TJBA - 0000043-97.2009.8.05.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/11/2024 12:40
Baixa Definitiva
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13/11/2024 12:40
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DAVÂNIO DIAS FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0000043-97.2009.8.05.0262 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Apelado: Estado Da Bahia Apelante: Maximiliano Miguel Ribeiro Guimaraes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0000043-97.2009.8.05.0262 – Comarca de Uauá/BA Apelante/Defensor Dativo: Dr.
Maximiliano Miguel Ribeiro Guimarães (OAB/BA: 17.600) Apelado: Estado da Bahia Procurador do Estado: Dr.
Ricardo José Costa Villaça Origem: Vara Criminal da Comarca de Uauá Procuradora de Justiça: Dra.
Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO DEFENSOR DATIVO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12 DA LEI 6.368/76, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS).
SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE, COM CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
INACOLHIMENTO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA AOS NECESSITADOS.
DEVER DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO.
SENTENÇA QUE SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E À ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
COMPATIBILIDADE COM O TEMA REPETITIVO Nº 984 DO STJ.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo defensor dativo Dr.
Maximiliano Miguel Ribeiro Guimarães, insurgindo-se contra a sentença, no capítulo em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.
II – Narra a exordial acusatória (id. 62908186), in verbis, que: “[...] 1.
Consta do incluso Inquérito Policial tombado sob o Nº 18/2004, oriundo da DEPOL local, que no dia 25 de julho do ano em curso [2004], por volta das 21:00 horas, nas imediações da Rua Prefeito Pedro Ribeiro, nesta cidade, o denunciado buscava vender um papelote de maconha a uma pessoa identificada como CACA, quando foi abordado e preso em flagrante delito por agentes policiais da Companhia de Polícia de Ações em Caatinga — CEPAC. 2.
Restou apurado que o denunciado portava sete papelotes de maconha (ver laudo de constatação, fls. 10), adquiridos na cidade de Juazeiro, Bahia – fornecedor não identificado — os quais se destinavam a venda nesta comuna [...]”.
III – Em suas razões de inconformismo, sustenta o Apelante ter sido nomeado pelo Magistrado singular para patrocinar a defesa do réu, nos autos da ação penal de origem, tendo apresentado resposta à acusação e participado de 3 (três) audiências de instrução, razão pela qual faria jus a honorários advocatícios de no mínimo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme item 13.4 da Tabela da OAB/BA.
Argumenta que, a despeito disto, o Juiz a quo arbitrou o irrisório valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sem qualquer norte de razoabilidade, proporcionalidade ou justiça, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença, “para se fixar em favor do seu patrono um valor que fique próximo de R$ 11.340,00 (onze mil trezentos e quarenta reais), equivalente a 50% do patamar mínimo previsto no item 13.10 da Tabela da OAB/BA (defesa em procedimento especial)”.
Pugna, ainda, pela concessão dos efeitos da Justiça Gratuita.
IV – No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo onde for executado o título condenatório, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do Exequente.
V – Inicialmente, cumpre lembrar que o Ministério Público do Estado da Bahia é órgão que integra a estrutura do Estado-membro, sendo o responsável, dentre outras funções, pela persecução penal.
Ademais, há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.
Na esteira da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, a sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de impossibilidade de sua atuação, constitui título executivo líquido, certo e exigível.
VI – Assim, inexistindo Órgão da Defensoria Pública na Comarca, não se desincumbe o Estado do dever de prestar assistência jurídica aos necessitados, agindo acertadamente o Magistrado singular ao designar a defensora dativa e, na sentença, arbitrar honorários advocatícios.
A Constituição Federal reconhece ser o advogado indispensável à administração da justiça, bem como caber ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, tendo a jurisprudência pátria se inclinado em garantir aos causídicos que atuam na qualidade de defensor dativo, em unidades judiciárias nas quais não tenham atuação da Defensoria Pública, a remuneração própria.
VII – A Defensoria Pública, ente público, que, por expressa disposição constitucional, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, é organizada pela Lei Complementar n.º 80/94, que, dentre outras, prescreve as normas gerais para sua organização nos Estados.
Confira-se: “Art. 1º.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição federal.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
VIII – Do referido texto normativo, depreende-se que o serviço de assistência judiciária constitui tarefa a ser prestada precipuamente pelo próprio Estado, sobretudo na área criminal.
Nas Comarcas em que ainda não houver núcleo da Defensoria Pública implantado e devidamente aparelhado, o art. 1º, da Lei n.º 1.060/50, admite que os Poderes Públicos contem com a colaboração de profissionais vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil, sendo o pagamento dos honorários ao advogado dativo devido em qualquer modalidade de atuação que se identifique com as atribuições típicas da Defensoria Pública, como ocorreu no presente caso.
IX – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, na sessão de 23/10/2019, firmou a orientação de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal (Tema 984).
Ademais, não se mostra viável a adoção de parâmetros traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB) como requereu o Apelado.
X – Quanto ao pleito de majoração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, verifica-se que não merece acolhimento.
Cita-se o trecho correspondente do decisio objurgado: “Ante o trabalho prestado, fixo ao defensor dativo atuante no feito, conforme a Tabela de Honorários da OAB/BA e a realidade fática local, os honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), custeados pelo Estado da Bahia, devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão de atuação” (id. 62908211).
XI – Assim, no caso em tela, considerando a realidade local e o trabalho exercido no processo de origem – observadas a participação em atos processuais, a complexidade da causa e a peça jurídica apresentada – conclui-se que não merece acolhimento o pedido de majoração do quantum arbitrado pelo Juiz singular.
XII – Manifestação da douta Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse público, por se tratar de matéria meramente financeira.
XIII – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000043-97.2009.8.05.0262, provenientes da Comarca de Uauá/BA, em que figuram, como Apelante, o advogado dativo Dr.
Maximiliano Miguel Ribeiro Guimarães (OAB/BA: 17.600), e, como Apelado, o Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. -
05/10/2024 02:47
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Documento_1
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04/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:31
Conhecido o recurso de MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *91.***.*48-15 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 18:08
Conhecido o recurso de MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *91.***.*48-15 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:58
Deliberado em sessão - julgado
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30/09/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:44
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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23/09/2024 17:36
Solicitado dia de julgamento
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23/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Baltazar Miranda Saraiva
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12/07/2024 00:01
Decorrido prazo de DAVÂNIO DIAS FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 07:08
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 20:45
Juntada de Petição de AP 0000043_97.2009.8.05.0262_MAJORAÇÃOS HONORÁRI
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27/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 01:28
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:29
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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