TJBA - 8000193-83.2019.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 04:21
Decorrido prazo de DANIEL DOURADO BRITO em 15/10/2024 23:59.
-
13/03/2025 19:07
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO OLIVEIRA DA CUNHA em 15/10/2024 23:59.
-
30/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:37
Expedição de Edital.
-
18/12/2024 04:04
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES ROCHA em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 17:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/10/2024 21:16
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
27/10/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
15/10/2024 16:36
Juntada de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000193-83.2019.8.05.0134 Desapropriação Jurisdição: Ituaçu Autor: Companhia De Engenharia Rural Hídrica E De Saneamento Da Bahia Advogado: Daniel Dourado Brito (OAB:BA57418) Advogado: Marcelo Caetano Oliveira Da Cunha (OAB:BA25783) Reu: Ednaldo Ramos Bomfim Reu: Ademar Teixeira Dos Santos Reu: Enadio Rodrigues Vieira Reu: Joaquim Rodrigues Rocha Reu: Jonas Pereira Dos Santos Reu: Tereza Roza De Jesus Terceiro Interessado: Maria Helena Brito Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000193-83.2019.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA Advogado(s): DANIEL DOURADO BRITO (OAB:BA57418), MARCELO CAETANO OLIVEIRA DA CUNHA (OAB:BA25783) REU: EDNALDO RAMOS BOMFIM e outros (5) Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de procedimento especial, ajuizada pela COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA – CERB em face de EDNALDO RAMOS BOMFIM, ADEMAR TEIXEIRA DOS SANTOS, ENADIO RODRIGUES VIEIRA, JOAQUIM RODRIGUES ROCHA, JONAS PEREIRA DOS SANTOS e TEREZA ROZA DE JESUS postulando a desapropriação da área indicada na inicial. 2.
Em resumo, a parte autora aduziu que através dos Decretos Expropriatórios de nº 18.302/2018, e 18.484/2018, o Governo do Estado da Bahia declarou a utilidade pública, para fins de desapropriação, dentre a qual a presente ação atinge as áreas situadas nas localidades supracitadas, no Município de Ituaçu - Bahia, com a implantação de sistemas de abastecimento de água.
As áreas dos Expropriados, nas localidades e Lagoa da Laje (225,00 m²), Lagoa da Laje (840 m²), Pé da Ladeira (100 m²), Abóbora (100 m²) Lagoa da Laje (225,00 m²) Lagoa dos Patos (270 m²) estão georreferenciadas.
A CERB determinou prévia avaliação do imóvel, levando em consideração o valor da Terra Nua no montante total de R$12.430,00 (doze mil e quatrocentos e trinta reais) para todas as áreas, algumas com benfeitorias, conforme anexo Laudo Técnico de Avaliação.
Assim, requereu a imissão provisória na posse, depositando em juízo o valor correspondente à avaliação realizada. 3.
Com a inicial foram juntados diversos documentos, dentre eles: decreto expropriatório; certidão de inteiro teor do imóvel; depósito judicial do valor da avaliação; temos de anuência; e, laudo técnico de avaliação das áreas. 4.
Citados, os requeridos não apresentaram contestação (ID 37993161). 5.
Declarada a revelia, determinada a perícia (ID 140826074). 6.
Laudo pericial apresentado, valor total de indenização avaliado no montante de R$ 4.501,03 (quatro mil, quinhentos e um reais e três centavos), que concerne a área total de 1.760,00m² (mil setecentos e sessenta metros quadrados) (ID 412794990). 7.
Parte autora solicitou a devolução da diferença de valores do depositado em juízo, no montante de R$ 7.928,97 (sete mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos), bem como os acréscimos legais constante da conta judicial (ID 427745066). 8. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 9.
A presente ação merece julgamento antecipado, pois a requerida não se opôs aos termos do pedido de imissão na posse, bem como concordou com o laudo pericial e o valor atribuído. 10.
Sem preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao mérito. 11.
A desapropriação é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, condicionada ao preenchimento de pressupostos: a utilidade pública ou o interesse social e justa e prévia indenização. 12.
A utilidade foi evidenciada por meio do decreto expropriatório; o bem foi avaliado; e, o valor foi depositado em juízo. 13.
Em ação de desapropriação a controvérsia cinge-se à fixação do valor indenizatório.
