TJBA - 8041680-44.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:44
Juntada de petição
-
10/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:10
Juntada de intimação
-
29/03/2025 21:44
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
29/03/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8041680-44.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Jose Santos De Barros Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Luiz Carlos Macedo Batista Filho (OAB:BA66982) Advogado: Andreza Barbosa De Cerqueira (OAB:BA68420) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041680-44.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS JOSE SANTOS DE BARROS Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO (OAB:BA27094), LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO (OAB:BA66982), ANDREZA BARBOSA DE CERQUEIRA (OAB:BA68420) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) DECISÃO
Vistos.
De muito resta superada a discussão acerca da natureza absoluta da competência do foro do domicílio do consumidor, para as demandas individuais que tragam como relação jurídica subjacente um contrato de consumo.
Nota-se o excerto do voto exarado pela Ministra Nancy Andrighi no conflito de competência 127.626 - DF (2013/0098110-0): CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO RÉU. - O consumidor tem a possibilidade de escolher se ajuizará sua ação no foro do domicílio do réu ou em seu próprio domicílio, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama/DF, suscitante.(...) A 2ª Seção do STJ, ao analisar caso semelhante ao dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo.
Nesse contexto, é inadmissível que o advogado ajuize a ação em foro diverso, que não corresponde ao do autor, nem ao do réu.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009) Dessarte, há que se reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama/DF, porquanto corresponde ao efetivo domicílio da autora, não sendo permitido que o advogado ajuize ação em foro diverso.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama/DF, suscitante.
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Confiram-se os seguintes precedentes: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo (AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA EM COMARCA ALEATORIAMENTE ESCOLHIDA PELO CREDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CDC.
DOMICÍLIO DO RÉU.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
I.
Ajuizada a ação de busca e apreensão em comarca que não é nem a do foro do domicílio do devedor, nem o de eleição, mas um terceiro qualquer, aleatoriamente escolhido, resulta óbvio o prejuízo causado à defesa do consumidor, questão de competência absoluta, que deve ser apreciada independentemente do oferecimento de exceção (...) (REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005) Competência.
Conflito.
Foro de Eleição.
Código de Defesa do Consumidor.
Instituição Financeira.
Contrato de Arrendamento Mercantil. - O Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes. - Prestadoras de serviços, as instituições financeiras sujeitam-se à orientação consumerista. - É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside. - Segundo o CPC, elegendo-se foros de eleição alternativos, sendo um deles o domicilio da ré, prorroga-se, por convenção das partes, a competência especial prevista no art. 100, IV, "b", do CPC. - Declinado no contrato de arrendamento mercantil domicilio no qual não mais reside a ré, mas de quem não se sabe ao certo a atual residência, deve aquele prevalecer em benefício do consumidor, por força da determinação cogente do CDC. (CC 30.712/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2002, DJ 30.09.2002).
Assim, não merece reforma a decisão agravada.
Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo no conflito de competência.
Atento à prática reiterada e abusiva adotada por larga banda da advocacia, de desprezar os parâmetros legalmente fixados em prol da administração da justiça, o legislador fez acrescer o paragrafo 5º ao art. 63 do CPC (Lei n.º 14.879, de 04 de junho de 2024), expugnando resquícios ainda encontrados na jurisprudência baiana, contaminados pelo assistencialismo histórico que por aqui paira, in verbis: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Em suma, o local do domicílio profissional do advogado da parte autora não é critério legalmente eleito para fixação da competência, merecendo odiosa prática ser, de logo, rechaçada por este Poder Judiciário.
Posto isto, nos termos dos arts. 64, §1º, e 65, §5º, ambos do CPC, por se tratar a regra do art. 101, inciso I, do CDC, de norma cogente, declino da competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Camaçari/BA, ao tempo em que para lá determino sejam estes autos remetidos.
Intimem-se e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
26/09/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 10:22
Declarada incompetência
-
27/06/2024 02:09
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTOS DE BARROS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:54
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
28/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:05
Juntada de intimação
-
14/02/2024 14:31
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTOS DE BARROS em 05/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 01:41
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTOS DE BARROS em 07/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 01:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:27
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
09/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
07/02/2024 11:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 15:16
Nomeado perito
-
26/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 23:28
Publicado Despacho em 20/12/2023.
-
31/12/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
19/12/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTOS DE BARROS em 13/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
05/07/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
10/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 23:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/10/2022 23:59.
-
22/12/2022 11:24
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTOS DE BARROS em 28/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:23
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
06/10/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
27/09/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:44
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTOS DE BARROS em 05/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:00
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
17/08/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
28/07/2022 15:27
Juntada de intimação
-
27/07/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 17:51
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTOS DE BARROS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 17:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:17
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
06/04/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
28/03/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 02:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:26
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTOS DE BARROS em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2022.
-
28/01/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 10:45
Juntada de petição
-
28/10/2021 19:25
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTOS DE BARROS em 08/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 09:43
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
03/10/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
-
01/10/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:00
Juntada de intimação
-
15/09/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 18:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 18:50
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTOS DE BARROS em 15/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 17:42
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
09/06/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
02/06/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 08:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2020 14:44
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTOS DE BARROS em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 14:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 15:53
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 08:10
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTOS DE BARROS em 29/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2019 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2019 16:16
Juntada de Termo de audiência
-
08/11/2019 13:44
Audiência conciliação realizada para 08/11/2019 13:30.
-
08/11/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 04:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 00:12
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTOS DE BARROS em 21/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 12:22
Expedição de carta via ar digital.
-
23/09/2019 00:25
Publicado Despacho em 20/09/2019.
-
19/09/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 15:33
Audiência conciliação designada para 08/11/2019 13:30.
-
09/09/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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