TJBA - 0000018-10.2015.8.05.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
05/06/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 15:04
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:52
Juntada de embargos de declaração
-
09/05/2025 01:14
Publicado Ementa em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 12:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
07/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:18
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0007-55 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 16:36
Deliberado em sessão - julgado
-
29/04/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
28/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:44
Incluído em pauta para 06/05/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
-
14/04/2025 16:25
Solicitado dia de julgamento
-
10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:35
Conclusos #Não preenchido#
-
25/03/2025 04:20
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 09:31
Conclusos #Não preenchido#
-
07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:41
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 14:19
Conclusos #Não preenchido#
-
15/01/2025 09:36
Juntada de Petição de ED 0000018_10.2015.8.05.0154_Omissão e contradiç
-
08/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/12/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 10:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 17:03
Conclusos #Não preenchido#
-
12/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 07:49
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:34
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:49
Conclusos #Não preenchido#
-
10/10/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
07/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0000018-10.2015.8.05.0154 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Wanderson Da Silva Santos Advogado: Romulo Barreto De Souza (OAB:BA24886-A) Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Romulo Barreto De Souza Advogado: Romulo Barreto De Souza (OAB:BA24886-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000018-10.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: WANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ROMULO BARRETO DE SOUZA RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO EMENTA.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA A ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO DESIGNADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADOS DATIVOS ANTE A INEXISTÊNCIA, NA COMARCA, DE DEFENSOR PÚBLICO – LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR EM FACE DO TEMA Nº 984 DO STJ E ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROVIDO EM PARTE.
I – Recurso do ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida nos autos em epígrafe.
II - Argui o ESTADO DA BAHIA, em suas razões, preliminarmente, nulidade em face da existência de “Júri Itinerante” e violação ao Tema nº 984 do STJ sob a alegação de inexistência de vinculação de honorários dativos com os parâmetros estabelecidos pela Tabela da OAB.
No mérito, aduz a impossibilidade do arbitramento de honorários e, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados e fixação no montante de um salário-mínimo ou menos.
III – PRELIMINARES REJEITADAS.
IV - É dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se constituindo nenhum óbice à estipulação contida no decisum o fato de o ESTADO DA BAHIA não integrar a lide como uma das partes processuais.
Com efeito, a condenação em honorários para defensor dativo se deu em autos de Ação Penal, na qual o ESTADO É PARTE, portanto, e, ainda, o responsável pela garantia de que serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (STJ, REsp 871.543/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/08/2008).
Ademais, inexistindo órgão da Defensoria Pública na Comarca, essa limitação de natureza administrativa, contudo, não autoriza ao Estado furtar-se das suas obrigações constitucionais, sob pena de incidir em reprovável enriquecimento ilícito com o trabalho alheio.
Precedentes jurisprudenciais do STJ.
V – Redução de valores fixados pelo Juízo de origem.
Aplicação do Tema nº 984 do STJ.
VI - RECURSO CONHECIDO PARA, REJEITANDO PRELIMINARES, JULGAR-LHE PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000018-10.2015.8.05.0154, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e, Apelado, WANDERSON DA SILVA SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. -
05/10/2024 02:06
Publicado Ementa em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:17
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0007-55 (APELANTE) e provido em parte
-
01/10/2024 12:59
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0007-55 (APELANTE) e provido em parte
-
01/10/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 12:09
Deliberado em sessão - julgado
-
20/09/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:08
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
09/09/2024 14:50
Solicitado dia de julgamento
-
30/08/2024 15:02
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2024 07:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 16:12
Juntada de Petição de AC_0000018_10.2015.8.05.0154_Apelação. Honorários. Defensor Dativo. Não intervenção. Prosseguimento
-
29/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:28
Conclusos #Não preenchido#
-
26/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
23/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:15
Juntada de decisão
-
15/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2023 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:43
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 23:20
Publicado Ementa em 14/04/2023.
-
22/05/2023 15:55
Baixa Definitiva
-
22/05/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
03/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
25/04/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2023 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 17:36
Deliberado em sessão - julgado
-
03/04/2023 18:12
Incluído em pauta para 11/04/2023 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
-
28/03/2023 18:08
Solicitado dia de julgamento
-
22/11/2022 11:44
Conclusos #Não preenchido#
-
22/11/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
19/11/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:02
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SANTOS em 28/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 07:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 28/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 04:32
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
12/10/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
10/10/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 09:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/10/2022 14:44
Conclusos #Não preenchido#
-
05/10/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502936-39.2015.8.05.0150
Banco Volkswagen S. A.
Ednira Santos do Nascimento
Advogado: Andre Meyer Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2015 16:39
Processo nº 8000659-68.2024.8.05.0048
Estelita de Andrade Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2024 11:56
Processo nº 8004946-11.2022.8.05.0124
Banco Itaucard S.A.
Gilvanio Soares Alves
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2022 11:42
Processo nº 0000133-19.2006.8.05.0066
Aparecida Maria de Jesus Franco
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Joao Batista Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2006 10:58
Processo nº 0784831-92.2018.8.05.0001
Municipio de Salvador
Maquissuel dos Santos
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2025 11:56