Contudo, no caso dos autos, houve avaliação pericial, bem como o valor foi depositado em juízo, ofertados a título de justa e prévia indenização em relação às áreas correspondentes aos bens de propriedade dos requeridos. 14.
Logo, acolho o laudo apresentado pela perita nomeada e fixo o valor total da indenização devida em R$4.501,03 (quatro mil, quinhentos e um reais e três centavos), referente ao mês de outubro de 2023 (data em que se realizou a avaliação judicial).
III – DISPOSITIVO 15.
Diante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de desapropriação, com fundamento no art. 23 do Decreto-Lei 3.365/41, determinando o pagamento de R$4.501,03 (quatro mil, quinhentos e um reais e três centavos) à título de indenização, e DECLARO incorporado ao patrimônio público da expropriante as áreas de terra descritas no laudo pericial, localizadas no município de Ituaçu/BA de propriedade dos requeridos, mediante o pagamento do valor indenizatório, ratificando a imissão provisória. 16.
Os valores remanescentes deverão ser devolvidos ao autor, conforme pleiteado em petição de ID 427745066. 17.
Promova a expropriante, no prazo de 10 (dez) dias, a publicação dos Editais a que se refere o art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, para conhecimento de terceiros, com recolhimento das custas. 18.
Determino que o valor depositado e respectivos acréscimos sejam liberados em favor dos requeridos, mediante alvará, após a publicação do edital e a comprovação da quitação das dívidas fiscais (art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41).
Observe-se o valor para cada dos expropriados, conforme laudo pericial. 19.
Satisfeito o preço, servirá esta de título hábil para a transferência do domínio útil do imóvel ao expropriante. 20.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. 21.
Interposta apelação, CUMPRA-SE o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1.010, do CPC, procedendo a intimação do apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos ao tribunal competente, independentemente de novo despacho, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei 3.365/41. 22.
Com o trânsito em julgado, vale a presente sentença, acompanhada da certidão respectiva e da inicial como carta de adjudicação (Decreto-Lei n. 3365/41, art. 29), deve a parte interessada promover o encaminhamento ao cartório competente.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ituaçu/BA, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
04/10/2024 11:10
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 08:09
Decorrido prazo de ENADIO RODRIGUES VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
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23/08/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 21:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2024 08:00
Decorrido prazo de TEREZA ROZA DE JESUS em 06/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:00
Decorrido prazo de EDNALDO RAMOS BOMFIM em 20/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:00
Decorrido prazo de ADEMAR TEIXEIRA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:00
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO OLIVEIRA DA CUNHA em 14/06/2024 23:59.
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30/07/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2024 18:21
Decorrido prazo de DANIEL DOURADO BRITO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:21
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO OLIVEIRA DA CUNHA em 29/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:22
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
25/05/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
20/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 10:13
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:28
Expedição de intimação.
-
26/08/2023 04:42
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 15:08
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 14:50
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 03:42
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
02/08/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 13:14
Expedição de intimação.
-
31/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:47
Expedição de intimação.
-
14/07/2023 08:30
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 10:53
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 10:29
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 10:22
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 10:41
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
18/06/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 13:32
Expedição de intimação.
-
15/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:50
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 08:27
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 08:14
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 13:55
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 09:25
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 09:55
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 08:53
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 08:52
Expedição de intimação.
-
02/06/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 10:20
Conclusos para julgamento
-
01/01/2020 13:43
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
29/10/2019 13:19
Expedição de intimação.
-
29/10/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2019 03:06
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DOS SANTOS em 27/09/2019 23:59:59.
-
29/09/2019 03:06
Decorrido prazo de TEREZA ROZA DE JESUS em 27/09/2019 23:59:59.
-
29/09/2019 03:06
Decorrido prazo de JOAQUIM RODRIGUES ROCHA em 27/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 08:01
Decorrido prazo de ENADIO RODRIGUES VIEIRA em 24/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 07:37
Decorrido prazo de ADEMAR TEIXEIRA DOS SANTOS em 24/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 07:36
Decorrido prazo de EDNALDO RAMOS BOMFIM em 24/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2019 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2019 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 08:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2019 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 08:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2019 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 08:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2019 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2019 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2019 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2019 06:11
Publicado Citação em 12/08/2019.
-
13/08/2019 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2019 08:43
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2019 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2019 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2019 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2019 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2019 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2019 10:49
Expedição de citação.
-
09/08/2019 10:49
Expedição de citação.
-
08/08/2019 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 10:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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