TJBA - 8058629-41.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8058629-41.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Francisco Moitinho Dourado Neto Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8058629-41.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: FRANCISCO MOITINHO DOURADO NETO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de débito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa anexas à petição inicial.
Determinada a citação postal, após a devolução do AR o Município Exequente foi intimado para adotar as providências necessárias para o prosseguimento da ação e deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Relatados, DECIDO: Cabe à Fazenda Pública zelar pelo andamento regular do processo.
Na espécie, intimada para se manifestar sobre a citação postal, sendo esta válida, e não sendo o caso de pagamento ou de adesão do contribuinte a programa de parcelamento, lhe caberia atualizar o débito e postular alguma medida constritiva, a fim de dar prosseguimento à presente Execução Fiscal, o que não foi feito.
Assim, a situação descrita enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Dispõe o mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
Decorrido um ano da decisão de suspensão, sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo prescricional, contado a partir do arquivamento, dê-se ciência ao Município, para que se manifeste, no prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).
Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Determino a remessa dos autos ao arquivo, cabendo ao Exequente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Arquive-se, com baixa provisória.
Intime-se.
Publique-se.
SALVADOR, 15 de agosto de 2023 JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz de Direito -
04/10/2024 18:17
Expedição de decisão.
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04/10/2024 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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10/01/2024 23:15
Conclusos para decisão
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10/01/2024 23:15
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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10/01/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2023 10:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/09/2023 23:59.
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20/11/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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20/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 12:10
Expedição de decisão.
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16/08/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
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13/07/2023 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/07/2023 23:59.
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19/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 13:31
Expedição de carta via ar digital.
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23/01/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 13:26
Expedição de carta via ar digital.
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16/05/2022 20:53
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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16/05/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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