TJBA - 8009470-56.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8009470-56.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) REU: EDVALDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide. Em seu recurso (ID 468407303), o embargante sustenta, em apertada síntese, que há contradição na decisão, já que afirmou que "o devedor poderá apresentar resposta independentemente da apreensão […] Contudo, conforme V.
Acórdão da Colenda Segunda Seção Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), a análise da contestação do devedor fiduciante deverá ocorrer somente após a execução da medida liminar". Isto posto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que se determine de forma clara que o prazo para apresentar contestação será contado da execução da liminar, sem qualquer ressalva. É o relatório.
Decido. Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais porquanto não se revela presente na decisão embargada nenhuma das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. Deveras, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões materiais e formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição; o que não se observa no caso em apreço, na medida em que a decisão se revela íntegra e coesa, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide. O momento de apresentação da contestação é liberalidade da parte, de modo que a decisão apenas consignou tal fato.
A verificação da sua tempestividade,
por outro lado, deve observar os termos inicial e final do prazo legal, que, de acordo com o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, é de 15 (quinze) dias da execução da liminar. É dizer, a decisão apenas ressaltou o fato de que a parte ré pode apresentar sua defesa a qualquer momento (inclusive antes da citação, caso tenha prévio conhecimento do ajuizamento de ação contra ela), entretanto, por força da decisão proferida pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no tema 1.040, a análise da contestação do devedor fiduciante deverá ocorrer somente após a execução da medida liminar. Nestes termos, se mostra desnecessário o acolhimento dos presentes embargos para determinar de forma clara que o prazo para apresentar contestação será contado da execução da liminar, porquanto essa informação já está expressamente prevista na legislação que rege a matéria, de presumido conhecimento pelos causídicos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Santo Antônio de Jesus (BA), 9 de abril de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
15/07/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
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09/01/2025 21:48
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8009470-56.2024.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Edvaldo De Jesus Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA 8009470-56.2024.8.05.0229 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: EDVALDO DE JESUS SANTOS DECISÃO Visto.
Requer o autor, através da presente ação, a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual lhe estaria alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que o requerido, com a qual celebrou contrato para aquisição do bem, deixou de adimplir parcelas mensais referentes ao negócio, motivando assim o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Aduz ainda o autor, que constituiu o devedor em mora, notificando-o.
Além de pleitear a busca e apreensão do bem mencionado na inicial, com a efetivação do depósito em seu favor, requer o autor a citação do demandado para responder à ação, no prazo legal ou purgar a mora.
Instruiu a exordial com cópia de documentos que comprovam a contratação com alienação fiduciária e notificação prévia do devedor.
Relatado.
Decido.
Trata-se no caso de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, cujas prestações alegadamente inadimplidas motivaram o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, regulada pelo Decreto-Lei n.º 911/69.
Documentos acostados à exordial evidenciam, respectivamente, a existência da alienação fiduciária e a efetivação de prévia notificação extrajudicial do réu, em face do inadimplemento.
Tratando-se de alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei nº 911, de 01.10.69, é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora.
Já para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com aviso de recebimento entregue no endereço do devedor, não se exigindo, para a sua constituição, que esta seja entregue pessoalmente ou, ainda, que seja realizado o protesto dos títulos, na conformidade do que estabelece o art. 2º, §2º, do instrumento legal citado.
No presente caso, o autor comprovou o cumprimento do comando legal inserto na norma contida no art. 2.º do Decreto-Lei supracitado.
Deste modo, DEFIRO, inaudita altera parte, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, bem como da documentação referente ao aludido bem móvel.
Caso a parte autora pretenda bloqueio pelo sistema RENAJUD deverá proceder recolhimento de custas.
Efetivada a apreensão do veículo proceda-se entrega ao autor na pessoa de seu representante legal a quem nomeio depositário.
Cite-se, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus. (adoção do paradigma consolidado pelo Eg.
STJ no julgamento do Resp nº 1418593/MS1).
Caso o veículo seja apreendido antes da citação o prazo para pagamento se iniciará da data da apreensão.
Ainda, o devedor, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O devedor poderá apresentar resposta independentemente da apreensão, eis que condicionar o direito à defesa apenas a apreensão do veículo fere o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, inteligência da norma inserta no inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil.
Contudo, conforme V.
Acórdão da Colenda Segunda Seção Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), a análise da contestação do devedor fiduciante deverá ocorrer somente após a execução da medida liminar.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça observar o teor da norma inserta no artigo 212 § 2º do Código de Processo Civil.
Com fulcro na norma inserta no § 2º do artigo 536 do Código de Processo Civil, FICA AUTORIZADO, desde já, o arrombamento, bem como a requisição de força policial, se necessário. (Servirá a presente como ofício) Caso não pague a integralidade do valor cobrado pelo credor na inicial, fica este, credor, autorizado a proceder a venda da coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Atribuo FORÇA DE MANDADO à presente decisão, devendo ser cumprido no endereço indicado na inicial ou onde o veículo for localizado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antonio de Jesus (BA).
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) 1. “Segundo decidiu o STJ, a Lei n.° 10.931/2004, que alterou o DL 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas.
Para que o devedor fiduciante consiga ter o bem de volta, ele terá que pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas (mais os encargos), no prazo de 5 dias após a execução da liminar” (http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/alteracoes-da-lei-130432014-no-regime.html).
Nesse sentido: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo).” -
07/10/2024 17:10
Expedição de ato ordinatório.
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07/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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