
Petição
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18/08/2021 00:00
Publicação
-
16/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
30/06/2021 00:00
Correção de Classe
-
23/06/2021 00:00
Publicação
-
21/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 00:00
Mero expediente
-
14/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2021 00:00
Petição
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31/03/2021 00:00
Publicação
-
26/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/03/2021 00:00
Documento
-
31/08/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/06/2020 00:00
Publicação
-
18/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/06/2020 00:00
Custas
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02/06/2020 00:00
Documento
-
21/05/2020 00:00
Expedição de Ofício
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20/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
05/12/2019 00:00
Publicação
-
03/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2019 00:00
Procedência
-
02/03/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
02/03/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
02/10/2017 00:00
Petição
-
27/09/2017 00:00
Documento
-
27/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
12/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
12/09/2017 00:00
Mandado
-
03/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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03/09/2017 00:00
Mandado
-
31/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
31/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
31/08/2017 00:00
Mandado
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
25/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
25/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
25/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
25/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
22/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
21/08/2017 00:00
Mero expediente
-
16/06/2016 00:00
Petição
-
15/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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14/06/2016 00:00
Mandado
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14/06/2016 00:00
Mandado
-
14/06/2016 00:00
Mandado
-
14/06/2016 00:00
Mandado
-
02/06/2016 00:00
Publicação
-
30/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
30/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
30/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
30/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
30/05/2016 00:00
Audiência Designada
-
30/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2016 00:00
Mero expediente
-
25/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/12/2015 00:00
Publicação
-
09/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2015 00:00
Liminar
-
22/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2015 00:00
Petição
-
22/09/2015 00:00
Petição
-
11/09/2015 00:00
Publicação
-
08/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2015 00:00
Petição
-
30/07/2015 00:00
Mero expediente
-
28/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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01/06/2015 00:00
Audiência Designada
-
13/05/2015 00:00
Publicação
-
08/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2015 00:00
Mero expediente
-
13/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2015 00:00
Petição
-
08/04/2015 00:00
Publicação
-
06/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/04/2015 00:00
Petição
-
30/03/2015 00:00
Mandado
-
30/03/2015 00:00
Mandado
-
18/03/2015 00:00
Mandado
-
24/02/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
24/02/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
24/02/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
14/02/2015 00:00
Publicação
-
11/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2015 00:00
Mero expediente
-
09/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2015 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
09/01/2015 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
07/01/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
19/12/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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