TJBA - 0002424-44.2012.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0002424-44.2012.8.05.0110 Embargos À Execução Jurisdição: Irecê Embargante: Miguel Lazaro Machado Advogado: Luana Santos Machado (OAB:BA34323) Embargado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0002424-44.2012.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MIGUEL LAZARO MACHADO Nome: MIGUEL LAZARO MACHADO Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: desconhecido Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Noticiado o falecimento da parte embargante (ID n. 113144560), imperiosa se faz a suspensão do processo.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 110 do NCPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
O artigo 313, § 1º do NPC, por sua vez, determina que suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes.
Ademais, o inc.
II do diploma legal supramencionado dispõe que “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
Assim, ao ser informado da morte da parte, incumbe ao Juiz suspender o processo e determinar a sucessão processual mediante a habilitação dos herdeiros ou do espólio, pois, representando a morte da parte a extinção de sua capacidade de ser parte, sem tal pressuposto processual objetivo não pode o processo prosseguir.
Isto posto, em virtude da notícia do falecimento da parte autora, SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que seja promovida a habilitação dos seus herdeiros, neste prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o procurador habilitado nos autos e expeça-se mandado de intimação do espólio ou de eventuais herdeiros do de cujus, a ser cumprido no endereço constante na inicial.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Irecê, 18 de novembro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
04/10/2024 21:37
Expedição de intimação.
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04/10/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 21:35
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:54
Expedição de intimação.
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08/02/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2022 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2022 16:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
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30/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:04
Decorrido prazo de LUANA SANTOS MACHADO em 25/10/2021 23:59.
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20/09/2021 11:03
Expedição de intimação.
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20/09/2021 10:54
Juntada de Certidão
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06/07/2021 10:20
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 05/07/2021 23:59.
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18/06/2021 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2021 23:20
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 17:07
Expedição de intimação.
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08/06/2021 17:07
Expedição de intimação.
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10/02/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 16:56
Conclusos para decisão
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01/12/2020 16:55
Apensado ao processo 0001908-63.2008.8.05.0110
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21/05/2020 14:33
Conclusos para despacho
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21/05/2020 14:33
Juntada de Certidão
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26/06/2019 18:03
Devolvidos os autos
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25/06/2019 12:01
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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03/05/2019 08:49
REMESSA
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20/03/2019 17:03
PETIÇÃO
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20/03/2019 17:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/03/2019 15:10
RECEBIMENTO
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14/03/2019 14:30
MERO EXPEDIENTE
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22/02/2019 11:17
CONCLUSÃO
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02/06/2017 14:06
MERO EXPEDIENTE
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03/11/2015 16:17
Ato ordinatório
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03/09/2014 16:53
RECEBIMENTO
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07/11/2013 15:23
CONCLUSÃO
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01/10/2012 17:24
PETIÇÃO
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01/10/2012 17:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/10/2012 17:22
RECEBIMENTO
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04/09/2012 11:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/08/2012 13:36
RECEBIMENTO
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28/08/2012 13:36
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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09/07/2012 09:41
CONCLUSÃO
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06/07/2012 13:45
REDISTRIBUIÇÃO
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06/07/2012 13:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2012
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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